Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas
as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores
particulares do sócio solidário.
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA
O DEVEDOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A competência para
processar e julgar as ações e execuções suspensas por força do art. 6º, caput,
da Lei 11.101/05 é do juízo da recuperação judicial, ainda que iniciadas antes
do deferimento daquele pedido, ressalvadas as hipóteses legais, que não se verificam
no caso concreto. 2 - O princípio da preservação da empresa, insculpido no art
47 da Lei de Recuperação e Falências, preconiza que "A recuperação
judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica". Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se
manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos
individuais. 3 - O destino do patrimônio da empresa-ré em processo de
recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo
diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do
estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação. 4. A
questão jurídica aventada no Agravo Regimental assemelha-se ao mérito do
Conflito de Competência, razão porque o julgamento deste, implica na prejudicialidade
daquele. 5. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08. (STJ - CC
79170 / SP - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 19/09/2008). 6. Conflito de
Competência conhecido e parcialmente provido. Agravo Regimental Prejudicado. (CC
101.552/AL, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO
UNIVERSAL - PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º e 6ª DA LEI
11.101/05 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O princípio da preservação da empresa, insculpido no
art 47 da Lei de Recuperação e Falências, preconiza que "A recuperação
judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica". Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se
manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos
individuais. 2 - É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que "após a aprovação do plano de recuperação
judicial da empresa ou da decretação da quebra, as ações e execuções
trabalhistas em curso, terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo que
já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista" (STJ. CC 100922/SP -
Rel. Ministro SIDNEI BENETI - 2ª Seção - 26/09/2009). 3 - Conflito de
Competência conhecido e parcialmente provido para declarar a competência do
Juízo da recuperação judicial para prosseguir nas execuções direcionadas contra
a empresa recuperanda. (CC 108.457/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO
CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/02/2010, DJe 23/02/2010)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As
execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial,
contudo, após o deferimento do pedido de recuperação e aprovação do respectivo
plano, pela Assembléia Geral de Credores, é vedada a prática de atos que
comprometam o patrimônio da devedora, pelo Juízo onde se processam as
execuções. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC
104.638/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 28/04/2010)
TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. ENCERRAMENTO DE DEMANDA FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE BENS
DESTINADOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. POSSIBILIDADE DE
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE
TRANSCURSO DE PRESCRIÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. 1. Instaurada demanda falimentar
e realizada a penhora no rosto dos autos, é manifesta a necessidade de
suspensão do andamento da execução fiscal aforada contra o devedor falido.
Afinal, é inadmissível que duas demandas tramitem conjunta e simultaneamente
para atingir idêntica finalidade. Aplicabilidade do art. 6º da Lei 11.101/05. 2.
Com o encerramento do processo falimentar e a constatação de inexistência de
bens do devedor principal, suficientes à liquidação do crédito tributário, é
possível o redirecionamento da execução fiscal contra os corresponsáveis,
notadamente se constatadas pela Corte de origem, como in casu, irregularidades
na condução dos negócios sociais. Precedentes: AgRg no REsp 1062571/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 24/03/2009; REsp
904.131/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19.11.2009, DJe 15.10.2010. Agravo regimental
improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1227953/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 03/05/2011)
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTOS. BAIXA, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. Diferentemente
do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661/45, cujo art. 148 previa
expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art.
59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica
novação dos créditos anteriores ao pedido. 2. A novação induz a extinção da
relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível
falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. 3. Todavia, a
novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição
resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o
descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação
da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus
direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os
valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no
âmbito da recuperação judicial. 4. Diante disso, uma vez homologado o plano de
recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar
a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da
recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a
ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição
resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de
recuperação. 5. Recurso especial provido. (REsp 1260301/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012)
AGRAVO
REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
DEFERIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES ORIUNDAS DOS JUÍZOS SUSCITADOS
QUE DEMONSTREM EXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1. De acordo com o disposto no art. 6º
da Lei nº 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial
suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor. No caso
concreto, até o momento não houve deferimento do pleito de recuperação, o que
afasta a vis attractiva do Juízo de Direito suscitado. 2. Outrossim, não há nos
autos do incidente em análise decisão oriunda dos juízos suscitados capaz de
demonstrar a configuração do conflito de competência. 3. Agravo regimental não
provido. (AgRg no CC 122.485/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 18/06/2012)
AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DEFERIDA À EMPRESA EXECUTADA. CONTINUAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
EXECUTADOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ
CONFIRMADA. 1.- "Conforme o disposto art. 6º da Lei n. 11.101/05, o
deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de
suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com
responsabilidade ilimitada e solidária." (EAg 1.179.654/SP, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, DJe 13.4.2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz
de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1250484/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012)
AGRAVO
REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA.
CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO E DE OUTRA SOCIEDADE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PESSOAS NÃO ENVOLVIDAS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. Não configura conflito positivo de competência
a apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de
sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade do mesmo grupo
econômico, porquanto essas medidas não implicam a constrição de bens vinculados
ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco
interferem em atos de competência do juízo da recuperação. Precedentes. 2. Os
bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora
não estão sob a tutela da recuperação judicial, a menos que haja decisão do
Juízo da recuperação em sentido contrário. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no CC 121.487/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMINAR INDEFERIDA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE
FIADORA NÃO ABRANGIDA PELA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFLITO
NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. (CC 117.213/GO, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA DETERMINADA EMPRESA. POSTERIOR PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DO QUAL FAZ PARTE A EMPRESA CONTRA A QUAL
FOI AJUIZADO O FEITO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE
QUALQUER DAS COMPONENTES DO GRUPO NO JUÍZO EM QUE TRAMITAM OS PROCESSOS. A
EMPRESA ALVO DA DEMANDA DE FALÊNCIA ENCONTRA-SE ESTABELECIDA UNICAMENTE EM
GUARANÉSIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE
CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE GUARANÉSIA. ARTS. 3º E 6º, § 8º, DA
LEI N. 11.101/05. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA PARA EXAMINAR O PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O pedido de falência formulado por Agrocampo Ltda,
empresa sediada em Guaxupé-MG, foi ajuizado nessa Comarca e direcionado apenas
à Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool, cuja sede está em Guaranésia-MG.
No prazo da contestação, e perante o Juízo em que proposta a falência, a ré
Alvorada e outras quatro pertencentes ao mesmo grupo empresarial postularam e
obtiveram o deferimento da recuperação judicial. 2. O art. 3º da Lei n.
11.101/05 estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do
devedor é absolutamente competente para decretar a falência, homologar o plano
de recuperação extrajudicial ou deferir a recuperação. 3. Em Guaxupé/MG não há
estabelecimento da empresa contra a qual foi proposta a demanda de falência,
nem de nenhuma outra integrante do Grupo Econômico Recuperando. Assim, fica
evidenciada a incompetência absoluta do Juízo atuante naquela Comarca, o que
afasta a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. 4. Conforme se
depreende dos autos, a empresa Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool (ré
na demanda falimentar) possui seu único estabelecimento em Guaranésia/MG, sendo
esta a Comarca em que deveria ter sido proposta a ação de falência. 5.
Conquanto o pedido de recuperação judicial tenha sido efetuado por cinco
empresas que compõem um grupo econômico, certo é que contra uma dessas empresas
já havia requerimento de falência em curso, o que, consoante o teor do art. 6º,
§ 8º, da Lei n. 11.101/05, torna prevento o Juízo no qual este se encontra para
apreciar o pleito que busca o soerguimento das demandantes. 6. Conflito de
competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara
de Guaranésia/MG para processar e julgar o processo de falência ajuizado em
face de Alvorada do Bebedouro S.A - Açúcar e Álcool e o pedido de recuperação
judicial proposto pelo grupo empresarial intitulado CAMAQ-ALVORADA. (CC
116.743/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 17/12/2012)
DIREITO
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE
SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR
A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que
concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação,
alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em
que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas
respectivas quotas/ações. 2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais
direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em
recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na
forma do § 1º do art. 49 da referida
Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da
Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado
n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3. A penhora de ativos via
BACEN-Jud não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados
outros meios para a consecução do crédito exequendo, desde a edição da Lei n.
11.382/2006, podendo ser levada a efeito como providência vocacionada a
conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo. Precedentes. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1269703/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 30/11/2012)
AGRAVO
REGIMENTAL MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE
SÓCIO E DA RESPECTIVA SOCIEDADE LIMITADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA.
EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a
atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, deve ser demonstrada a
viabilidade das alegações nele veiculadas, do que resulta a necessidade de
verificação do prequestionamento dos dispositivos legais objeto daquelas
alegações. 2. A exclusão de sociedade limitada em recuperação judicial do pólo
passivo de execução de título extrajudicial não importa na extinção ou na
suspensão da execução em relação ao sócio.
3. A
parte final do art. 6º da Lei n.º 11.101/05 diz respeito apenas às sociedades
cujos sócios respondam de forma ilimitada, sendo que, nas sociedades limitadas,
"a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas"
(art. 1052 do CC) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg na MC 19.138/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe
07/08/2012)
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA
LFR (LEI 11.101/2005). SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR. TERMO
INICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO COM
EFEITOS "EX NUNC". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A regra do
art. 49 da Lei 11.101/2005 merece interpretação sistemática. Nos termos do art.
6º, caput, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, é a partir do
deferimento do processamento da recuperação judicial que todas as ações e
execuções em curso contra o devedor se suspendem. Na mesma esteira, diz o art.
52, III, do referido diploma legal que, estando a documentação em termos, o
Juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará
a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor. Assim, os atos
praticados nas execuções em trâmite contra o devedor entre a data de
protocolização do pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento são,
em princípio, válidos e eficazes, pois os processos estão em seu trâmite
regular. 2. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui
efeitos "ex nunc", não retroagindo para atingir os atos que a
antecederam. 3. O art. 49 da Lei 11.101/2005 delimita o universo de credores
atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior
que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários (DL
n. 7.661/45, art. 147). A recuperação judicial atinge "todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", ou seja, grosso
modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com
direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por
multas contratuais e os dos sócios ou acionistas. 4. O artigo 49 da LFR tem
como objetivo, também, especificar quais os créditos, desde que não pagos e não
inseridos nas exceções apontadas pela própria lei, que se submeterão ao regime
da recuperação judicial e aqueles que estarão fora dele. Isso, porque, como se
sabe, na recuperação judicial, a sociedade empresária continua funcionando
normalmente e, portanto, negociando com bancos, fornecedores e clientes. Nesse
contexto, se, após o pedido de recuperação judicial, os débitos contraídos pela
sociedade empresária se submetessem a seu regime, não haveria quem com ela
quisesse negociar. 5. Na hipótese, o aresto embargado deu ao dispositivo
infraconstitucional a interpretação que entendeu pertinente, dentro do papel
reservado ao STJ pela Carta Magna (art. 105), concluindo que o crédito fora
validamente adimplido antes do deferimento do processamento da recuperação
judicial, momento em que a execução não estava suspensa e eram válidos e
eficazes os atos nela praticados, razão pela qual o Juízo do Trabalho é o
competente para ultimar os atos referentes à adjudicação do bem imóvel. 6.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar obscuridade, sem efeitos
infringentes. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 25/11/2011)
EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À
EMPRESA CO-EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUTONOMIA
DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO. ACOLHIMENTO. 1.-
Conforme o disposto art. 6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação
judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em
relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e
solidária. 2.- Os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial
conservam intactos seus direitos e, por lógica, podem executar o avalista desse
título de crédito (REsp 1.095.352/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11). 3.-
O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do
título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é
uma garantia autônoma e solidária. Assim, não sendo possível o credor exercer
seu direito contra o avalizado, no caso a empresa em recuperação judicial, tal
fato não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente. 4.-
Embargos de Divergência acolhidos. (EAg 1179654/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 13/04/2012)
PROCESSO
CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR EMPRESA
SUPOSTAMENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM TRÂMITE NA VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. 1. Inexiste conflito negativo de competência
relativamente ao juízo que não se declara incompetente para conhecer da causa. 2.
Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que a partir da data de
deferimento da recuperação judicial é competente o respectivo Juízo para o
prosseguimento dos atos de execução. Na espécie, tendo sido informado pelo
Juízo da Vara Especializada, para o qual o Tribunal Estadual declinou da
competência, que não tramita, perante aquele Juízo, a recuperação da empresa
integrante da relação processual da ação de cobrança, inexiste juízo universal
para os atos de alienação voltados contra o patrimônio social da sociedade
empresária. 3. Ainda que se tratasse de recuperação judicial, não há se olvidar
da previsão contida no caput do art. 6º e no art. 52, III da Lei nº 11.101/05,
no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial
suspende somente as ações ou execuções contra a empresa recuperanda. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO, (juízo suscitado). (CC 114.540/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 31/08/2011)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO
UNIVERSAL - PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º e 6ª DA LEI
11.101/05 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. 1 - O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei
de Recuperação e Falências, preconiza que "A recuperação judicial tem por
objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Motivo
pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de
constrição judicial em processos individuais. 2 - É reiterada a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "após a aprovação do
plano de recuperação judicial da empresa ou da decretação da quebra, as ações e
execuções trabalhistas em curso, terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar,
mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista" (STJ. CC
100922/SP - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - 2ª Seção - 26/09/2009). 3 - Conflito
de Competência conhecido e parcialmente provido para declarar a competência do
Juízo da recuperação judicial para prosseguir nas execuções direcionadas contra
a empresa recuperanda. (CC 108.457/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO
CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/02/2010, DJe 23/02/2010)
AGRAVO
REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FALÊNCIA E DO TRABALHO.
PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA GARANTES COOBRIGADOS OU DEVEDORES
SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no
CC 115.696/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 25/05/2011, DJe 16/06/2011)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA
O DEVEDOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A competência para
processar e julgar as ações e execuções suspensas por força do art. 6º, caput,
da Lei 11.101/05 é do juízo da recuperação judicial, ainda que iniciadas antes
do deferimento daquele pedido, ressalvadas as hipóteses legais, que não se
verificam no caso concreto.
2 - O
princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação
e Falências, preconiza que "A recuperação judicial tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a
fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e
dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica". Motivo pelo qual,
sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição
judicial em processos individuais. 3 - O destino do patrimônio da empresa-ré em
processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas
por juízo diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o
funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de
recuperação. 4. A questão jurídica aventada no Agravo Regimental assemelha-se
ao mérito do Conflito de Competência, razão porque o julgamento deste, implica
na prejudicialidade daquele. 5. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa, DJ de 04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ
03.06.08.
(STJ - CC
79170 / SP - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 19/09/2008). 6. Conflito de
Competência conhecido e parcialmente provido. Agravo Regimental Prejudicado. (CC
101.552/AL, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009)
AGRAVO
REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1 - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO QUE DESCONSIDEROU SUA PERSONALIDADE JURÍDICA, DETERMINANDO
O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. APLICAÇÃO DO ART. 6º C/C 49
DA LEI FALIMENTAR. 2 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONSTITUI VIA RECURSAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA QUE DESAFIAVA RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO, E NÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 3 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg
no CC 112.341/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO LABORAL. PROSSEGUIMENTO
DAS EXECUÇÕES CONTRA GARANTES COOBRIGADOS OU DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º C/C §1º DO ART. 49 DA LEI FALIMENTAR.
SUSPENSÃO INDEFERIDA. CONFLITO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (CC
112.620/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/11/2010, DJe 01/12/2010)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE NO JUÍZO CÍVEL. ARRESTO DE IMÓVEL NO JUÍZO
TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE
PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. BEM NA POSSE DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL
DA PROPRIEDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. 1. Em regra, o credor titular da posição de proprietário
fiduciário de bem imóvel (Lei federal n. 9.514/97) não se submete aos efeitos da
recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. 2.
Na hipótese, porém, há peculiaridade que recomenda excepcionar a regra. É que o
imóvel alienado fiduciariamente, objeto da ação de imissão de posse movida pelo
credor ou proprietário fiduciário, é aquele em que situada a própria planta
industrial da sociedade empresária sob recuperação judicial, mostrando-se
indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, sob pena de
inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados. 3. Em casos que se pode
ter como assemelhados, em ação de busca e apreensão de bem móvel referente à
alienação fiduciária, a jurisprudência desta Corte admite flexibilização à
regra, permitindo que permaneça com o devedor fiduciante " bem necessário
à atividade produtiva do réu" (v. REsp 250.190-SP, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 02/12/2002).
4. Esse
tratamento especial, que leva em conta o fato de o bem estar sendo empregado em
benefício da coletividade, cumprindo sua função social (CF, arts. 5º, XXIV, e
170, III), não significa, porém, que o imóvel não possa ser entregue
oportunamente ao credor fiduciário, mas sim que, em atendimento ao princípio da
preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), caberá ao Juízo da Recuperação
Judicial processar e julgar a ação de imissão de posse, segundo prudente
avaliação própria dessa instância ordinária. 5. Em exame de conflito de
competência pode este Superior Tribunal de Justiça declarar a competência de
outro Juízo ou Tribunal que não o suscitante e o suscitado. Precedentes.
6.
Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba - SP, onde é
processada a recuperação judicial da sociedade empresária. (CC 110.392/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 22/03/2011)
RECURSO
ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - QUESTÃO DA
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- DEFERIMENTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA EMPRESA
CO-EXECUTADA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA - AUTONOMIA - PROSSEGUIMENTO
- EXECUÇÃO - AVALISTAS - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I
- Não há omissão no aresto a quo, no qual se examinou os temas relevantes para
deslinde da controvérsia, ainda que o resultado não tenha sido favorável à
parte recorrente. II - O tema atinente à competência absoluta do Juízo
Falimentar não foi objeto de deliberação, sequer implícita, na Instância a quo,
o que convoca o óbice da Súmula n. 211/STJ. III - O deferimento do pedido de
processamento de recuperação judicial à empresa co-executada, à luz do art. 6º,
da Lei de Falências, não autoriza a suspensão da execução em relação a seus
avalistas, por força da autonomia da obrigação cambiária. IV - Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1095352/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 25/11/2010)
§ 1o Terá
prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar
quantia ilíquida.
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO CONTRA A RECUPERANDA. QUANTIA ILÍQUIDA.
PROSSEGUIMENTO.
JUÍZO COMPETENTE. 1 - O juízo da recuperação judicial não é competente para a
ação ordinária em que se postula quantia ilíquida contra a empresa recuperanda.
2 - Só há falar em juízo universal na recuperação para os créditos, líquidos e
certos (leia-se classe de credores), devidamente habilitados no plano
recuperatório e por ela abrangidos. 3 - Na recuperação não há quebra e extinção
da empresa, pois continua ela existindo e executando todas as suas atividades,
não fazendo sentido canalizar toda e qualquer ação da recuperanda ou contra ela
para o juízo da recuperação. 4 - Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 4ª de Campina Grande SJ/PB, suscitante. (CC 107.395/PB, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe
23/11/2009)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA PROPOSTA ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA - IRRELEVÂNCIA - CONFLITO
CONHECIDO PARA AFIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA. 1. A competência
para processar e julgar ação de adjudicação compulsória contra empresa
incorporadora falida (in casu, a Encol) é do r. Juízo de quebra,
independentemente de a decretação da falência ter sido posterior ao ajuizamento
da ação de adjudicação. 2. Admitir que a ação de adjudicação compulsória
proposta antes da quebra escape à vis attractiva do foro falimentar dá
ensanchas a diversos inconvenientes contrários à noção de pacificação social
decorrente da universalidade do foro falimentar e aos princípios da harmonia
das decisões judiciais, do acesso à justiça e da celeridade. 3. Conflito
conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar. (CC 39.112/GO,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe
18/12/2009)
AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO (DEMANDA
ILÍQUIDA). DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. (AgRg no CC 103.012/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 24/06/2010)
PROCESSO
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ENTRE O JUÍZO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 1º OFÍCIO DE PORTO CALVO,
ALAGOAS) E O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
DE RECIFE, PERNAMBUCO). 1. Nos termos do art. 100, IV, 'd', do Código de
Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação que exigir o
cumprimento de obrigação contratual é do Juízo do lugar onde esta deve ser
satisfeita. Precedentes jurisprudenciais. 2. A Lei nº 11.101/2005, no seu art.
6º, § 1º, afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial para as ações
de conhecimento que demandem quantia ilíquida. 3. Antecipação de tutela pelo
Juízo onde se processa a ação ordinária de cumprimento de obrigação de fazer,
determinando o corte, carregamento, transporte e moagem de cana-de-açúcar, após
o que deverá ser encaminhado ao Juízo da recuperação o resultado financeiro. 4.
Procedência parcial do conflito. 5. Prejudicados os embargos de declaração. (CC
108.975/PE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 15/02/2011)
PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CREDORES.
REQUISITOS FORMAIS. MEMORIAL DE CÁLCULO. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DÍVIDAS
CONSOLIDADAS. 1.- A Lei de Falências exige que a habilitação de crédito se faça
acompanhar da prova da dívida (an e quantum debeatur), bem como da origem e
classificação dessa mesma dívida. Se as instâncias de origem, soberanas na
apreciação da prova, concluíram pelo atendimento dessas exigências legais não
há como barrar o processamento do pedido de recuperação judicial por ausência
de memorial descritivo da dívida. 2.- O crédito trabalhista só estará sujeito à
novação imposta pelo Plano de Recuperação Judicial se se tratar de crédito já
consolidado ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial. 3.-
Alegação de negativa de prestação jurisdicional preliminarmente rejeitada. Se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela
parte. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento (REsp 1321288/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012)
PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E
JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE
EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º,
§ 4º, DA LEI N. 11.101/2005. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Tanto sob a égide do
Decreto-lei n. 7.661/1945 como da Lei n. 11.101/2005, respeitadas as
especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o
respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação
de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros
órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição
de bens do devedor. 2. Se, de um lado,
há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar
questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se
pode perder de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante,
processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação,
ex vi dos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da
empresa recuperanda. 3. A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no
sentido de que, no normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a
retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180
dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 4. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no CC 101.628/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 01/06/2011)
CARTA
ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA SOBERANIA
NACIONAL. EMPRESA CUJA FALÊNCIA FOI DECRETADA NO BRASIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS
AJUIZADA NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. APLICAÇÃO AO CASO DOS ART. 88 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. O caso dos autos é
de competência concorrente, prevista no art. 88 do Código de Processo Civil.
Diante disso, a alegação de incompetência da Justiça irlandesa para a análise
da causa, em razão da eleição do foro da cidade de São Paulo, é matéria de
defesa que deve ser apreciada pela Justiça rogante. Ademais, a ação de perdas e
danos ajuizada no exterior demanda quantia ilíquida e, segundo o art. 6º, § 1º,
da Lei n. 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se
processando a ação que demandar quantia ilíquida". Agravo regimental
improvido. (AgRg na CR 3.781/EX, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL,
julgado em 28/06/2012, DJe 07/08/2012)
PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E
JUIZADO ESPECIAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MONTANTE
APURADO. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. RETOMADA DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRECEDÊNCIA EM
RELAÇÃO A QUAISQUER OUTROS. FATO SUPERVENIENTE. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR E SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS
AO CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL. 1. Com a
edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e
da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento
dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores,
que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido
a constrição de bens do devedor. 2. Se,
de um lado, deve-se respeitar a exclusiva competência do juizado especial cível
para dirimir as demandas previstas na Lei n. 9.099/1995, de outro, não se pode
perder de vista que, após a apuração do montante devido à parte autora naquela
jurisdição especial, processar-se-á no Juízo da recuperação judicial a
correspondente habilitação, consoante os princípios e normas legais que regem o
plano de reorganização da empresa recuperanda. 3. A Segunda Seção do STJ tem
jurisprudência firmada no sentido de que, no normal estágio da recuperação
judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples
decurso do prazo legal
de 180 dias
de que trata
o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 4. O crédito constituído no
curso da recuperação judicial advindo de decisão proferida em ação proposta
contra o devedor, inclusive de natureza indenizatória, por se inserir na
categoria de crédito extraconcursal e, portanto, ter precedência em relação a quaisquer
outros, deve submeter-se ao processo de recuperação, caso não tenha sido objeto
de reserva, ao invés de ser perseguido por meio de medidas judiciais em juízos
diversos, uma vez que implicaria oneração de bens da sociedade recuperanda,
descontrole na negociação e no pagamento de credores e desestímulo para o
equacionamento do estado de crise econômico-financeira. 5. Em razão de fato
superveniente, isto é, decreto da falência da empresa mediante sentença - ato
circunscrito à convolação da recuperação judicial em regime falimentar -, os
créditos já submetidos ao processo de recuperação e aqueles constituídos até a
data da quebra sujeitam-se ao concurso de credores, observadas as regras
aplicáveis à verificação e habilitação de créditos, bem como o disposto no art.
80 da Lei de Recuperação e Falência. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
CC 92.664/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/08/2011, DJe 22/08/2011)
PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS
EXECUTIVOS. MONTANTE APURADO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 6º, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 11.101/2005. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão
monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e
da economia processuais. 2. Tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 como
da Lei n. 11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da
recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos
atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que
envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas,
ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 3. Se, de um lado, deve-se respeitar a exclusiva
competência da Justiça laboral para solucionar questões atinentes à relação do
trabalho (art. 114 da CF), por outro, não se pode perder de vista que, após a
apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á no Juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei
n. 11.101/2005). 4. A decisão hostilizada, circunscrita especialmente a atos
decisórios oriundos dos Juízos suscitados, conheceu do conflito para declarar
competente o Juízo de Direito da Vara Empresarial, em plena harmonia com a
jurisprudência que o STJ construiu com amparo nas legislações especiais
aplicáveis à espécie, motivo pelo qual não houve negativa de vigência de
princípios e dispositivos constitucionais. 5. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no CC 108.459/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe
13/05/2011)
PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CREDORES.
REQUISITOS FORMAIS. MEMORIAL DE CÁLCULO. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DÍVIDAS
CONSOLIDADAS. 1.- A Lei de Falências exige que a habilitação de crédito se faça
acompanhar da prova da dívida (an e quantum debeatur), bem como da origem e
classificação dessa mesma dívida. Se as instâncias de origem, soberanas na
apreciação da prova, concluíram pelo atendimento dessas exigências legais não
há como barrar o processamento do pedido de recuperação judicial por ausência
de memorial descritivo da dívida. 2.- O crédito trabalhista só estará sujeito à
novação imposta pelo Plano de Recuperação Judicial se se tratar de crédito já
consolidado ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial. 3.-
Alegação de negativa de prestação jurisdicional preliminarmente rejeitada. Se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela
parte. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento (REsp 1321288/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESERVA DE VALORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA POSTERIOR. 1. A
competência para determinar a reserva de valores na recuperação judicial é do
juízo perante o qual tramita a reclamação trabalhista não suspensa, a teor do
que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05. 2. O fato de ter sido
posteriormente decretada a falência da empresa não altera a conclusão anterior.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo trabalhista. (CC
95.627/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/11/2008, DJe 09/12/2008)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESERVA DE VALORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA POSTERIOR. 1. A
competência para determinar a reserva de valores na recuperação judicial é do
juízo perante o qual tramita a reclamação trabalhista não suspensa, a teor do
que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05. 2. O fato de ter sido
posteriormente decretada a falência da empresa não altera a conclusão anterior.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo trabalhista. (CC
95.627/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/11/2008, DJe 09/12/2008)
§ 2o É
permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou
modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de
natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o
desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor
determinado em sentença.
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESERVA DE VALORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA POSTERIOR. 1. A
competência para determinar a reserva de valores na recuperação judicial é do
juízo perante o qual tramita a reclamação trabalhista não suspensa, a teor do
que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05. 2. O fato de ter sido
posteriormente decretada a falência da empresa não altera a conclusão anterior.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo trabalhista. (CC
95.627/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/11/2008, DJe 09/12/2008)
PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO.
PROCESSO FALIMENTAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE
APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. LEI N. 11.101/05. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão
monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia
processual e da fungibilidade. 2. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas
as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o
respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação
de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros
órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição
de bens do devedor. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento. (EDcl no CC 95.639/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 19/02/2010)
AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO (DEMANDA
ILÍQUIDA). DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. (AgRg no CC 103.012/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 24/06/2010)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ATRATIVIDADE. LEI
N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. A manutenção de execuções trabalhistas
individuais, aplicando-se isoladamente o disposto no art. 6º, §5º, da LF n.
11.101/05, afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial. Prevalência
do princípio da preservação da empresa (art 47). Competência do juízo
universal. Exceção apenas em relação a uma das reclamatórias, em que a execução
restou direcionada contra a CEF, que depositou o valor excutido, decisão que
alcançou o trânsito em julgado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL, SUSCITADO. (CC 111.074/DF, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 04/10/2010)
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ATOS EXECUTIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ARTS. 60 E
141 DA LEI N. 11.101/2005. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N.
3.934-2/DF). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
VARA EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A
Lei n. 11.101, de 2005, não teria operacionalidade alguma se sua aplicação
pudesse ser partilhada por juízes de direito e juízes do trabalho; competência
constitucional (CF, art. 114, incs. I a VIII) e competência legal (CF, art.
114, inc. IX) da Justiça do Trabalho" (CC n. 61.272/RJ, Segunda Seção,
relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 25.6.2007.) 2. O juízo responsável pela
recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões
relacionadas, direta ou indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas
que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da
empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47,
59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 3. Como consectário lógico e
direto dos pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e Falência,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.934-2/DF, relator
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4.6.2009, ao tratar da ausência de sucessão,
na alienação judicial, do arrematante nas obrigações do devedor, notadamente
nas dívidas trabalhistas, proclamou a constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da
mencionada lei. 4. No caso, a decisão
hostilizada, circunscrita especialmente aos atos decisórios oriundos dos Juízos
suscitados, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara Empresarial, em plena harmonia com a jurisprudência que o STJ construiu
com amparo nas legislações especiais aplicáveis à espécie, motivo pelo qual não
houve negativa de vigência de princípios e dispositivos constitucionais. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 97.732/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 05/11/2010)
PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS
AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1.
Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral
compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho,
vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação
trabalhista. 2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou
tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da
mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro
lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça
laboral. 3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado
o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias
previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 4. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações
Judiciais do Distrito Federal. (CC 112.799/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 22/03/2011)
PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS
EXECUTIVOS. MONTANTE APURADO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 6º, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 11.101/2005. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão
monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e
da economia processuais. 2. Tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 como
da Lei n. 11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da
recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos
atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que
envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas,
ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 3. Se, de um lado, deve-se respeitar a exclusiva
competência da Justiça laboral para solucionar questões atinentes à relação do
trabalho (art. 114 da CF), por outro, não se pode perder de vista que, após a
apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á no Juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei
n. 11.101/2005). 4. A decisão hostilizada, circunscrita especialmente a atos
decisórios oriundos dos Juízos suscitados, conheceu do conflito para declarar
competente o Juízo de Direito da Vara Empresarial, em plena harmonia com a
jurisprudência que o STJ construiu com amparo nas legislações especiais
aplicáveis à espécie, motivo pelo qual não houve negativa de vigência de
princípios e dispositivos constitucionais. 5. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no CC 108.459/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe
13/05/2011)
PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS
EXECUTIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ARTS. 60 E 141
DA LEI N. 11.101/2005. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N.
3.934-2/DF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL. INTERESSE
JURÍDICO DA SUSCITANTE. LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR O INCIDENTE. 1. Admitem-se
como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática
proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e economia processuais. 2. O juízo responsável
pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões
relacionadas, direta ou indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas
que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa
recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60,
parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 3.
Como consectário lógico e direto dos pressupostos e alcance da Lei de
Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI n. 3.934-2/DF, ao tratar da ausência de sucessão, na alienação judicial,
do arrematante nas obrigações do devedor, notadamente nas dívidas trabalhistas,
proclamou a constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da sobredita lei. 4. "Pode suscitar conflito de competência
quem quer que esteja sujeito à eficácia da sentença, que qualquer dos juízes,
no conflito positivo de competência, possa proferir. Neste caso, a apreciação
da legitimidade para argüição depende mais da existência de interesse jurídico
do requerente que propriamente de sua qualidade como parte" (CC n.
32.461/GO, Segunda Seção, relatora Ministra Nancy Andrighi). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no CC 115.255/RJ, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 13/05/2011)
AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR.
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA. QUESTÃO DECIDIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. CONFLITO NÃO
CONHECIDO. 1. O processamento da execução de sentença trabalhista em relação à
sociedade com personalidade jurídica distinta daquela que adentrou a fase de
recuperação ou logrou a quebra - ainda que do mesmo Grupo Econômico -, e que
não está em processo de reorganização ou submetida a concurso universal
disciplinados na Lei 11.101/05, não viola o juízo atrativo da falência, não se
verificando, assim, conflito entre os juízos suscitados. Precedentes
específicos desta Corte. 2. Manifestamente improcedente o agravo que, sem
infirmar as razões vertidas na decisão agravada, repete os fundamentos
constantes no conflito de competência, olvidando os reiterados precedentes
citados na decisão agravada a reconhecer a inexistência de conflito no caso
concreto. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no CC 123.861/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe
17/09/2012)
PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E FALIMENTAR.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Para a caracterização de conflito de
competência, nos termos do art. 115 do CPC, faz-se necessário que dois ou mais
juízos declarem-se competentes ou incompetentes para o processamento e
julgamento da mesma demanda, ou divirjam a respeito da reunião ou da separação
de processos. 2. A ausência de qualquer constrição sobre bens ou créditos da
suscitante praticada pelo juízo trabalhista e a determinação, pelo próprio juízo
trabalhista, de que seja habilitado o crédito junto ao juízo da recuperação
judicial impõe o não conhecimento do conflito. 3. Conflito de competência não
conhecido. (CC 111.602/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 28/09/2011, DJe 11/10/2011)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO
LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO PLANO. HABILITAÇÃO. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei
11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes
na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Se o crédito é ilíquido, a ação
deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art.
6º, § 2º, da Lei 11.101/2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser
habilitado na recuperação judicial. 3. Nos termos do art. 10 da Lei
11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a
publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação
retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma
como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da
recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais
permanecem suspensas. 4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a
este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para
prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a
lei. Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam
atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts.
7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais
ofende a própria lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir
melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a
inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da
sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando,
assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o
desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor
da recuperação judicial. 5. Conflito conhecido, em face da impossibilidade de
dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à
empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC 114.952/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 26/09/2011)
PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CREDORES.
REQUISITOS FORMAIS. MEMORIAL DE CÁLCULO. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DÍVIDAS
CONSOLIDADAS. 1.- A Lei de Falências exige que a habilitação de crédito se faça
acompanhar da prova da dívida (an e quantum debeatur), bem como da origem e
classificação dessa mesma dívida. Se as instâncias de origem, soberanas na
apreciação da prova, concluíram pelo atendimento dessas exigências legais não
há como barrar o processamento do pedido de recuperação judicial por ausência
de memorial descritivo da dívida. 2.- O crédito trabalhista só estará sujeito à
novação imposta pelo Plano de Recuperação Judicial se se tratar de crédito já
consolidado ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial. 3.-
Alegação de negativa de prestação jurisdicional preliminarmente rejeitada. Se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela
parte. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento (REsp 1321288/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012)
PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CREDORES.
REQUISITOS FORMAIS. MEMORIAL DE CÁLCULO. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DÍVIDAS
CONSOLIDADAS. 1.- A Lei de Falências exige que a habilitação de crédito se faça
acompanhar da prova da dívida (an e quantum debeatur), bem como da origem e
classificação dessa mesma dívida. Se as instâncias de origem, soberanas na
apreciação da prova, concluíram pelo atendimento dessas exigências legais não
há como barrar o processamento do pedido de recuperação judicial por ausência
de memorial descritivo da dívida. 2.- O crédito trabalhista só estará sujeito à
novação imposta pelo Plano de Recuperação Judicial se se tratar de crédito já consolidado
ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial. 3.- Alegação de
negativa de prestação jurisdicional preliminarmente rejeitada. Se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 4.-
Recurso Especial a que se nega provimento (REsp 1321288/MT, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.
1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação
judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções
individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação. 2. A Lei 11.101/05,
além de buscar a preservação da empresa em recuperação e a manutenção de suas
atividades, reconheceu em seus arts. 54 e seguintes o privilégio dos créditos
trabalhistas sobre os demais. Ademais, a referida Lei prevê a alteração do
plano de recuperação para inclusão de crédito em virtude de decisão judicial
(art. 6º, §2º), além do que pode o reclamante/exequente requerer ao Juiz do
Trabalho, tanto na recuperação judicial quanto na falência, a expedição de
ofício ao Juízo Falimentar para solicitar a reserva de seu crédito (art. 6º,
§3º, da Lei 11.101/05). 3. Aprovado e homologado o plano de recuperação
judicial, é do juízo de falências e recuperações judiciais a competência para
quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas
contra a empresa suscitante. 4. Conflito de competência conhecido para declarar
a competência do juízo de direito da vara de falências e recuperações judiciais
de Brasília/DF. (CC 116.696/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/08/2011, DJe 31/08/2011)
PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DE
VARA EMPRESARIAL. JUÍZO FEDERAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALÇADA
DA SEGUNDA SEÇÃO. ART. 9º, § 2º, IX, DO RISTJ. NULIDADE DE DECISÃO DO RELATOR.
ARGUIÇÃO IMPRÓPRIA E DESCABIDA. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA, VIA LEILÃO
JUDICIAL, NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DO ARREMATANTE.
ARTS. 60 E 141 DA LEI N. 11.101/2005. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF
(ADI N. 3.934-2/DF). CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA
VARA EMPRESARIAL. 1. Estabelecido com
base no art. 115, I, do CPC conflito de competência entre Juízo de vara
empresarial e Juízo federal, fundado em pronunciamentos conflitantes sobre a
sucessão de arrematante, em alienação judicial, nas obrigações de empresas em
procedimento de recuperação judicial, é nítida a alçada da Segunda Seção para
apreciar o incidente processual, conforme a regra contida no art. 9º, § 2º, IX,
do RISTJ. 2. É imprópria e descabida a arguição de nulidade de decisão do
relator fundada nas mesmas razões de anteriores decisões em casos semelhantes,
várias delas amparadas em parecer do Ministério Público Federal e objeto de
julgamento e confirmação pela Segunda Seção na via recursal de embargos de
declaração e de agravo regimental. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial
detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou
indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à
alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda,
diante do que prescrevem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo
único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Como consectário lógico e direto dos
pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.934-2/DF, proclamou a
constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da referida lei. 5. Decidido
anteriormente pelo Juízo de Direito, nos autos da recuperação judicial, que o
adquirente de unidade produtiva via alienação naquele processo não responderia
pelas obrigações do devedor (art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005),
tal deliberação sobrepõe-se a qualquer decisão sobre a matéria advinda de
juízos diversos, sob pena de inibição do propósito tutelar e da
operacionalidade do mencionado diploma legal.
6. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no CC 112.638/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 19/08/2011)
CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMERCIAL. LEI 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO DEFERIDO. 1. A DECISÃO LIMINAR DA JUSTIÇA TRABALHISTA QUE
DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
ASSIM TAMBÉM DOS SEUS SÓCIOS, NÃO PODE PREVALECER, SOB PENA DE SE QUEBRAR O
PRINCÍPIO NUCLEAR DA RECUPERAÇÃO, QUE É A POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO DA
EMPRESA, FERINDO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA "PAR CONDITIO CREDITORUM". 2.
É COMPETENTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR ACERCA DO PATRIMÔNIO
DA EMPRESA RECUPERANDA, TAMBÉM DA EVENTUAL EXTENSÃO DOS EFEITOS E
RESPONSABILIDADES AOS SÓCIOS, ESPECIALMENTE APÓS APROVADO O PLANO DE
RECUPERAÇÃO. 3. OS CRÉDITOS APURADOS DEVERÃO SER SATISFEITOS NA FORMA
ESTABELECIDA PELO PLANO, APROVADO DE CONFORMIDADE COM O ART. 45 DA LEI
11.101/2005. 4. NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL A RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS
APÓS O MERO DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DE MATÃO/SP. (CC 68.173/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe
04/12/2008)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ATRATIVIDADE. LEI
N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1 - A competência para o pagamento dos
débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do
juízo em que se processa o pedido de recuperação. A manutenção da possibilidade
de os juízos das execuções trabalhistas procederem à constrição dos ativos da
sociedade afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial.
Inteligência do art. 6, §2º, da LF n. 11.101/05. 2 - Concreção do princípio da
preservação da empresa (art 47). 3 - Competência do Juízo Universal em relação
aos atos constritivos direcionados contra a sociedade empresária em
recuperação. 4 - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª
VARA CÍVEL DE RECIFE/PE.
(CC
112.392/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/04/2011, DJe 25/04/2011)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ATRATIVIDADE. LEI
N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1 - A competência para o pagamento dos
débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do
juízo em que se processa o pedido de recuperação. A manutenção da possibilidade
de os juízos das execuções trabalhistas procederem à constrição dos ativos da
sociedade afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial.
Inteligência do art. 6, §2º, da LF n. 11.101/05. 2 - Concreção do princípio da
preservação da empresa (art 47). 3 - Competência do Juízo Universal em relação
aos atos constritivos direcionados contra a sociedade empresária em
recuperação. 4 - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª
VARA CÍVEL DE RECIFE/PE.
(CC
112.392/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/04/2011, DJe 25/04/2011)
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS EXECUTIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE
ATIVOS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ARTS. 60 E 141 DA LEI N. 11.101/2005.
CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N. 3.934-2/DF). CONFLITO CONHECIDO
PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO
STJ. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Lei n. 11.101, de 2005, não teria
operacionalidade alguma se sua aplicação pudesse ser partilhada por juízes de
direito e juízes do trabalho; competência constitucional (CF, art. 114, incs. I
a VIII) e competência legal (CF, art. 114, inc. IX) da Justiça do
Trabalho" (CC n. 61.272/RJ, Segunda Seção, relator Ministro Ari Pargendler,
DJ de 25.6.2007). 2. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a
competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou
indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à
alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda,
diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo
único, da Lei n. 11.101/2005. 3. Como consectário lógico e direto dos
pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.934-2/DF, relator Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 4.6.2009, ao tratar da ausência de sucessão, na alienação
judicial, do arrematante nas obrigações do devedor, notadamente nas dívidas
trabalhistas, proclamou a constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da mencionada
lei. 4. No caso, a decisão hostilizada, circunscrita especialmente aos atos
decisórios oriundos dos Juízos suscitados, conheceu do conflito para declarar
competente o Juízo de Direito da Vara Empresarial, em plena harmonia com a
jurisprudência que o STJ construiu com amparo nas legislações especiais
aplicáveis à espécie, motivo pelo qual não houve negativa de vigência de
princípios e dispositivos constitucionais. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg
no CC 112.637/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 23/02/2011, DJe 04/03/2011)
PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS
EXECUTIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ARTS. 60 E 141
DA LEI N. 11.101/05. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N. 3.934-2-DF).
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA
EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Admitem-se como agravo regimental
embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em
nome dos princípios da fungibilidade e economia processuais. 2. O juízo
responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as
questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço,
inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada
de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput
e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 3. Como consectário lógico e direto dos
pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.934-2-DF, relator Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 4.6.2009, ao tratar da ausência de sucessão, na alienação
judicial, do arrematante nas obrigações do devedor, notadamente nas dívidas
trabalhistas, proclamou a constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da sobredita
lei. 4. A decisão hostilizada,
circunscrita aos elementos do feito, especialmente a atos decisórios oriundos
dos juízos suscitados, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de
Direito da Vara Empresarial em plena harmonia com a jurisprudência do STJ,
sedimentada com amparo nas hígidas legislações especiais aplicáveis à espécie,
motivo pelo qual não há por que falar em negativa de vigência a princípios e
dispositivos constitucionais. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no CC 98.463/RJ, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 16/09/2010)
COMERCIAL.
AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO. LEI
11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO. -
Superado o prazo de suspensão previsto no art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei nº
11.101/05, sem que tenha havido a aprovação do plano de recuperação, devem as
ações e execuções individuais retomar o seu curso, até que seja aprovado o
plano ou decretada a falência da empresa. - O legislador concatenou o período
de suspensão de 180 dias com os demais prazos e procedimentos previstos no
trâmite do próprio pedido de recuperação, que deve primar pela celeridade e
efetividade, com vistas a evitar maiores prejuízos aos trabalhadores e à
coletividade de credores, bem como à própria empresa devedora. - A função
social da empresa exige sua preservação, mas não a todo custo. A sociedade
empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função, gerando
empregos, honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da
economia, tudo nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/05. Nesse contexto, a
suspensão, por prazo indeterminado, de ações e execuções contra a empresa,
antes de colaborar com a função social da empresa, significa manter
trabalhadores e demais credores sem ação, o que, na maioria das vezes, terá
efeito inverso, contribuindo apenas para o aumento do passivo que originou o
pedido de recuperação. - Outrossim, uma vez aprovado o plano de recuperação,
não se faz plausível a retomada das ações e execuções individuais após o
decurso do prazo legal de 180 dias, pois nos termos do art. 59 da Lei nº
11.101/05, tal aprovação implica novação. - Em situações excepcionais, a serem
oportunamente enfrentadas por esta Corte, a regra pode comportar exceções. Todavia,
o temperamento banalizado e desmedido do prazo de suspensão pode, desde já,
importar retrocesso para o drama vivido na época das intermináveis concordatas,
que o legislador procurou sepultar. - Agravo não provido. (AgRg no CC
110.250/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,
DJe 16/09/2010)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATRATIVIDADE. LEI
N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. A manutenção de execuções trabalhistas
individuais, aplicando-se isoladamente o disposto no art. 6º, §5º, da LF n.
11.101/05, afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial. 2.
Prevalência do princípio da preservação da empresa (art 47). 3. Competência do
juízo universal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ, SUSCITADO. (CC 111.645/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe
08/10/2010)
PROCESSO
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ON-LINE. 1. O processamento de pedido de
recuperação judicial não paralisa as reclamações trabalhistas ainda não
julgadas. Entretanto, o deferimento de antecipação de tutela para pagamento de
verbas incontroversas, com ordem de constrição de bens, consubstancia ato de
execução.2. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa, contudo,
pode ser decidida pela justiça do trabalho não obstante o pedido de recuperação
judicial. Precedentes.3. Conflito de competência não conhecido.(CC 108.721/DF,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe
06/09/2010)
CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMERCIAL. LEI 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO DEFERIDO. 1.A DECISÃO LIMINAR DA JUSTIÇA TRABALHISTA QUE
DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
ASSIM TAMBÉM DOS SEUS SÓCIOS, NÃO PODE PREVALECER, SOB PENA DE SE QUEBRAR O
PRINCÍPIO NUCLEAR DA RECUPERAÇÃO, QUE É A POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO DA
EMPRESA, FERINDO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA "PAR CONDITIO CREDITORUM". 2.
É COMPETENTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR ACERCA DO PATRIMÔNIO
DA EMPRESA RECUPERANDA, TAMBÉM DA EVENTUAL EXTENSÃO DOS EFEITOS E
RESPONSABILIDADES AOS SÓCIOS, ESPECIALMENTE APÓS APROVADO O PLANO DE
RECUPERAÇÃO. 3. OS CRÉDITOS APURADOS DEVERÃO SER SATISFEITOS NA FORMA
ESTABELECIDA PELO PLANO, APROVADO DE CONFORMIDADE COM O ART. 45 DA LEI
11.101/2005. 4. NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL A RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS
APÓS O MERO DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS.CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DE MATÃO/SP. (CC 68.173/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 04/12/2008)
RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. LEI Nº 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO ON LINE DE
ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIDA NOS AUTOS
DA MEDIDA CAUTELAR Nº 12.327/SP. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A DECISÃO DO
JUÍZO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS, APÓS O
MERO DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS PREVISTO NA LEI Nº 11.101/05.
DESCUMPRIMENTO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. - AFRONTA DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIDA NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL,
AQUELA QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR
CONCEDIDA EM MEDIDA CAUTELAR, DETERMINA O BLOQUEIO ON LINE DE ATIVOS
FINANCEIROS. (Rcl 2.699/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/11/2008, DJe 04/12/2008)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESERVA DE VALORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA POSTERIOR. 1. A
competência para determinar a reserva de valores na recuperação judicial é do
juízo perante o qual tramita a reclamação trabalhista não suspensa, a teor do
que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05. 2. O fato de ter sido
posteriormente decretada a falência da empresa não altera a conclusão anterior.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo trabalhista. (CC
95.627/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008,
DJe 09/12/2008)
§ 3o O juiz
competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o
deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na
recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito,
será o crédito incluído na classe própria.
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESERVA DE VALORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA POSTERIOR. 1. A
competência para determinar a reserva de valores na recuperação judicial é do
juízo perante o qual tramita a reclamação trabalhista não suspensa, a teor do
que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05. 2. O fato de ter sido
posteriormente decretada a falência da empresa não altera a conclusão anterior.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo trabalhista. (CC
95.627/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/11/2008, DJe 09/12/2008)
PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO.
PROCESSO FALIMENTAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE
APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. LEI N. 11.101/05. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão
monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia
processual e da fungibilidade. 2. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas
as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o
respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação
de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros
órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição
de bens do devedor. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento. (EDcl no CC 95.639/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 19/02/2010)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. PRAZO DE 180 DIAS PARA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E
EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA EMPRESA EM DIFICULDADES. PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - O prazo de 180 dias para a suspensão
das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no
art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades
de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos
comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente,
contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou.
2 - Na hipótese dos autos, a constrição efetuada pelo Juízo do Trabalho ocorreu
antes da aprovação do plano de recuperação judicial apresentado pela suscitante
e após o prazo de 180 dias de suspensão do curso da prescrição e de todas as
ações e execuções em face do devedora. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (AgRg no CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.
1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação
judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções
individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação. 2. A Lei 11.101/05,
além de buscar a preservação da empresa em recuperação e a manutenção de suas
atividades, reconheceu em seus arts. 54 e seguintes o privilégio dos créditos
trabalhistas sobre os demais. Ademais, a referida Lei prevê a alteração do
plano de recuperação para inclusão de crédito em virtude de decisão judicial
(art. 6º, §2º), além do que pode o reclamante/exequente requerer ao Juiz do
Trabalho, tanto na recuperação judicial quanto na falência, a expedição de
ofício ao Juízo Falimentar para solicitar a reserva de seu crédito (art. 6º,
§3º, da Lei 11.101/05). 3. Aprovado e homologado o plano de recuperação
judicial, é do juízo de falências e recuperações judiciais a competência para
quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas
contra a empresa suscitante. 4. Conflito de competência conhecido para declarar
a competência do juízo de direito da vara de falências e recuperações judiciais
de Brasília/DF. (CC 116.696/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/08/2011, DJe 31/08/2011)
PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E
JUIZADO ESPECIAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MONTANTE
APURADO. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. RETOMADA DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRECEDÊNCIA EM
RELAÇÃO A QUAISQUER OUTROS. FATO SUPERVENIENTE. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR E SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS
AO CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL. 1. Com a
edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e
da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento
dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores,
que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha
ocorrido a constrição de bens do devedor. 2.
Se, de um lado, deve-se respeitar a exclusiva competência do juizado
especial cível para dirimir as demandas previstas na Lei n. 9.099/1995, de
outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido à
parte autora naquela jurisdição especial, processar-se-á no Juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, consoante os princípios e
normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda. 3. A
Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, no normal
estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções
individuais após o
simples decurso do prazo
legal de 180 dias de
que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 4. O
crédito constituído no curso da recuperação judicial advindo de decisão
proferida em ação proposta contra o devedor, inclusive de natureza
indenizatória, por se inserir na categoria de crédito extraconcursal e,
portanto, ter precedência em relação a quaisquer outros, deve submeter-se ao
processo de recuperação, caso não tenha sido objeto de reserva, ao invés de ser
perseguido por meio de medidas judiciais em juízos diversos, uma vez que implicaria
oneração de bens da sociedade recuperanda, descontrole na negociação e no
pagamento de credores e desestímulo para o equacionamento do estado de crise
econômico-financeira. 5. Em razão de fato superveniente, isto é, decreto da
falência da empresa mediante sentença - ato circunscrito à convolação da
recuperação judicial em regime falimentar -, os créditos já submetidos ao
processo de recuperação e aqueles constituídos até a data da quebra sujeitam-se
ao concurso de credores, observadas as regras aplicáveis à verificação e
habilitação de créditos, bem como o disposto no art. 80 da Lei de Recuperação e
Falência. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 92.664/RJ, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 22/08/2011)
AGRAVO
REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO
PATRIMONIAL. PRECEDENTES. 1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento
do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o
prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da empresa em
recuperação. 2. A Lei 11.101/05, além de buscar a preservação da empresa em
recuperação e a manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts. 54 e
seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais. 3. Aprovado e
homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperações
judiciais a competência para quaisquer atos de execução relacionados a
reclamações trabalhistas movidas contra a empresa suscitante. 4. Agravo
regimental provido. (AgRg no CC 111.079/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 28/04/2011)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.
1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação
judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções
individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação. 2. A Lei 11.101/05,
além de buscar a preservação da empresa em recuperação e a manutenção de suas
atividades, reconheceu em seus arts. 54 e seguintes o privilégio dos créditos
trabalhistas sobre os demais. 3. Aprovado e homologado o plano de recuperação
judicial, é do juízo de falências e recuperações judiciais a competência para
quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas
contra a empresa suscitante. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO
FEDERAL. (CC 109.531/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 13/04/2011, DJe 28/04/2011)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESERVA DE VALORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA POSTERIOR. 1. A
competência para determinar a reserva de valores na recuperação judicial é do
juízo perante o qual tramita a reclamação trabalhista não suspensa, a teor do
que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05. 2. O fato de ter sido posteriormente
decretada a falência da empresa não altera a conclusão anterior. 3. Conflito
conhecido para declarar a competência do juízo trabalhista. (CC 95.627/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe
09/12/2008)
§ 4o Na
recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em
hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias
contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após
o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e
execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. USO DAS ÁREAS
OBJETO DA REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. O caput do
art. 6º, da Lei 11.101/05 dispõe que "a decretação da falência ou
deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive
aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Por seu turno, o §
4º desse dispositivo estabelece que essa suspensão "em hipótese nenhuma
excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do
deferimento do processamento da recuperação". 2. Deve-se interpretar o
art. 6º desse diploma legal de modo sistemático com seus demais preceitos,
especialmente à luz do princípio da preservação da empresa, insculpido no
artigo 47, que preconiza: "A recuperação judicial tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a
fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e
dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica". 3. No caso, o destino
do patrimônio da empresa-ré em processo de recuperação judicial não pode ser
atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação, sob
pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso
de seu plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão
constante do § 4º do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, sob pena de violar o
princípio da continuidade da empresa. 4. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando
Gonçalves, DJ 03.06.08. 5. Conflito positivo de competência conhecido para
declarar o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro
Central de São Paulo competente para decidir acerca das medidas que venham a
atingir o patrimônio ou negócios jurídicos da Viação Aérea São Paulo - VASP. (CC
79.170/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008,
DJe 19/09/2008)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRAZO. PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO
APROVADO. 1. Na hipótese dos bens terem sido adjudicados em data anterior ao deferimento
do processamento da recuperação judicial, a Justiça do Trabalho deve prosseguir
no julgamento dos demais atos referentes à adjudicação. 2. Ultrapassado o prazo
de 180 dias previsto no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, deve ser
restabelecido o direito dos credores de continuar suas execuções contra o
devedor, se não houver plano de recuperação judicial aprovado. 3. Agravos
regimentais providos para não conhecer do conflito de competência. (AgRg no CC
105.345/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/10/2009, DJe 06/11/2009)
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. DEMANDAS TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Deferida a recuperação judicial de empresa, com
homologação do plano de pagamentos, onde incluídos os créditos de natureza
trabalhista, incide a universalidade, apta a impedir o prosseguimento de
execuções individuais nos juízos do trabalho, sob pena de frustração do
procedimento, destinado, em última ratio, à própria preservação da empresa,
consoante a dicção do art. 47 da Lei nº 11.101/2005. 2 - Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC 108.141/SP, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 26/02/2010)
PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO
TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI
N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Com a edição da
Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da
recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos
atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que
envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas,
ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 2. Se, de um lado, há de se respeitar a
exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar questões atinentes à
relação do trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se pode perder de vista
que, após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo
da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e
normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda. 3. A
Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de
que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das
execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que
trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05. 4. Decisão agravada mantida por
seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC
110.287/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/03/2010, DJe 29/03/2010)
AGRAVO
REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. PERICULUM IN MORA NÃO
CONFIGURADO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AINDA NÃO APROVADO. CONTINUIDADE DA
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O presente conflito
foi protocolado nesta Corte em 18 de novembro de 2009 e o ato do juízo
trabalhista, determinando o pagamento do crédito laboral em 48 horas, motivador
do pedido liminar, foi exarado em 22 de setembro do mesmo ano. Nesse contexto,
ultrapassado em muito o prazo de quarenta e oito horas concedido para o
cumprimento da ordem judicial, não há mais como se entender caracterizado o
periculum in mora, requisito indispensável para concessão da medida requerida. 2.
No julgamento do CC 73.380/SP, rel. o e. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, restou
estabelecido que as execuções trabalhistas não voltariam a correr passado o prazo
de cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação,
previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, desde que aprovado o plano de
recuperação judicial da empresa, tendo em vista a ocorrência da novação dos
créditos e a necessidade de viabilização do cumprimento do plano. 3. Não
comprovada pela suscitante a aprovação do plano de recuperação da empresa, ou a
concessão de renovação de prazo pelo Juízo da Recuperação, não há como manter
suspensas as execuções trabalhistas depois de ultrapassado o prazo de cento e
oitenta dias a que se refere a Lei de Falências e Recuperações Judiciais. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 108.955/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010)
COMERCIAL.
AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO. LEI
11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO. -
Superado o prazo de suspensão previsto no art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei nº
11.101/05, sem que tenha havido a aprovação do plano de recuperação, devem as
ações e execuções individuais retomar o seu curso, até que seja aprovado o
plano ou decretada a falência da empresa. - O legislador concatenou o período
de suspensão de 180 dias com os demais prazos e procedimentos previstos no
trâmite do próprio pedido de recuperação, que deve primar pela celeridade e
efetividade, com vistas a evitar maiores prejuízos aos trabalhadores e à
coletividade de credores, bem como à própria empresa devedora. - A função social
da empresa exige sua preservação, mas não a todo custo. A sociedade empresária
deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função, gerando empregos,
honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da economia,
tudo nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/05. Nesse contexto, a suspensão,
por prazo indeterminado, de ações e execuções contra a empresa, antes de
colaborar com a função social da empresa, significa manter trabalhadores e
demais credores sem ação, o que, na maioria das vezes, terá efeito inverso,
contribuindo apenas para o aumento do passivo que originou o pedido de
recuperação. - Outrossim, uma vez aprovado o plano de recuperação, não se faz
plausível a retomada das ações e execuções individuais após o decurso do prazo
legal de 180 dias, pois nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, tal
aprovação implica novação. - Em situações excepcionais, a serem oportunamente
enfrentadas por esta Corte, a regra pode comportar exceções. Todavia, o
temperamento banalizado e desmedido do prazo de suspensão pode, desde já,
importar retrocesso para o drama vivido na época das intermináveis concordatas,
que o legislador procurou sepultar. - Agravo não provido. (AgRg no CC
110.250/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,
DJe 16/09/2010)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. PRAZO DE 180 DIAS PARA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E
EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA EMPRESA EM DIFICULDADES. PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - O prazo de 180 dias para a suspensão
das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no
art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades
de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos
comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente,
contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou.
2 - Na hipótese dos autos, a constrição efetuada pelo Juízo do Trabalho ocorreu
antes da aprovação do plano de recuperação judicial apresentado pela suscitante
e após o prazo de 180 dias de suspensão do curso da prescrição e de todas as
ações e execuções em face do devedora. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (AgRg no CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)
PROCESSO
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS FIXADO EM UM
ANO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A
jurisprudência do STJ é pacífica em considerar que o juízo da recuperação
judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas,
direta ou indiretamente, com esse procedimento, salvo hipóteses excepcionais.
Precedentes. 2. Usualmente o STJ tem autorizado que o juízo trabalhista promova
atos de execução não obstante a existência de pedido de recuperação judicial,
apenas em hipóteses em que houver falha inerente à apresentação ou aprovação do
plano. 3. A partir da aprovação tempestiva do plano de recuperação judicial,
não se pode desconsiderar sua existência, validade e eficácia. Ela implica
"novação dos créditos anteriores ao pedido", obrigando "o
devedor e todos os credores a ele sujeitos" (art. 59 da Lei de Falências -
LF). O descumprimento de qualquer obrigação contida no plano implica a
convolação da recuperação em falência (art. 61, §1º, LF). 4. Se o devedor
assume, de modo expresso, no plano de recuperação, o dever de adimplir em um
ano dos débitos trabalhistas (art. 54 da LF), o alegado descumprimento desse
dever deve ser levado a conhecimento do juízo da recuperação a quem compete,
com exclusividade: (i) apurar se o descumprimento efetivamente ocorreu; (ii)
fixar as consequências desse descumprimento, podendo chegar à falência do
devedor. 5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do juízo da
recuperação judicial. (CC 112.716/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011,
DJe 20/05/2011)
COMERCIAL
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. LEI N. 11.101/2006, ART. 6º, § 4º. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES.
PRAZO DE 180 DIAS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROVA DO RETARDAMENTO.
AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. O deferimento da
recuperação judicial carreia ao Juízo que a defere a competência para
distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras
concursais da lei falimentar. II. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto
no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 não causa o automático prosseguimento
das ações e das execuções contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado
que sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de recuperação. III.
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 112.812/DF, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 21/03/2011)
CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR
E JUÍZO TRABALHISTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CARTA
DE ARREMATAÇÃO REGISTRADA. I - Compete ao Juízo onde se processa a recuperação
judicial julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da
empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que
tenham origem em créditos trabalhistas. II - Ocorre que, tendo sido registrada
a carta de arrematação, deixa-se de declarar a nulidade do ato, esclarecendo-se
que o produto da alienação judicial deverá ser encaminhado pelo Juízo
trabalhista ao Juízo falimentar, habilitando-se o credor trabalhista nos autos
da falência, a fim de que sejam observadas as preferências legais. Conflito
conhecido, declarando-se a competência do Juízo falimentar. (CC 112.390/PA,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe
04/04/2011)
COMERCIAL
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. LEI N. 11.101/2006, ART. 6º, § 4º. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES.
PRAZO DE 180 DIAS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROVA DO RETARDAMENTO.
AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. O deferimento da
recuperação judicial carreia ao Juízo que a defere a competência para
distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras
concursais da lei falimentar. II. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto
no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 não causa o automático prosseguimento
das ações e das execuções contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado
que sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de recuperação. III.
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 113.001/DF, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 21/03/2011)
PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS
AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1.
Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral
compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho,
vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação
trabalhista. 2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou
tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da
mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro
lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça
laboral. 3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado
o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias
previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 4. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações
Judiciais do Distrito Federal. (CC 112.799/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 22/03/2011)
PROCESSO
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Após o deferimento da
recuperação judicial, a competência para a prática de atos que comprometam o
patrimônio da empresa em recuperação é do Juízo onde esta se processa. 2.
Segundo entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples
decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6, § 4º, da Lei 11.101/2005. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 104.500/SP, Rel. Ministro
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 27/04/2011, DJe 02/06/2011)
PROCESSUAL
CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PLANO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. FUMUS BONI IURIS NÃO
CARACTERIZADO. 1. Não evidenciada em juízo de cognição sumária a concreta
possibilidade de êxito do recurso especial (fumus boni iuris), é de rigor o
indeferimento da medida cautelar tendente a agregar-lhe efeito suspensivo. 2. A
utilização, pela empresa recuperanda, do benefício estabelecido no caput do
art. 6º da Lei n. 11.101/2005, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias
previsto no § 4º, somente se viabiliza na hipótese de ter sido aprovado e
homologado o respectivo plano de recuperação judicial. 3. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl na
MC 17.719/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
14/04/2011, DJe 03/05/2011)
AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
JUÍZO TRABALHISTA. LEI Nº 11.101/05. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS
CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRE NO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg
no CC 112.402/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/08/2011, DJe 17/08/2011)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU INEXISTIR
CONFLITO EM RELAÇÃO A BENS NÃO ABRANGIDOS POR PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA N. 480/STJ. SENTENÇA QUE INDEFERIU A RECUPERAÇÃO PENDENTE DE APELAÇÃO
RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO
ANTERIOR. 1. Não se encontrando a empresa agravante em recuperação judicial, o
destino de seus bens não está sob a competência do Juízo da Recuperação. Súmula
n. 480/STJ. 2. O recebimento de apelação com efeito suspensivo contra a
sentença que extinguiu a recuperação da agravante não revigora nem torna válida
decisão anterior. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 117.885/DF, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 15/08/2012)
CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULO
REPRESENTADO POR SENTENÇA TRABALHISTA. DÍVIDA SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O juízo da recuperação judicial é competente para julgar ação que pretende
anular protesto extrajudicial de sentença trabalhista, cuja dívida se sujeita
ao plano de recuperação judicial. 2. Conflito de competência conhecido para
declarar competente o juízo da recuperação judicial. (CC 118.819/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe
28/09/2012)
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. 1. Constatado o erro material em relação ao posicionamento do
Ministério Público Federal quanto ao presente conflito, deve ser retificado o
relatório no particular. 2. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a
fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o
prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o
prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3.
Agravo regimental provido, em parte, apenas para retificar o relatório da
decisão agravada no ponto em que se refere ao parecer do Ministério Público
Federal. (AgRg no CC 117.211/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 14/02/2012)
AGRAVO REGIMENTAL
NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRE
NO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A arguição incidental
de inconstitucionalidade deve ser provocada pela parte no primeiro momento que
comporte manifestação dos interessados nos autos, caso contrário, fica obstada
pela preclusão consumativa. 2. "Apesar de a execução fiscal não se
suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º,
§7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se
ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio
social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da
preservação da empresa." (CC 114987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 23/03/2011). 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no CC 115.275/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 07/10/2011)
AGRAVO
REGIMENTAL. LIMINAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DÚVIDA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA
O JULGAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS
EXCEDIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. MANUTENÇÃO DOS
BENS OBJETO DO CONTRATO NA POSSE DO DEVEDOR. EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍVEL AO
DEVEDOR. 1. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, o credor titular
da posição de proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio
não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo vedada, porém, a
retirada dos bens objeto do contrato do estabelecimento do devedor, no prazo de
180 dias a que alude o art. 6º, § 4º, da mesma lei. 2. Essa proibição de
retirada dos bens do estabelecimento do devedor tem como objetivo manter a
atividade produtiva da sociedade ao menos até a votação do plano de recuperação
judicial. 3. No caso dos autos, como o processamento da recuperação judicial
foi deferido em 14.10.2010, o prazo de 180 dias previsto na Lei de Falências já
se esgotou. Cumpre frisar, porém, que o escoamento do prazo sem a apresentação
do plano de recuperação judicial não se deveu a negligência da suscitante, mas
sim à determinação da suspensão do processo de recuperação em vista de dúvida
surgida acerca da competência para o julgamento do feito. 4. Diante disso, como
não se pode imputar à sociedade recuperanda o descumprimento do prazo de 180
dias, e tendo em conta que o deferimento imediato do pedido de busca e
apreensão coloca em risco o funcionamento da sociedade e o futuro plano de
recuperação judicial, já que os bens objeto do contrato de compra e venda com
reserva de domínio, no caso, são o "coração de uma usina de açúcar e
álcool", mostra-se correta a manutenção dos referidos bens na posse da
suscitante, até ulterior deliberação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 119.337/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/02/2012, DJe 23/02/2012)
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS NO ÂMBITO TRABALHISTA. NATUREZA
FISCAL. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/05, COM A RESSALVA NELE PREVISTA.
PRÁTICA DE ATOS QUE COMPROMETAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR OU EXCLUAM PARTE DELE
DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE
PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Em
regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de
recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das
execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no
art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 2. No tocante ao sugerido
comprometimento do Juízo goiano para processar e julgar a recuperação judicial,
certo é que os fatos comunicados nos autos do CC 103.012/GO pela empresa
Xinguará Indústria e Comércio S/A em relação ao magistrado que atuava na 2ª
Vara Cível e Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde/GO estão sendo
investigados pela respectiva Corregedoria Regional, por determinação da ilustre
Corregedora do Conselho Nacional de Justiça, encontrando-se a aludida Vara,
atualmente, sob a responsabilidade de outra magistrada. 3. O deferimento da
recuperação judicial não suspende a execução fiscal, porém não é permitido ao
Juízo no qual essa se processa a prática de atos que comprometam o patrimônio
do devedor ou excluam parte dele do processo de recuperação judicial. 4. Convém
observar que, caso a execução fiscal prossiga, a empresa em recuperação não
poderá se valer de importante incentivo da lei, qual seja, o parcelamento,
modalidade que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I do
CTN). 5. O artigo 187 do CTN trata da preferência da execução fiscal sobre
outros créditos habilitados e inexiste ofensa a esse dispositivo ante a
concessão do parcelamento fiscal, visto que o crédito continua com seus
privilégios, mas passa a ser recolhido de maneira diferida, justamente para se
garantir à empresa em situação de recuperação judicial a possibilidade de adimplir
a obrigação tributária de maneira íntegra 6. Agravo regimental não provido. (AgRg
no CC 116.594/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/03/2012, DJe 19/03/2012)
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. 1. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori,
aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias
previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 2. No tocante ao
sugerido comprometimento do Juízo goiano para processar e julgar a recuperação
judicial, certo é que os fatos comunicados nos autos do CC 103.012/GO pela
empresa Xinguará Indústria e Comércio S/A em relação ao magistrado que atuava
na 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde/GO estão
sendo investigados pela respectiva Corregedoria Regional, por determinação da
ilustre Corregedora do Conselho Nacional de Justiça, encontrando-se a aludida
Vara, atualmente, sob a responsabilidade de outra magistrada. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no CC 119.624/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 18/06/2012)
AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
JUÍZO TRABALHISTA. LEI Nº 11.101/05. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS
CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRE NO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg
no CC 112.402/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/08/2011, DJe 17/08/2011)
PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E
JUIZADO ESPECIAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MONTANTE
APURADO. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. RETOMADA DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRECEDÊNCIA EM
RELAÇÃO A QUAISQUER OUTROS. FATO SUPERVENIENTE. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR E SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS
AO CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL. 1. Com a
edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e
da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento
dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores,
que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha
ocorrido a constrição de bens do devedor. 2.
Se, de um lado, deve-se respeitar a exclusiva competência do juizado
especial cível para dirimir as demandas previstas na Lei n. 9.099/1995, de
outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido à
parte autora naquela jurisdição especial, processar-se-á no Juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, consoante os princípios e
normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda. 3. A
Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, no normal
estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções
individuais após o simples decurso
do prazo legal de
180 dias de
que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 4. O
crédito constituído no curso da recuperação judicial advindo de decisão
proferida em ação proposta contra o devedor, inclusive de natureza
indenizatória, por se inserir na categoria de crédito extraconcursal e,
portanto, ter precedência em relação a quaisquer outros, deve submeter-se ao
processo de recuperação, caso não tenha sido objeto de reserva, ao invés de ser
perseguido por meio de medidas judiciais em juízos diversos, uma vez que
implicaria oneração de bens da sociedade recuperanda, descontrole na negociação
e no pagamento de credores e desestímulo para o equacionamento do estado de
crise econômico-financeira. 5. Em razão de fato superveniente, isto é, decreto
da falência da empresa mediante sentença - ato circunscrito à convolação da
recuperação judicial em regime falimentar -, os créditos já submetidos ao
processo de recuperação e aqueles constituídos até a data da quebra sujeitam-se
ao concurso de credores, observadas as regras aplicáveis à verificação e
habilitação de créditos, bem como o disposto no art. 80 da Lei de Recuperação e
Falência. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 92.664/RJ, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 22/08/2011)
PROCESSO
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Após o deferimento da recuperação judicial, a competência para a prática de
atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação é do Juízo onde
esta se processa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC
108.825/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 01/09/2010)
PROCESSO
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ON-LINE. 1. O processamento de pedido de
recuperação judicial não paralisa as reclamações trabalhistas ainda não
julgadas. Entretanto, o deferimento de antecipação de tutela para pagamento de
verbas incontroversas, com ordem de constrição de bens, consubstancia ato de
execução. 2. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa, contudo,
pode ser decidida pela justiça do trabalho não obstante o pedido de recuperação
judicial. Precedentes. 3. Conflito de competência não conhecido. (CC
108.721/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 06/09/2010)
AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
JUÍZO TRABALHISTA. LEI N. 11.101/05. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS
CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no CC 105.215/MT,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 24/06/2010)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO - EXECUÇÃO
TRABALHISTA EM TRÂMITE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, §§ 4º E 5º, DA LEI
11.101/2005 - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES POR 180 DIAS - INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS -
PRECEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I
- A e. 2ª Seção desta a. Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo total
inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial, decorrente da
continuidade das execuções individuais, concluiu que, aprovado e homologado o
plano de recuperação judicial, os créditos deverão ser executados de acordo com
as condições ali estipuladas; II - Convalidação da liminar anteriormente
concedida, reconhecendo a competência do r. Juízo em que se processa o plano de
recuperação judicial. (CC 105.648/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 09/12/2009)
PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO FEDERAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO
DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ. 1. "A e. 2ª Seção desta a. Corte, ao sopesar a
dificuldade ou mesmo total inviabilização da implementação do plano de
recuperação judicial, decorrente da continuidade das execuções individuais,
concluiu que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, os
créditos deverão ser executados de acordo com as condições ali
estipuladas." (CC 98.264/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda) 2. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara
Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ. (CC
106.768/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
23/09/2009, DJe 02/10/2009)
CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. -
Nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05, as execuções de natureza
fiscal não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Assim,
tendo as contribuições previdenciárias inegável natureza fiscal, sua execução
não é alcançada pela vis attractiva da recuperação judicial. - O fato da
execução fiscal se processar frente à Justiça do Trabalho não altera a natureza
jurídica da contribuição previdenciária. Trata-se apenas de competência
material extraordinária, conferida à Justiça Laboral pelo art. 114, VIII, da
CF, para executar às contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e
seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que ela própria proferir. Conflito
não conhecido. (CC 107.213/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 23/09/2009, DJe 30/09/2009)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - ARRESTO DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DAS
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - NECESSIDADE. -
PRECEDENTES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. I - A e. 2ª Seção desta a. Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo
total inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial,
decorrente da continuidade das execuções individuais, concluiu que, aprovado e
homologado o plano de recuperação judicial, os créditos deverão ser executados
de acordo com as condições ali estipuladas; II - Convalidação da liminar
anteriormente concedida, reconhecendo a competência do r. JUÍZO DE DIREITO DA
1ª VARA CÍVEL DO FORO DISTRITAL DE CAIEIRAS/SP. (CC 98.264/SP, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
AGRAVO
REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
CONTROLADORA. PENHORA DE BENS DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. 1. Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo
econômico não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial da
controladora, não há como concluir pela competência do juízo da recuperação
para decidir acerca de sua destinação. 2. A recuperação judicial tem como
finalidade precípua o soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano
de recuperação, salvaguardando a atividade econômica e os empregos que ela
gera, além de garantir, em última ratio, a satisfação dos credores. 3. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no CC 86.594/SP, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA
PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. 1.
Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não
estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela
competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação. 2. A
recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento da empresa
mediante o cumprimento do plano de recuperação, salvaguardando a atividade
econômica e os empregos que ela gera, além de garantir, em última ratio, a
satisfação dos credores. 3. Conflito de competência não conhecido. (CC
90.477/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
25/06/2008, DJe 01/07/2008)
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. DEMANDAS TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Há de prevalecer, na recuperação judicial, a
universalidade, sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de
credores, ainda que o crédito seja trabalhista. 2 - Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC 90.504/SP, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)
CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A - VASP. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. NECESSIDADE. 1. O
conflito de competência não pode ser estendido de modo a alcançar juízos
perante os quais este não foi instaurado. 2. Aprovado o plano de recuperação
judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali
estipuladas. Nesse contexto, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções
individuais. Precedente. 3. Conflito parcialmente conhecido para declarar a
competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro
Central de São Paulo - SP. (CC 88.661/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 03/06/2008)
CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. VASP. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE
RECUPERAÇÃO APROVADO E HOMOLOGADO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO POR 180
DIAS. ART. 6º, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI 11.101/05. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTE DO
CASO VARIG - CC 61.272/RJ. CONFLITO PARCIALMENTE CONHECIDO. 1. A execução
individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida
incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da
outra. 2. A novel legislação busca a preservação da sociedade empresária e a
manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa. 3.
A aparente clareza do art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei 11.101/05 esconde uma questão
de ordem prática: a incompatibilidade entre as várias execuções individuais e o
cumprimento do plano de recuperação. 4. "A Lei nº 11.101, de 2005, não
terá operacionalidade alguma se sua aplicação puder ser partilhada por juízes
de direito e por juízes do trabalho." (CC 61.272/RJ, Segunda Seção, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJ de 25.06.07). 5. Conflito parcialmente conhecido para
declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais da Comarca de São Paulo. (CC 73.380/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJe 21/11/2008)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. Processado o pedido de
recuperação judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na
execução fiscal, até que o devedor possa aproveitar o benefício previsto na
ressalva constante da parte final do § 7º do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005
(“ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário
Nacional e da legislação ordinária específica”). Agravo regimental provido em
parte. (AgRg no CC 81.922/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 09/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 294)
§ 5o
Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação
judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o
deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão
ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no
quadro-geral de credores.
CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. VASP. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE
RECUPERAÇÃO APROVADO E HOMOLOGADO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO POR 180
DIAS. ART. 6º, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI 11.101/05. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTE DO
CASO VARIG - CC 61.272/RJ. CONFLITO PARCIALMENTE CONHECIDO.1. A execução
individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida
incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da
outra.2. A novel legislação busca a preservação da sociedade empresária e a
manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa.3.
A aparente clareza do art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei 11.101/05 esconde uma questão
de ordem prática: a incompatibilidade entre as várias execuções individuais e o
cumprimento do plano de recuperação. 4. "A Lei nº 11.101, de 2005, não
terá operacionalidade alguma se sua aplicação puder ser partilhada por juízes
de direito e por juízes do trabalho." (CC 61.272/RJ, Segunda Seção, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJ de 25.06.07). 5. Conflito parcialmente conhecido para
declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais da Comarca de São Paulo. (CC 73.380/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJe 21/11/2008)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA
PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. 1.
Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não
estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela
competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação. 2. A
recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento da empresa
mediante o cumprimento do plano de recuperação, salvaguardando a atividade econômica
e os empregos que ela gera, além de garantir, em última ratio, a satisfação dos
credores. 3. Conflito de competência não conhecido. (CC 90.477/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe
01/07/2008)
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. DEMANDAS TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Há de prevalecer, na recuperação judicial, a
universalidade, sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de
credores, ainda que o crédito seja trabalhista. 2 - Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC 90.504/SP, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)
AGRAVO
REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
CONTROLADORA. PENHORA DE BENS DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. 1. Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo
econômico não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial da
controladora, não há como concluir pela competência do juízo da recuperação
para decidir acerca de sua destinação. 2. A recuperação judicial tem como
finalidade precípua o soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano
de recuperação, salvaguardando a atividade econômica e os empregos que ela
gera, além de garantir, em última ratio, a satisfação dos credores. 3. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no CC 86.594/SP, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)
PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO FEDERAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO
DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ. 1. "A e. 2ª Seção desta a. Corte, ao sopesar a
dificuldade ou mesmo total inviabilização da implementação do plano de
recuperação judicial, decorrente da continuidade das execuções individuais,
concluiu que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, os
créditos deverão ser executados de acordo com as condições ali
estipuladas." (CC 98.264/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda) 2. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Empresarial
da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ. (CC 106.768/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe
02/10/2009)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRAZO. PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO
APROVADO. 1. Na hipótese dos bens terem sido adjudicados em data anterior ao
deferimento do processamento da recuperação judicial, a Justiça do Trabalho
deve prosseguir no julgamento dos demais atos referentes à adjudicação. 2.
Ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, §4º, da Lei nº
11.101/2005, deve ser restabelecido o direito dos credores de continuar suas
execuções contra o devedor, se não houver plano de recuperação judicial
aprovado. 3. Agravos regimentais providos para não conhecer do conflito de
competência. (AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO - EXECUÇÃO
TRABALHISTA EM TRÂMITE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, §§ 4º E 5º, DA LEI
11.101/2005 - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES POR 180 DIAS - INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS -
PRECEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I
- A e. 2ª Seção desta a. Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo total
inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial, decorrente da
continuidade das execuções individuais, concluiu que, aprovado e homologado o
plano de recuperação judicial, os créditos deverão ser executados de acordo com
as condições ali estipuladas; II - Convalidação da liminar anteriormente
concedida, reconhecendo a competência do r. Juízo em que se processa o plano de
recuperação judicial. (CC 105.648/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 09/12/2009)
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. DEMANDAS TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Deferida a recuperação judicial de empresa, com
homologação do plano de pagamentos, onde incluídos os créditos de natureza
trabalhista, incide a universalidade, apta a impedir o prosseguimento de
execuções individuais nos juízos do trabalho, sob pena de frustração do
procedimento, destinado, em última ratio, à própria preservação da empresa,
consoante a dicção do art. 47 da Lei nº 11.101/2005. 2 - Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC 108.141/SP, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 26/02/2010)
PROCESSO
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ON-LINE. 1. O processamento de pedido de
recuperação judicial não paralisa as reclamações trabalhistas ainda não
julgadas. Entretanto, o deferimento de antecipação de tutela para pagamento de
verbas incontroversas, com ordem de constrição de bens, consubstancia ato de
execução. 2. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa, contudo,
pode ser decidida pela justiça do trabalho não obstante o pedido de recuperação
judicial. Precedentes. 3. Conflito de competência não conhecido. (CC
108.721/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 06/09/2010)
COMERCIAL.
AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO. LEI
11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO. -
Superado o prazo de suspensão previsto no art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei nº
11.101/05, sem que tenha havido a aprovação do plano de recuperação, devem as
ações e execuções individuais retomar o seu curso, até que seja aprovado o
plano ou decretada a falência da empresa. - O legislador concatenou o período
de suspensão de 180 dias com os demais prazos e procedimentos previstos no
trâmite do próprio pedido de recuperação, que deve primar pela celeridade e
efetividade, com vistas a evitar maiores prejuízos aos trabalhadores e à
coletividade de credores, bem como à própria empresa devedora. - A função
social da empresa exige sua preservação, mas não a todo custo. A sociedade
empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função, gerando
empregos, honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da
economia, tudo nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/05. Nesse contexto, a
suspensão, por prazo indeterminado, de ações e execuções contra a empresa,
antes de colaborar com a função social da empresa, significa manter trabalhadores
e demais credores sem ação, o que, na maioria das vezes, terá efeito inverso,
contribuindo apenas para o aumento do passivo que originou o pedido de
recuperação. - Outrossim, uma vez aprovado o plano de recuperação, não se faz
plausível a retomada das ações e execuções individuais após o decurso do prazo
legal de 180 dias, pois nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, tal
aprovação implica novação. - Em situações excepcionais, a serem oportunamente
enfrentadas por esta Corte, a regra pode comportar exceções. Todavia, o
temperamento banalizado e desmedido do prazo de suspensão pode, desde já,
importar retrocesso para o drama vivido na época das intermináveis concordatas,
que o legislador procurou sepultar. - Agravo não provido. (AgRg no
CC 110.250/DF, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 16/09/2010)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ATRATIVIDADE. LEI
N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. A manutenção de execuções trabalhistas
individuais, aplicando-se isoladamente o disposto no art. 6º, §5º, da LF n.
11.101/05, afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial. Prevalência
do princípio da preservação da empresa (art 47). Competência do juízo
universal. Exceção apenas em relação a uma das reclamatórias, em que a execução
restou direcionada contra a CEF, que depositou o valor excutido, decisão que
alcançou o trânsito em julgado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL, SUSCITADO. (CC 111.074/DF, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 04/10/2010)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATRATIVIDADE. LEI
N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. A manutenção de execuções trabalhistas
individuais, aplicando-se isoladamente o disposto no art. 6º, §5º, da LF n.
11.101/05, afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial. 2.
Prevalência do princípio da preservação da empresa (art 47). 3. Competência do
juízo universal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ, SUSCITADO.(CC 111.645/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe
08/10/2010)
PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS
AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1.
Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral
compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho,
vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação
trabalhista. 2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou
tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da
mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro
lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça
laboral. 3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado
o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias
previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 4. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações
Judiciais do Distrito Federal. (CC 112.799/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 22/03/2011)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ATRATIVIDADE. LEI
N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1 - A competência para o pagamento dos
débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do
juízo em que se processa o pedido de recuperação. A manutenção da possibilidade
de os juízos das execuções trabalhistas procederem à constrição dos ativos da
sociedade afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial.
Inteligência do art. 6, §2º, da LF n. 11.101/05. 2 - Concreção do princípio da
preservação da empresa (art 47). 3 - Competência do Juízo Universal em relação
aos atos constritivos direcionados contra a sociedade empresária em
recuperação. 4 - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª
VARA CÍVEL DE RECIFE/PE. (CC 112.392/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011)
AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
JUÍZO TRABALHISTA. LEI Nº 11.101/05. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS
CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRE NO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg
no CC 112.402/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/08/2011, DJe 17/08/2011)
AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
JUÍZO TRABALHISTA. LEI Nº 11.101/05. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS
CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRE NO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg
no CC 112.402/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/08/2011, DJe 17/08/2011)
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. 1. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori,
aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias
previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 2. No tocante ao
sugerido comprometimento do Juízo goiano para processar e julgar a recuperação
judicial, certo é que os fatos comunicados nos autos do CC 103.012/GO pela
empresa Xinguará Indústria e Comércio S/A em relação ao magistrado que atuava
na 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde/GO estão
sendo investigados pela respectiva Corregedoria Regional, por determinação da
ilustre Corregedora do Conselho Nacional de Justiça, encontrando-se a aludida
Vara, atualmente, sob a responsabilidade de outra magistrada. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no CC 119.624/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 18/06/2012)
AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO
DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRE
NO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A arguição incidental
de inconstitucionalidade deve ser provocada pela parte no primeiro momento que
comporte manifestação dos interessados nos autos, caso contrário, fica obstada
pela preclusão consumativa. 2. "Apesar de a execução fiscal não se
suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º,
§7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80),
submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o
patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao
princípio da preservação da empresa." (CC 114987/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 23/03/2011). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 115.275/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 07/10/2011)
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS NO ÂMBITO TRABALHISTA. NATUREZA
FISCAL. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/05, COM A RESSALVA NELE PREVISTA.
PRÁTICA DE ATOS QUE COMPROMETAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR OU EXCLUAM PARTE DELE
DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE
PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Em
regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de
recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das
execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no
art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 2. No tocante ao sugerido
comprometimento do Juízo goiano para processar e julgar a recuperação judicial,
certo é que os fatos comunicados nos autos do CC 103.012/GO pela empresa
Xinguará Indústria e Comércio S/A em relação ao magistrado que atuava na 2ª
Vara Cível e Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde/GO estão sendo
investigados pela respectiva Corregedoria Regional, por determinação da ilustre
Corregedora do Conselho Nacional de Justiça, encontrando-se a aludida Vara,
atualmente, sob a responsabilidade de outra magistrada. 3. O deferimento da
recuperação judicial não suspende a execução fiscal, porém não é permitido ao
Juízo no qual essa se processa a prática de atos que comprometam o patrimônio
do devedor ou excluam parte dele do processo de recuperação judicial. 4. Convém
observar que, caso a execução fiscal prossiga, a empresa em recuperação não
poderá se valer de importante incentivo da lei, qual seja, o parcelamento,
modalidade que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I do
CTN). 5. O artigo 187 do CTN trata da preferência da execução fiscal sobre
outros créditos habilitados e inexiste ofensa a esse dispositivo ante a
concessão do parcelamento fiscal, visto que o crédito continua com seus
privilégios, mas passa a ser recolhido de maneira diferida, justamente para se
garantir à empresa em situação de recuperação judicial a possibilidade de
adimplir a obrigação tributária de maneira íntegra 6. Agravo regimental não
provido. (AgRg no CC 116.594/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012)
CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A - VASP. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. NECESSIDADE. 1. O
conflito de competência não pode ser estendido de modo a alcançar juízos
perante os quais este não foi instaurado. 2. Aprovado o plano de recuperação
judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali
estipuladas. Nesse contexto, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções
individuais. Precedente. 3. Conflito parcialmente conhecido para declarar a
competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro
Central de São Paulo - SP. (CC 88.661/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 03/06/2008)
§ 6o
Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de
distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser
comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I – pelo juiz competente,
quando do recebimento da petição inicial;
II – pelo devedor,
imediatamente após a citação.
PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E
JUIZADO ESPECIAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MONTANTE
APURADO. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. RETOMADA DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRECEDÊNCIA EM
RELAÇÃO A QUAISQUER OUTROS. FATO SUPERVENIENTE. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR E SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS
AO CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL. 1. Com a
edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e
da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento
dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores,
que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha
ocorrido a constrição de bens do devedor. 2.
Se, de um lado, deve-se respeitar a exclusiva competência do juizado
especial cível para dirimir as demandas previstas na Lei n. 9.099/1995, de
outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido à
parte autora naquela jurisdição especial, processar-se-á no Juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, consoante os princípios e
normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda. 3. A
Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, no normal
estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções
individuais após o
simples decurso do prazo
legal de 180
dias de que
trata o art. 6º, § 4º, da Lei n.
11.101/2005. 4. O crédito constituído no curso da recuperação judicial advindo
de decisão proferida em ação proposta contra o devedor, inclusive de natureza
indenizatória, por se inserir na categoria de crédito extraconcursal e,
portanto, ter precedência em relação a quaisquer outros, deve submeter-se ao
processo de recuperação, caso não tenha sido objeto de reserva, ao invés de ser
perseguido por meio de medidas judiciais em juízos diversos, uma vez que
implicaria oneração de bens da sociedade recuperanda, descontrole na negociação
e no pagamento de credores e desestímulo para o equacionamento do estado de
crise econômico-financeira. 5. Em razão de fato superveniente, isto é, decreto
da falência da empresa mediante sentença - ato circunscrito à convolação da
recuperação judicial em regime falimentar -, os créditos já submetidos ao
processo de recuperação e aqueles constituídos até a data da quebra sujeitam-se
ao concurso de credores, observadas as regras aplicáveis à verificação e
habilitação de créditos, bem como o disposto no art. 80 da Lei de Recuperação e
Falência. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 92.664/RJ, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 22/08/2011)
§ 7o As
execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação
judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código
Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. EMPRESA QUE ADQUIRIU ATIVOS DE OUTRA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. Não está na alçada do juiz da
execução fiscal redirecioná-la contra
empresa que, tutelada por decisão judicial, adquiriu ativos de empresa em
regime de recuperação judicial com a garantia de que não responderia por
obrigações desta. (AgRg no CC 87.214/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 05/11/2008)
PROCESSO
FALIMENTAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APENAS QUANTO AO SÓCIO RESPONSABILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE. I - Conforme consignado no acórdão, a responsabilidade do
sócio, nos termos do art. 135 do CTN, já
foi apreciada em embargos à execução e o recorrente não obteve êxito ao tentar
desconstituí-la, ocorrendo o trânsito em julgado em 31.07.2003. II - Nesse
panorama, com a decretação da responsabilidade do sócio, esse é considerado
como executado e contra ele também corre a execução, visto que se torna
pessoalmente responsável pelos créditos tributários, consoante a inteligência
do art. 135 do CTN. III - De acordo com o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, as
execuções fiscais não são suspensas pelo processo falimentar, não havendo no
dispositivo qualquer ressalva que possibilite a suspensão da execução apenas
quanto ao sócio responsabilizado. IV - Recurso especial improvido. (REsp
1051347/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/08/2008, DJe 01/09/2008)
TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À RECEITA FEDERAL. LEI 10.684/03.
OBRIGAÇÕES DO REQUERENTE. EMPRESA SOB REGIME FALIMENTAR. PEDIDO ADMINISTRATIVO
DE ADESÃO. NEGADO. ART. 38, § 11 DA LEI 8.212/91. REGRA GERAL. INEXISTÊNCIA DE
DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. ART. 111 E 155-A DO CTN. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO E
RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. APLICABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA NOVA LEI DE
FALÊNCIAS. ART. 6º, § 7º DA LEI 11.101/05. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1. As empresas em recuperação judicial podem aderir aos programas
de parcelamento de débitos fiscais, nos termos do art. 155-A e §§ 3º e 4º do
CTN; verbis: "Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e
condição estabelecidas em lei específica. § 1º Salvo disposição de lei em
contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de
juros e multas. § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as
disposições desta Lei, relativas à moratória. § 3º Lei específica disporá sobre
as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação
judicial. § 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste
artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da
Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o
prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica."
2. A Lei 10.684/00, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento - PAES,
diferentemente da Lei 9.964/00, que criou o REFIS, deixou de vedar a adesão de
empresas, em situação falimentar, ao benefício de parcelamento fiscal. 3. O
art. 38, § 11 da Lei 8.212/91 resta inaplicável quando a Lei 10.684/00, que
constitui lei específica sobre matéria de parcelamento fiscal, não opõe óbices
a empresas sob regime falimentar. 4. É que a Lei 10.684/03, posterior à Lei
9.711/98, que alterou a Lei 8.212/91, há de prevalecer sobre esta última, não
por força de uma suposta hierarquia entre essas leis, mas antes em virtude do
princípio da especialidade (Lex specialis derrogat generalis). 5. Deveras, a
doutrina do tema assenta: "Ocorre que as disposições do Código Tributário
Nacional, interpretadas à luz do princípio da capacidade contributiva,
conduzem-nos à inexorável conclusão de que o deferimento da recuperação
judicial implica, automaticamente, o surgimento do direito ao parcelamento dos
créditos tributários. Realmente, nos termos do § 3º do art. 155-A, decorrente
da Lei Complementar 118/05, tem-se que lei específica disporá sobre as
condições de parcelamentos dos créditos tributários do devedor em recuperação
judicial e se harmoniza, especialmente, com a Constituição Federal que determina
seja o tributo cobrado em atenção ao princípio da capacidade
contributiva." (MACHADO, Hugo de Brito, in "Divida Tributária e
Recuperação Judicial da Empresa", Revista Dialética de Direito Tributário,
nº 120, setembro de 2005, São Paulo:
Dialética, 2005, p. 76/77). 6. Ademais, esse entendimento coaduna-se com o
princípio da preservação da entidade empresarial, que restou assim insculpido
no art. 47 da Lei 11.101/05: "A recuperação judicial tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a
fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e
dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica." 7. Deveras, o mesmo
princípio restou assentado no AgRg no CC 81.922/RJ, DJU 04.06.07 (Rel. Min. ARI
PARGENDLER), verbis: "O nosso ordenamento jurídico prioriza a cobrança dos
créditos tributários, na linha da Lei nº 5.172, de 1966, que instituiu o Código
Tributário Nacional (art. 187 - 'A cobrança judicial do crédito tributário não
é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata,
inventário ou arrolamento'), e da Lei nº 6.830, de 1980, que dispôs sobre a
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (art. 29, caput – 'A
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso
de credores ou a habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou
arrolamento'). A implantação do instituto da recuperação judicial exigiu a
alteração do Código Tributário Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 118,
de 2005, para nele incluir a recuperação judicial ('A cobrança judicial do
crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em
falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento'). O art.
6º da Lei nº 11.101, de 2005, dispôs no § 7º: 'As execuções de natureza fiscal
não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a
concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da
legislação ordinária específica'. Nessa linha, em termos de interpretação
literal, a decisão do Ministro Menezes Direito está a salvo de censura. A
jurisprudência, todavia, sensível à importância social das empresas, temperou
desde sempre o rigor da lei nesse particular. O Tribunal Federal de Recursos só
lhe dava aplicação se a penhora na execução fiscal antecedesse a declaração
judicial da quebra, tal como se depreende do enunciado da Súmula nº 44
('Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada
antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo
falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora
far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico'). A
jurisprudência posterior do Superior Tribunal de Justiça relaxou os dizeres
desse enunciado para declarar que, ainda quando a praça ou o leilão fossem
realizados pelo juízo da execução fiscal, o respectivo montante deveria ser
destinado ao juízo da falência (REsp nº 188.148, RS, Relator o Min. Humberto
Gomes de Barros). Quid, em face do que dispõe o atual art. 6º, § 7º, da Lei nº
11.101, de 2005 - Salvo melhor entendimento, processado o pedido de recuperação
judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na execução fiscal,
e só estes, dependendo o prosseguimento do processo de uma das seguintes
circunstâncias: a inércia da devedora já como beneficiária do regime de
recuperação judicial em requerer o parcelamento administrativo do débito fiscal
ou o indeferimento do respectivo pedido. O crédito de natureza hipotecária está
sujeito à regra do art. 6º, § 4º, segundo o qual da Lei nº 11.101, de 2005,
segundo o qual 'na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste
artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e
oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação,
restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar
ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento
judicial'. Na espécie, o deferimento do processamento da recuperação judicial
data de 08 de março de 2007, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro reformou a decisão de primeiro grau (fl. 70). Voto, por isso, no
sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, deferindo a medida
liminar para sustar os atos de alienação de bens de Veplan Hotéis e Turismo
S/A. até o julgamento do conflito de competência." 8. O artigo 187 do CTN
trata da preferência da execução fiscal sobre outros créditos habilitados na
falência e inexiste ofensa a esse dispositivo ante a concessão do parcelamento
fiscal, visto que o crédito continua com seus privilégios, mas passa a ser
recolhido de maneira diferida, justamente para que se garanta à empresa em
situação falimentar, a possibilidade de adimplir a obrigação tributária de
maneira íntegra. 9. A tendência da atual doutrina e legislação brasileiras
sobre o regime falimentar das empresas, especialmente o art. 6º, § 7º da Lei
11.101/05, a Lei Complementar 118/05 e a Medida Provisória 449 de 04.12.08,
orienta-se no sentido de viabilizar que as empresas, ainda que estejam em
situação falimentar, devem ter garantido seu direito ao acesso aos planos de
parcelamento fiscal, no sentido de manterem seu ciclo produtivo, os empregos
gerados, a satisfação de interesses econômicos e consumo da comunidade. 10. O
art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente,
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão. 11. Recurso especial a que se nega
provimento. (REsp 844.279/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 05/02/2009, DJe 19/02/2009)
PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO POSITIVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTRIÇÃO DE BEM DE SÓCIO. NÃO CONHECIMENTO. I.
Não configura conflito de competência a execução de contribuições
previdenciárias perante a Justiça Trabalhista, promovida pela Fazenda Nacional
em face do patrimônio de sócio de pessoa jurídica que se acha em processo de
recuperação judicial. Precedente. II. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
AgRg no CC 107.155/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/05/2010, DJe 26/05/2010)
PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA FALIDA. ENCERRAMENTO DA AÇÃO DE FALÊNCIA
POR INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO. NOME DOS CO-RESPONSÁVEIS NA
CDA. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem indeferiu o requerimento de
suspensão do feito com base no art. 40 da Lei 6.830/1980, bem como o
redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios cujo nome consta da CDA,
ao fundamento de que o encerramento da Ação Falimentar, por inexistência de
bens, torna regular a dissolução societária. 2. Não há violação do art. 40 da
LEF, tendo em vista que a suspensão da Execução Fiscal somente ocorre quando
não localizado o devedor ou bens passíveis de constrição. Na situação em
análise, o devedor foi encontrado (a massa falida é representada pelo síndico)
e verificou-se ausência de bens. 3. A inaplicabilidade do dispositivo acima
mencionado, contudo, não implica autorização para imediata extinção da Execução
Fiscal quando o nome do(s) sócio(s) estiver na CDA. 4. A questão da
co-responsabilidade pelo pagamento da dívida ativa da Fazenda Pública é matéria
estranha à competência do juízo falimentar, razão pela qual a sentença que
decreta a extinção da falência, por não haver patrimônio apto para quitação do
passivo, não constitui, por si só, justa causa para o indeferimento do pedido
de redirecionamento, ou para a extinção da Execução Fiscal. 5. Conseqüentemente,
o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida
pelo STJ: a) se o nome dos co-responsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao
ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art.
135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade
de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no
julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos). 6.
Recurso Especial provido. (REsp 958.428/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel.
p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe
18/03/2011)
AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DO CONFLITO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. (AgRg no CC 110.764/DF, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 01/12/2010)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO
DA EMPRESA. 1) Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do
deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n.
11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo
do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das
sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação
da empresa. 2) Precedentes específicos desta Segunda Secção. 3) Conflito
conhecido para declarar a competência do juízo de direito da 8a Vara Cível de
São José do Rio Preto - SP para a análise dos atos constritivos sobre o ativo
das empresas suscitantes. (CC 114.987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 23/03/2011)
AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
JUÍZO TRABALHISTA. LEI Nº 11.101/05. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS
CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRE NO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg
no CC 112.402/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/08/2011, DJe 17/08/2011)
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1.- As execuções fiscais não são suspensas pelo
deferimento da recuperação judicial, contudo, após o deferimento do pedido de
recuperação e aprovação do respectivo plano, pela Assembléia Geral de Credores,
é vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da devedora, pelo Juízo
onde se processam as execuções. Precedentes. 2.- Apesar de não se configurar,
em regra, o conflito entre o Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo Fiscal a
respeito do processamento e julgamento dos feitos que perante cada qual
tramitam, o que a suscitante discute é a competência para determinar o destino
do produto da alienação de bens perante o Juízo Fiscal. Nesse caso, o valor
obtido com a eventual alienação de bens perante o Juízo Federal deve ser
remetido ao Juízo Estadual, entrando no plano de recuperação da empresa. 3.-
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 114.657/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 06/09/2011)
PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL (PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA
DO ART. 71, § 4º, DO RI/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Preclui a
oportunidade para argüir prevenção quando esta é feita após o início do
julgamento. Incidência do art. 71, § 4º, do RI/STJ. 2. Controverte-se a
respeito da competência para dispor sobre o patrimônio de empresa que, ocupando
o pólo passivo em Execução Fiscal, teve deferido o pedido de Recuperação
Judicial. 3. Conforme prevêem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º
e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o
processamento autônomo do executivo fiscal. 4. Importa acrescentar que a medida
que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação
exclusivamente dos débitos perante credores privados. 5. Nesse sentido, o art.
57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevê que a apresentação da Certidão
Negativa de Débitos é pressuposto para o deferimento da Recuperação Judicial -
ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem estar previamente regularizados
(extintos ou com exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem no
Plano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pela assembléia-geral de
credores (da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte - art. 41 da
Lei 11.101/2005). 6. Conseqüência do exposto é que o eventual deferimento da
nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de
apresentação de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com
as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.). 7. Não se aplicam os
precedentes da Segunda Seção, que fixam a prevalência do Juízo da Falência
sobre o Juízo da Execução Comum (Civil ou Trabalhista) para dispor sobre o
patrimônio da empresa, tendo em vista que, conforme dito, o processamento da
Execução Fiscal não sofre interferência, ao contrário do que ocorre com as
demais ações (art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005). 8. Ademais, no caso da
Falência, conquanto os créditos fiscais continuem com a prerrogativa de
cobrança em ação autônoma (Execução Fiscal), a possibilidade de habilitação
garante à Fazenda Pública a atividade fiscalizatória do juízo falimentar quanto
à ordem de classificação dos pagamentos a serem feitos aos credores com direito
de preferência. 9. Deve, portanto, ser prestigiada a solução que preserve a harmonia
e vigência da legislação federal, de sorte que, a menos que o crédito fiscal
seja extinto ou tenha a exigibilidade suspensa, a Execução Fiscal terá regular
processamento, mantendo-se plenamente respeitadas as faculdades e liberdade de
atuação do Juízo por ela responsável. 10. No caso concreto, deve ser
ressaltada, ainda, a peculiaridade de que a decisão do Juízo que deferiu a
realização de penhora on line na Execução Fiscal de multa trabalhista data de
15.1.2008, ao passo que a Recuperação Judicial foi deferida em 11.11.2008. 11.
Constata-se que o presente Conflito foi utilizado como sucedâneo recursal,
visando emprestar efeitos retroativos à decisão que deferiu a Recuperação
Judicial, de modo a obter a reforma da decisão do Juízo da Execução Fiscal. 12.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC 112.646/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011)
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência: A
omissão ensejadora à oposição de embargos declaratórios ocorre quando o julgado
deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, ou deixa de se
pronunciar acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição. No caso
presente, o aresto apreciou devidamente as questões postas na lide, não
incorrendo em nenhum dos vícios apontados no artigo 535 do CPC. 2. Rejulgamento
da causa não é possível em sede de embargos declaratórios a reapreciação de
causas já decididas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC
110.764/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/05/2011, DJe 16/05/2011)
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1.- As execuções fiscais não são suspensas pelo
deferimento da recuperação judicial, contudo, após o deferimento do pedido de
recuperação e aprovação do respectivo plano, pela Assembléia Geral de Credores,
é vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da devedora, pelo Juízo
onde se processam as execuções. Precedentes. 2.- Apesar de não se configurar,
em regra, o conflito entre o Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo Fiscal a
respeito do processamento e julgamento dos feitos que perante cada qual
tramitam, o que a suscitante discute é a competência para determinar o destino
do produto da alienação de bens perante o Juízo Fiscal. Nesse caso, o valor
obtido com a eventual alienação de bens perante o Juízo Federal deve ser
remetido ao Juízo Estadual, entrando no plano de recuperação da empresa. 3.-
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 114.657/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 06/09/2011)
PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. A Lei
11.101, de 2005, regulou a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência
do empresário e da sociedade empresária, dispondo, em seu art. 6º, caput, que
"a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação
judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face
do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio
solidário". 2. Por seu turno, o parágrafo 7º do referido dispositivo legal
estabelece que a execução fiscal não se suspende em face do deferimento do
pedido de recuperação judicial, visto que a competência para processamento e
julgamento das execuções da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de
qualquer outro juízo. 3. Tal dispositivo (art. 6º, § 7º) corrobora a previsão contida
no art. 5º da própria Lei de Execução Fiscal que determina a competência para apreciar e
julgar execuções fiscais, bem como no art.
29 da referida legislação e no
art. 187 do Código Tributário Nacional, que estabelecem que a cobrança judicial
da dívida da Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em falência. 4.
Assim, considerando que os efeitos da recuperação judicial não alcançam a
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, ficando restritos aos
débitos perante credores privados, não há que se suspender o prosseguimento da
execução fiscal. 5. Por outro lado, como bem decidiu essa Colenda Primeira
Seção, no julgamento do Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 112.646/DF,
da relatoria do Ministro Herman Benjamin, a suscitante "utiliza este
incidente com a finalidade de obter a reforma da decisão emitida regularmente
pelo Juízo da Execução Fiscal, bem como eficácia retroativa à decisão do Juízo
da Recuperação Judicial", o que, à toda evidência, não é cabível em sede
de conflito de competência. 6. Conflito de competência não conhecido. (CC
116.579/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/06/2011, DJe 02/08/2011)
AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
JUÍZO TRABALHISTA. LEI Nº 11.101/05. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS
CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRE NO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg
no CC 112.402/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/08/2011, DJe 17/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
EXECUÇÃO
FISCAL NO ÂMBITO TRABALHISTA. ANTERIOR DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/05. INADMISSÍVEL A PRÁTICA DE
ATOS QUE INVIABILIZEM OU COMPROMETAM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DE
PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESAS SUJEITAS AO REGIME DE
RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. (AgRg no CC 117.037/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe
01/10/2012)
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS NO ÂMBITO TRABALHISTA. NATUREZA
FISCAL. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/05, COM A RESSALVA NELE PREVISTA.
PRÁTICA DE ATOS QUE COMPROMETAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR OU EXCLUAM PARTE DELE
DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE
PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Em
regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de
recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das
execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no
art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 2. No tocante ao sugerido
comprometimento do Juízo goiano para processar e julgar a recuperação judicial,
certo é que os fatos comunicados nos autos do CC 103.012/GO pela empresa
Xinguará Indústria e Comércio S/A em relação ao magistrado que atuava na 2ª
Vara Cível e Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde/GO estão sendo
investigados pela respectiva Corregedoria Regional, por determinação da ilustre
Corregedora do Conselho Nacional de Justiça, encontrando-se a aludida Vara,
atualmente, sob a responsabilidade de outra magistrada. 3. O deferimento da
recuperação judicial não suspende a execução fiscal, porém não é permitido ao
Juízo no qual essa se processa a prática de atos que comprometam o patrimônio
do devedor ou excluam parte dele do processo de recuperação judicial. 4. Convém
observar que, caso a execução fiscal prossiga, a empresa em recuperação não
poderá se valer de importante incentivo da lei, qual seja, o parcelamento, modalidade
que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I do CTN). 5. O
artigo 187 do CTN trata da preferência da execução fiscal sobre outros créditos
habilitados e inexiste ofensa a esse dispositivo ante a concessão do
parcelamento fiscal, visto que o crédito continua com seus privilégios, mas
passa a ser recolhido de maneira diferida, justamente para se garantir à
empresa em situação de recuperação judicial a possibilidade de adimplir a
obrigação tributária de maneira íntegra 6. Agravo regimental não provido. (AgRg
no CC 116.594/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/03/2012, DJe 19/03/2012)
PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL (PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA).CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A execução fiscal
não se suspende em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art.
6º, § 7º da Lei n. 11.101/2005), visto que a competência para processamento e
julgamento das execuções da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de
qualquer outro juízo. 2. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que a
suscitante "utiliza este incidente com a finalidade de obter a reforma da
decisão emitida regularmente pelo Juízo da Execução Fiscal, bem como eficácia
retroativa à decisão do Juízo da Recuperação Judicial", o que, à toda
evidência, não é cabível em sede de conflito de competência. Precedentes: CC
116.579/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.8.2011;
AgRg no CC 112646/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17.5.2011.
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 116.653/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012)
AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO
DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRE
NO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A arguição incidental
de inconstitucionalidade deve ser provocada pela parte no primeiro momento que
comporte manifestação dos interessados nos autos, caso contrário, fica obstada
pela preclusão consumativa. 2. "Apesar de a execução fiscal não se
suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º,
§7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80),
submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o
patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao
princípio da preservação da empresa." (CC 114987/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 23/03/2011). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 115.275/GO, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 07/10/2011)
AGRAVO
REGIMENTAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
ALIENAÇÃO DE BENS PERANTE O JUÍZO FISCAL - ART. 6º, § 7º, DA LEI N. 11.101/2005
- DESTINAÇÃO DOS VALORES OBTIDOS EM HASTA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Apesar de não se
configurar, em regra, o conflito entre o Juízo da Recuperação Judicial e o
Juízo da Fazenda Pública a respeito do processamento e julgamento dos feitos
que perante cada qual tramitam, o que a suscitante discute é a competência para
determinar o destino do produto da alienação de bens perante aludido Juízo fazendário. 2.- As ações de natureza
fiscal não se suspendem ante o deferimento de recuperação judicial, conforme o
art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, mas, embora tenha havido o trâmite
independente de ações perante a Justiça Estadual e a Justiça Federal, havendo
divergência entre os Juízos a respeito da destinação dos valores a serem
apurados em hasta pública promovida na execução com trâmite perante o Juízo da
Fazenda Pública, configurando-se o
conflito a suspeita do da alienação judicial. 3.- Observado o art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, ressalva-se que o valor obtido com a eventual alienação
de bens perante o Juízo Federal deve ser remetido ao Juízo Estadual, entrando
no plano de recuperação da empresa. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento
novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus
próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AgRg no
CC 117.184/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/11/2011, DJe 29/11/2011)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. 1.
As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial não
se suspenderão em virtude do deferimento do processamento da recuperação
judicial, ou seja, a concessão da recuperação judicial para a empresa em crise
econômico-financeira não tem qualquer influência na cobrança judicial dos
tributos por ela devidos. 2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda,
são vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação
judicial, enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretação
literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de
recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o
prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades
financeiras. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do
JUÍZO DA JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO
FEDERAL para todos os atos que impliquem em restrição patrimonial da empresa
suscitante. (CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/09/2011, DJe 05/10/2011)
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL NO JUÍZO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO JUÍZO CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA (RI/STJ, ART. 9º, § 2º, IX).
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA (LEI 11.101/2005, ART. 6º, § 7º).
VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF/88 E INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATUAÇÃO RESTRITA A INTERPRETAÇÃO
DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no CC
117.713/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011,
DJe 07/10/2011)
AGRAVO
REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A
Segunda Seção é competente para o julgamento do conflito uma vez que não se
discute nos autos a competência para processar e julgar cobrança de crédito
fiscal, mas sim para decidir sobre o patrimônio de sociedade em recuperação
judicial. 2.- Não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário
(art. 97 da Constituição Federal) ou em desacatamento à Súmula Vinculante n. 10
do Supremo Tribunal Federal, porquanto não houve, na decisão agravada,
declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados. 3.- As
ações de natureza fiscal não se suspendem ante o deferimento de recuperação
judicial, conforme o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, mas cabe ao Juízo Universal
o prosseguimento dos atos de alienação dos bens da empresa recuperanda.
Precedentes. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo
Regimental improvido. (AgRg no CC 118.714/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 10/08/2012)
AGRAVO
REGIMENTAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E JUÍZO FEDERAL EM QUE TRAMITA EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO LIMINAR -
DEFERIMENTO - SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DETERMINADOS PELA JUSTIÇA
FEDERAL NO BOJO DE EXECUÇÃO FISCAL, SOB PENA DE OBSTAR O SOERGUIMENTO DA
EMPRESA EXECUTADA QUE TEVE EM SEU FAVOR O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS BENS DA RECUPERANDA (INCLUSIVE COM RESTRIÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE) - SOBRESTAMENTO - NECESSIDADE - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO -
PRECEDENTES - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA -
INTERPRETAÇÃO DE LEI INFRACONSTITUCIONAL, TÃO-SOMENTE - RECURSO IMPROVIDO I - A
controvérsia instaurada no conflito de competência reside em saber se a
determinação de penhora, no bojo da execução fiscal, sobre os bens da empresa
executada, que teve em seu favor a homologação judicial de sua recuperação
judicial, tem, ou não, o condão de
imiscuir-se na competência do Juízo da Recuperação Judicial. Nessa
medida, levando-se em conta que referida decisão repercute, inequivocamente, sobre
patrimônio de empresa em recuperação judicial, sobressai, nos termos do artigo
9º, § 2º, IX, do Regimento Interno, a competência da Segunda Seção para
processamento e julgamento do feito - Precedentes. II - De acordo com o recente
posicionamento perfilhado pela colenda Segunda Seção desta a. Corte, embora a
execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial
da empresa executada, são vedados atos judiciais que importem a redução do
patrimônio da empresa, ou exclua parte dele do processo de recuperação, sob
pena de comprometer, de forma significativa, o soerguimento desta. Assim,
sedimentou-se o entendimento de que "a interpretação literal do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial
previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de
constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras" (ut CC
116213/DF, Relator Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 05/10/2011); III
- A decisão objurgada cingiu-se, em sede de cognição sumária, a interpretar a
Lei 11.101/2005, que trata dos procedimentos de recuperação judicial e
falência, de outro lado, não se tratando, portanto, de declaração incidental de
inconstitucionalidade do artigo 6º, § 7º da Lei n. 11.101/05, tal como alegado;
IV - Recurso improvido. (AgRg no AgRg no CC 120.644/RS, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO NO ÂMBITO TRABALHISTA. NATUREZA FISCAL. DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/05, COM A RESSALVA NELE
PREVISTA. PRÁTICA DE ATOS QUE COMPROMETAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR OU EXCLUAM
PARTE DELE DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE
DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF E DE DESRESPEITO À
SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. 1. O fato de a execução fiscal em trâmite na
Justiça trabalhista se dirigir contra empresa em recuperação judicial atrai
para a Segunda Seção a competência para processar e julgar o conflito de
competência, a teor do que preconiza o art. 9º, 2º, IX, do RISTJ. Precedentes. 2.
Inexistência de violação do art. 97 da CF e de desrespeito à Súmula Vinculante
n. 10/STF, pois a decisão agravada, em juízo perfunctório próprio dos
provimentos liminares, apenas realizou uma interpretação sistemática dos
dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto. 3. O deferimento da
recuperação judicial não suspende a execução fiscal, porém não é permitido ao
Juízo no qual essa se processa a prática de atos que comprometam o patrimônio
do devedor ou excluam parte dele do processo de recuperação judicial. 4. Caso a
execução fiscal prossiga, a empresa em recuperação não poderá se valer de
importante incentivo da lei, qual seja, o parcelamento, modalidade que suspende
a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I do CTN). 5. O artigo 187 do
CTN trata da preferência da execução fiscal sobre outros créditos habilitados e
inexiste ofensa a esse dispositivo ante a concessão do parcelamento fiscal, visto
que o crédito continua com seus privilégios, mas passa a ser recolhido de
maneira diferida, justamente para se garantir à empresa em situação de
recuperação judicial a possibilidade de adimplir a obrigação tributária de
maneira íntegra 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 120.407/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. A Lei
11.101, de 2005, regulou a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência
do empresário e da sociedade empresária, dispondo, em seu art. 6º, caput, que
"a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação
judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face
do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio
solidário". 2. Por seu turno, o parágrafo 7º do referido dispositivo legal
estabelece que a execução fiscal não se suspende em face do deferimento do
pedido de recuperação judicial, visto que a competência para processamento e
julgamento das execuções da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de
qualquer outro juízo. 3. Tal dispositivo (art. 6º, § 7º) corrobora a previsão
contida no art. 5º da própria Lei de Execução Fiscal que determina a competência para apreciar e
julgar execuções fiscais, bem como no art.
29 da referida legislação e no
art. 187 do Código Tributário Nacional, que estabelecem que a cobrança judicial
da dívida da Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em falência. 4.
Assim, considerando que os efeitos da recuperação judicial não alcançam a
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, ficando restritos aos
débitos perante credores privados, não há que se suspender o prosseguimento da
execução fiscal. 5. Por outro lado, como bem decidiu essa Colenda Primeira
Seção, no julgamento do Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 112.646/DF,
da relatoria do Ministro Herman Benjamin, a suscitante "utiliza este
incidente com a finalidade de obter a reforma da decisão emitida regularmente
pelo Juízo da Execução Fiscal, bem como eficácia retroativa à decisão do Juízo
da Recuperação Judicial", o que, à toda evidência, não é cabível em sede
de conflito de competência. 6. Conflito de competência não conhecido. (CC
116.579/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/06/2011, DJe 02/08/2011)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA PROPOSTA ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA - IRRELEVÂNCIA - CONFLITO
CONHECIDO PARA AFIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA. 1. A competência
para processar e julgar ação de adjudicação compulsória contra empresa
incorporadora falida (in casu, a Encol) é do r. Juízo de quebra,
independentemente de a decretação da falência ter sido posterior ao ajuizamento
da ação de adjudicação. 2. Admitir que a ação de adjudicação compulsória
proposta antes da quebra escape à vis attractiva do foro falimentar dá
ensanchas a diversos inconvenientes contrários à noção de pacificação social
decorrente da universalidade do foro falimentar e aos princípios da harmonia
das decisões judiciais, do acesso à justiça e da celeridade. 3. Conflito
conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar. (CC 39.112/GO,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe
18/12/2009)
PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA FALIDA. ENCERRAMENTO DA AÇÃO DE FALÊNCIA
POR INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO. NOME DOS CO-RESPONSÁVEIS NA
CDA. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu o
requerimento de suspensão do feito com base no art. 40 da Lei 6.830/1980, bem
como o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios cujo nome consta da
CDA, ao fundamento de que o encerramento da Ação Falimentar, por inexistência
de bens, torna regular a dissolução societária. 2. Não há violação do art. 40
da LEF, tendo em vista que a suspensão da Execução Fiscal somente ocorre quando
não localizado o devedor ou bens passíveis de constrição. Na situação em
análise, o devedor foi encontrado (a massa falida é representada pelo síndico)
e verificou-se ausência de bens. 3. A inaplicabilidade do dispositivo acima
citado, contudo, não implica autorização para imediata extinção da Execução
Fiscal quando o nome do(s) sócio(s) estiver na CDA. 4. A questão da
co-responsabilidade pelo pagamento da dívida ativa da Fazenda Pública é matéria
estranha à competência do juízo falimentar, razão pela qual a sentença que
decreta a extinção da falência, por não haver patrimônio apto para quitação do
passivo, não constitui, por si só, justa causa para o indeferimento do pedido
de redirecionamento, ou para a extinção da Execução Fiscal. 5.Conseqüentemente,
o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida
pelo STJ: a) se o nome dos co-responsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao
ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art.
135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade
de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no
julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos). 6.
Recurso Especial provido. (REsp 904.131/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel.
p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe
15/10/2010)
CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. -
Nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05, as execuções de natureza
fiscal não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Assim,
tendo as contribuições previdenciárias inegável natureza fiscal, sua execução
não é alcançada pela vis attractiva da recuperação judicial. - O fato da
execução fiscal se processar frente à Justiça do Trabalho não altera a natureza
jurídica da contribuição previdenciária. Trata-se apenas de competência
material extraordinária, conferida à Justiça Laboral pelo art. 114, VIII, da
CF, para executar às contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e
seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que ela própria proferir. Conflito
não conhecido. (CC 107.213/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 23/09/2009, DJe 30/09/2009)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. Processado o pedido de
recuperação judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na
execução fiscal, até que o devedor possa aproveitar o benefício previsto na
ressalva constante da parte final do § 7º do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005
(“ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário
Nacional e da legislação ordinária específica”). Agravo regimental provido em
parte. (AgRg no CC 81.922/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 09/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 294)
§ 8o A distribuição do pedido de falência ou de
recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de
recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF.
FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso (Súmula 267/STF). 2. O processo falimentar está sujeito ao
princípio da universalidade, com o qual se objetiva não somente evitar a
dispersão do patrimônio, como também submeter as questões relevantes a um mesmo
juízo, conhecedor da realidade do processo. 3. Os pedidos de falência devem ser
processados no mesmo juízo, sendo que o primeiro atrai os demais (art. 6º, §
8º, da Lei 11.101/05). 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS 30.078/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe
18/12/2009)
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA DETERMINADA EMPRESA. POSTERIOR PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DO QUAL FAZ PARTE A EMPRESA CONTRA A QUAL
FOI AJUIZADO O FEITO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE
QUALQUER DAS COMPONENTES DO GRUPO NO JUÍZO EM QUE TRAMITAM OS PROCESSOS. A
EMPRESA ALVO DA DEMANDA DE FALÊNCIA ENCONTRA-SE ESTABELECIDA UNICAMENTE EM GUARANÉSIA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE CASO DE
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE GUARANÉSIA. ARTS. 3º E 6º, § 8º, DA LEI N.
11.101/05. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA PARA EXAMINAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. 1. O pedido de falência formulado por Agrocampo Ltda, empresa sediada
em Guaxupé-MG, foi ajuizado nessa Comarca e direcionado apenas à Alvorada do
Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool, cuja sede está em Guaranésia-MG. No prazo da
contestação, e perante o Juízo em que proposta a falência, a ré Alvorada e
outras quatro pertencentes ao mesmo grupo empresarial postularam e obtiveram o
deferimento da recuperação judicial. 2. O art. 3º da Lei n. 11.101/05
estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor é
absolutamente competente para decretar a falência, homologar o plano de
recuperação extrajudicial ou deferir a recuperação. 3. Em Guaxupé/MG não há
estabelecimento da empresa contra a qual foi proposta a demanda de falência,
nem de nenhuma outra integrante do Grupo Econômico Recuperando. Assim, fica
evidenciada a incompetência absoluta do Juízo atuante naquela Comarca, o que
afasta a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. 4. Conforme se
depreende dos autos, a empresa Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool (ré
na demanda falimentar) possui seu único estabelecimento em Guaranésia/MG, sendo
esta a Comarca em que deveria ter sido proposta a ação de falência. 5.
Conquanto o pedido de recuperação judicial tenha sido efetuado por cinco
empresas que compõem um grupo econômico, certo é que contra uma dessas empresas
já havia requerimento de falência em curso, o que, consoante o teor do art. 6º,
§ 8º, da Lei n. 11.101/05, torna prevento o Juízo no qual este se encontra para
apreciar o pleito que busca o soerguimento das demandantes. 6. Conflito de
competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara
de Guaranésia/MG para processar e julgar o processo de falência ajuizado em
face de Alvorada do Bebedouro S.A - Açúcar e Álcool e o pedido de recuperação
judicial proposto pelo grupo empresarial intitulado CAMAQ-ALVORADA. (CC
116.743/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 17/12/2012)
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