Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos
favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos
créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de
recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do
Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do
art. 145 desta Lei.
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