Art. 30. Não poderá
integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos
últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de
membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído,
deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas
desaprovada.
§ 1o Ficará também impedido de integrar o
Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de
parentesco ou afinidade até o 3o (terceiro) grau com o devedor, seus
administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo,
inimigo ou dependente.
§ 2o O devedor, qualquer credor ou o
Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador
judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta
Lei.
§ 3o O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2o deste artigo.
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