Lei 11.101/2005 - Recuperação Judicial e Falência
comentada pelo STJ
quinta-feira, 30 de maio de 2013
ART. 46
Art. 46. A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia.
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