Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial,
que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.
§ 1o Nas deliberações sobre o afastamento
do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a
assembléia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior
crédito.
§ 2o A assembléia instalar-se-á, em 1a (primeira) convocação, com a presença
de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados
pelo valor, e, em 2a (segunda)
convocação, com qualquer número.
§ 3o Para participar da assembléia, cada
credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da
instalação.
§ 4o O credor poderá ser representado na assembléia-geral
por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador
judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de
convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas
dos autos do processo em que se encontre o documento.
§ 5o Os sindicatos de trabalhadores poderão
representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do
trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem,
pessoalmente ou por procurador, à assembléia.
§ 6o Para exercer a prerrogativa prevista
no § 5o deste
artigo, o sindicato deverá:
I – apresentar ao
administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos
associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de
mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da
assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em
assembléia por nenhum deles; e
II – (VETADO)
§ 7o Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á
ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor
e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao
juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
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