Art. 36. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz
por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas
localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o
qual conterá:
I – local, data e hora
da assembléia em 1a (primeira)
e em 2a (segunda)
convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira);
II – a ordem do dia;
III – local onde os
credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a
ser submetido à deliberação da assembléia.
§ 1o Cópia do aviso de convocação da
assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.
§ 2o Além dos casos expressamente previstos
nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do
valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação
de assembléia-geral.
§ 3o As despesas com a convocação e a
realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida,
salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na
hipótese do § 2o deste
artigo.
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