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domingo, 17 de fevereiro de 2013
Art. 3º
Art. 3o É
competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a
recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal
estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do
Brasil.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA DETERMINADA EMPRESA.
POSTERIOR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DO QUAL FAZ PARTE A
EMPRESA CONTRA A QUAL FOI AJUIZADO O FEITO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE QUALQUER DAS COMPONENTES DO GRUPO NO JUÍZO EM QUE
TRAMITAM OS PROCESSOS. A EMPRESA ALVO DA DEMANDA DE FALÊNCIA ENCONTRA-SE
ESTABELECIDA UNICAMENTE EM GUARANÉSIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
DE GUARANÉSIA. ARTS. 3º E 6º, § 8º, DA LEI N. 11.101/05. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA
FALÊNCIA PARA EXAMINAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O pedido de
falência formulado por Agrocampo Ltda, empresa sediada em Guaxupé-MG, foi
ajuizado nessa Comarca e direcionado apenas à Alvorada do Bebedouro S/A -
Açúcar e Álcool, cuja sede está em Guaranésia-MG. No prazo da contestação, e
perante o Juízo em que proposta a falência, a ré Alvorada e outras quatro
pertencentes ao mesmo grupo empresarial postularam e obtiveram o deferimento da
recuperação judicial. 2. O art. 3º da Lei n. 11.101/05 estabelece que o Juízo
do local do principal estabelecimento do devedor é absolutamente competente
para decretar a falência, homologar o plano de recuperação extrajudicial ou
deferir a recuperação. 3. Em Guaxupé/MG não há estabelecimento da empresa
contra a qual foi proposta a demanda de falência, nem de nenhuma outra
integrante do Grupo Econômico Recuperando. Assim, fica evidenciada a
incompetência absoluta do Juízo atuante naquela Comarca, o que afasta a
possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. 4. Conforme se
depreende dos autos, a empresa Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool (ré
na demanda falimentar) possui seu único estabelecimento em Guaranésia/MG, sendo
esta a Comarca em que deveria ter sido proposta a ação de falência. 5.
Conquanto o pedido de recuperação judicial tenha sido efetuado por cinco
empresas que compõem um grupo econômico, certo é que contra uma dessas empresas
já havia requerimento de falência em curso, o que, consoante o teor do art. 6º,
§ 8º, da Lei n. 11.101/05, torna prevento o Juízo no qual este se encontra para
apreciar o pleito que busca o soerguimento das demandantes. 6. Conflito de
competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara
de Guaranésia/MG para processar e julgar o processo de falência ajuizado em
face de Alvorada do Bebedouro S.A - Açúcar e Álcool e o pedido de recuperação
judicial proposto pelo grupo empresarial intitulado CAMAQ-ALVORADA. (CC
116.743/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 17/12/2012)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. FALÊNCIA. JUSTIÇA PORTUGUESA. ART. 1.030,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 3º DA LEI 11.101/05. PRINCÍPIO DA
UNIVERSALIDADE. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO BRASILEIRO, DO
LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. SENTENÇA ESTRANGEIRA QUE
RESTRINGE A JURISDIÇÃO BRASILEIRA. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. INDEFERIMENTO
DA HOMOLOGAÇÃO. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.030 do CC de 2002,
justifica-se o interesse do requerente na presente homologação em razão de ser
sócio do requerido em empreendimento situado no Brasil.
2. Segundo o princípio da universalidade, a decretação da falência
compete ao Juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da
Lei 11.101/05). 3. Incabível a homologação da sentença estrangeira que obsta a
instauração ou o prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido,
restringindo a jurisdição brasileira, sob pena de ofensa à soberania nacional. 4.
Pedido de homologação indeferido. (SEC 1.735/EX, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 03/06/2011)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. FALÊNCIA (INSOLVÊNCIA CIVIL). JUSTIÇA
PORTUGUESA. HOMOLOGAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.030 DO NOVO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. BENS E ATIVIDADES ATUAIS DO FALIDO NO
BRASIL. DECRETAÇÃO EXCLUSIVA PELA JUSTIÇA BRASILEIRA. NÃO ATENDIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. I - Impõe-se a homologação da sentença
estrangeira quando atendidos os requisitos indispensáveis ao pedido, bem como
constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos
bons costumes (arts. 5º, incisos I a IV e 6º da Resolução n.º 9/STJ, c/c art.
17 da LICC). II - In casu, busca o requerente, no Brasil, a homologação de
sentença de falência (insolvência civil) proferida pela autoridade portuguesa
em desfavor do requerido, com quem mantém sociedade empresária, para fins do
disposto no parágrafo único do artigo 1.030 do novo Código Civil (exclusão de
sócio declarado falido). III - Ocorre, não obstante, que a legislação pátria
aplicável prescreve que a declaração de falência está restrita, como regra, ao
juízo do local onde o devedor possui o centro de suas atividades, haja vista o
princípio da universalidade (artigo 3º da Lei n.º 11.101/2005). IV - Nesse
sentido, incabível a homologação de sentença estrangeira para os fins
pretendidos pelo requerente, uma vez que a declaração de falência é de
competência exclusiva da justiça brasileira, sob pena de ofensa à soberania
nacional e à ordem pública. Pedido indeferido. (SEC 1.734/PT, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL,
julgado em 15/09/2010, DJe 16/02/2011)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO
DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA - INTERPRETAÇÃO DO ART.
3º e 6ª DA LEI 11.101/05 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - CONFLITO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O princípio da preservação da empresa,
insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências, preconiza que "A recuperação
judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica". Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se
manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos
individuais. 2 - É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que "após a aprovação do plano de recuperação judicial da
empresa ou da decretação da quebra, as ações e execuções trabalhistas em curso,
terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora
de bens no Juízo Trabalhista" (STJ. CC 100922/SP - Rel. Ministro SIDNEI
BENETI - 2ª Seção - 26/09/2009). 3 - Conflito de Competência conhecido e
parcialmente provido para declarar a competência do Juízo da recuperação
judicial para prosseguir nas execuções direcionadas contra a empresa
recuperanda. (CC 108.457/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/02/2010)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DAS AÇÕES E
EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - PRINCIPIO DA
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A
competência para processar e julgar as ações e execuções suspensas por força do
art. 6º, caput, da Lei 11.101/05 é do juízo da recuperação judicial, ainda que
iniciadas antes do deferimento daquele pedido, ressalvadas as hipóteses legais,
que não se verificam no caso concreto. 2 - O princípio da preservação da
empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências, preconiza que
"A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e
o estímulo à atividade econômica". Motivo pelo qual, sempre que possível,
deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos
individuais. 3 - O destino do patrimônio da empresa-ré em processo de
recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo
diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do
estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação. 4. A questão
jurídica aventada no Agravo Regimental assemelha-se ao mérito do Conflito de
Competência, razão porque o julgamento deste, implica na prejudicialidade
daquele. 5. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08. (STJ - CC
79170 / SP - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 19/09/2008). 6. Conflito de
Competência conhecido e parcialmente provido. Agravo Regimental Prejudicado.
(CC 101.552/AL, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO OBJETIVANDO DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI
FALIMENTAR. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. I - Com a edição da Súmula 321 desta
Corte, consolidou-se entendimento segundo o qual "o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência
privada e seus participantes". II - Legítima a opção do beneficiário do
plano de previdência privada em litigar no foro do seu domicílio, objetivando a
devolução de quantia paga e indenização por danos morais, conforme lhe autoriza
o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. III -
Inaplicabilidade, na espécie, do artigo 3º da Lei nº 11.101/05, que trata
apenas da competência para a homologação da recuperação extrajudicial,
deferimento de recuperação judicial e decreto de falência. IV - Conflito
conhecido, declarando-se a competência do Juízo da Vara Cível de Arapongas-PR.
(CC 102.960/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA),
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)
Art. 2º
Art. 2o Esta Lei
não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. PEDIDO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO
ESPECIAL. EMPRESA JORNALÍSTICA. COMÉRCIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. LEI
FALENCIAL. ART. 2º, I. NÃO REVOGAÇÃO PELO CPC. I. Inexiste nulidade em decisão
suficientemente fundamentada, apenas que desfavorável à parte. II. Recaem no
óbice da Súmula n. 7 do STJ as discussões acerca da qualificação da empresa
jornalística ré como comerciante, para fins falimentares, bem como a
inexistência de bens penhoráveis, assim declarada pela instância ordinária,
soberana no exame fático com base no qual foram firmadas as conclusões do
aresto objurgado. III. Inconfundíveis as conseqüências atinentes aos processos
falimentar e executório, pelo que equivocada a pretensão de suspensão do feito
quando, com base na Lei de Quebras, pode ser requerida a falência nos termos de
seu art. 2º, inciso I. IV. Recurso especial não conhecido. (REsp 284.571/SP,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ
12/02/2007, p. 262)
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano
de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e
outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL.
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. NÃO-APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N.
7.661/45. MANUTENÇÃO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. A Lei de Falências não
se aplica às cooperativas em liquidação, as quais se subordinam ao procedimento
de liquidação previsto pelos arts. 63 a 78 da Lei 5.764/1971, que não contempla
o benefício de exclusão das multas moratórias tributárias, bem como não
autoriza a remessa do produto da arrecadação da penhora ocorrida em execução
fiscal ao juízo da liquidação. Precedentes: REsp 1094194/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12.2.2009; REsp 978.980/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.3.2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg
nos EDcl no REsp 799.547/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009)
Art. 1º
Art. 1o Esta Lei
disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como
devedor.
PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. PESSOAS
FÍSICAS. ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO
REVOCATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Em situação na qual dois grupos econômicos,
unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios
formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de
empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também
inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as
manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. 2. É possível ao
juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas
coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar
credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade
no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. 3. A extensão da
falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração
de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades
pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva
influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de
se constatar a existência de participação no capital social. 4. O contador que
presta serviços de administração à sociedade falida, assumindo a condição
pessoal de administrador, pode ser submetido ao decreto de extensão da quebra,
independentemente de ostentar a qualidade de sócio, notadamente nas hipóteses
em que, estabelecido profissionalmente, presta tais serviços a diversas
empresas, desenvolvendo atividade intelectual com elemento de empresa. 5.
Recurso especial conhecido, mas não provido. (REsp 1266666/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011)
TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. LEI 5.764/1971. EXCLUSÃO
DAS MULTAS MORATÓRIAS TRIBUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO DL 7.661/1945, POR
ANALOGIA. INVIABILIDADE. ART. 111 DO
CTN. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO BENEFÍCIO FISCAL. 1. A falência é instituto que
se aplica exclusivamente às empresas. Essa é a dicção do art. 1º do DL
7.661/1945 e, atualmente, do art. 1º da Lei 11.101/2005. 2. As cooperativas são
sociedades simples, nos termos do art. 982, parágrafo único, do Código Civil,
que, por definição, não exercem atividade empresarial (art. 1.093 do mesmo
Código). Por essa razão, não se sujeitam à legislação falimentar, mas sim ao
procedimento de liquidação previsto pelos arts. 63 a 78 da Lei 5.764/1971, que
não contempla o benefício de exclusão das multas moratórias tributárias. 3. Não
há como estender, por analogia, a previsão do art. 23, parágrafo único, III, do
DL 7.661/1945 (exclusão das multas moratórias tributárias) às cooperativas, já
que os benefícios fiscais devem ser interpretados estritamente nos termos do
art. 111 do CTN. Precedentes da Primeira Turma. 4. Recurso Especial não
provido. (REsp 798.980/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/11/2008, DJe 09/03/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557, CAPUT E § 1º-A, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA SUJEITA À LIQUIDAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA
MORATÓRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE FALÊNCIAS.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU INFUNDADO.
ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. As sociedades cooperativas não se
sujeitam à falência, dada a sua natureza civil e atividade não-empresária,
devendo prevalecer a forma de liquidação extrajudicial prevista na Lei
5.764/71, que não prevê a exclusão da multa moratória pleiteada pela
recorrente, nem a limitação dos juros moratórios, posteriores à data da
liquidação judicial, à hipótese de existência
de saldo positivo no ativo da sociedade. 2. A Lei de Falências vigente à época
- Decreto-Lei nº 7.661/45 - em seu artigo 1º, considerava como sujeito passivo
da falência o comerciante, assim como a atual Lei 11.101/05, que a revogou,
atribui essa condição ao empresário e à sociedade empresária. No mesmo sentido,
a norma insculpida no artigo 982, § único c/c artigo 1.093, do Código Civil de
2002, corroborando a natureza civil das referidas sociedades, razão pela qual
não lhes são aplicáveis os preceitos legais da Lei de Quebras às cooperativas. 3.
É princípio assente que a lei especial convive com a outra da mesma natureza,
porquanto a especificidade de seus dispositivos não ensejam incompatibilidade. 4.
As obrigações tributárias principais acessórias não podem ser sujeitas à
criação ou extinção via processo analógico (artigo 112 do CTN). 5. Outrossim, o
acórdão regional consignou que "a execução se refere a remanescente de
débito declarado em pedido de parcelamento, não constando do título a aplicação
da Taxa Selic para os juros", razão pela qual escorreito o entendimento de
que prejudicado o exame da pretensão recursal fundada no argumento de que o
advento da lei estadual que determinou a utilização da Taxa Selic (Lei 10.175,
de 30 de setembro de 1998) deu-se em data posterior à oposição dos embargos à
execução fiscal (25 de agosto de 1998) e à interposição da apelação,
configurando fato jurídico superveniente que deveria ter sido levado em
consideração pelo juiz (artigo 462, do CPC), o que afastaria a preclusão da
matéria, mesmo após o trânsito em julgado dos embargos. 6. Malgrado o não
acolhimento dos argumentos expendidos pela recorrente, uma vez não vislumbrada
a inadmissibilidade ou a ausência de fundamento manifestos do agravo interno
manejado, forçoso se revela a exclusão da multa de 10% sobre o valor da causa
corrigido, imposta pelo Tribunal de origem com supedâneo no § 2º, do artigo
557, do CPC. 7. A verificação da existência de similitude fática entre o caso
vertente e os arestos apontados pela Desembargadora Relatora para fundamentar a
aplicação do artigo 557, caput, do CPC, à espécie, encontra óbice na Súmula
7/STJ, tendo em vista o que restou assente na decisão interlocutória agravada
de instrumento, verbis: "No caso dos autos a execução foi regularmente
embargada e os embargos foram rejeitados. Ocorre que naquele momento, ao
contrário do que afirma a executada, ela já estava sob processo de liquidação,
o título executivo era o mesmo, de maneira que todas as matérias que foram
alegadas neste momento, poderiam perfeitamente ser alegadas quando dos
embargos. Não há nenhuma matéria superveniente. A exigência fiscal era a mesma,
assim como os acréscimos exigidos, e a própria situação jurídica da devedora,
razão pela qual, operou-se a preclusão, não cabendo manifestação jurisdicional
a respeito, restando indeferidos os pedidos formulados." (fls. 141/142) 8.
A manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo
interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo relator, torna
prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do caput, do artigo 557,
do Codex Tributário (REsp 927.824/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 24.09.2007). 9. A aplicação do §
1º-A, do artigo 557, do CPC, que autoriza o provimento monocrático de recurso
pelo relator, depende da constatação de que a decisão recorrida está em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de
Tribunal Superior, não se subsumindo à hipótese legal a dissonância com súmula
ou jurisprudência de "Tribunal local" (REsp 794.253/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em
21.11.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 771.221/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07.03.2006, DJ 24.04.2006). 10. Recurso
especial parcialmente conhecido e provido apenas para excluir a multa imposta
com fulcro no artigo 557, § 2º, do Codex Processual. (REsp 772.447/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 27/11/2008)
I - Não ofende o Art. 535 do CPC o acórdão que, apesar de rejeitar
embargos declaratórios, examina todas as questões postas pelo embargante. II -
A Súmula 99, ao declarar a legitimidade do Ministério Público para recorrer nos
processos em que oficia como fiscal da lei, refere-se estritamente à defesa de
interesses indisponíveis. Não alcança, pois, a concordata, onde se envolvem
apenas interesses disponíveis do comerciante e de seus credores quirografários.
III - No moderno Direito falimentar, o interesse social preponderante é manter
a empresa em atividade (L. 11.101/05, Art. 1º). Por isso o Ministério Público
carece de interesse para pleitear a desconstituição da concordata. IV - “O despacho que manda processar a concordata
é irrecorrível.” (3ª Turma - REsp 125126/Menezes Direito) V - A teor da Lei
11.101/05 (Art. 192), os processos de falência ou de concordata ajuizados
anteriormente ao início de sua vigência, continuarão sob regência do Dec-Lei
7.661, de 21 de junho de 1945. VI - § 1º Ao vedar a concessão de concordata
suspensiva nos processos de falência em curso, o § 1º do Art. 192 parece entrar
em conflito com seu caput, afastando dos velhos falidos a regência da lei
antiga e retirando-lhes o direito à concordata suspensiva. Fosse esse o sentido
do § 1º, ele seria inconstitucional, porque atentaria contra os princípios da
igualdade e do direito adquirido, reduzindo os velhos falidos a situação
inferior à dos novos (que contam com a possibilidade de recuperação judicial). VII
- O conflito, entretanto, é aparente. Em substância, o § 1º consagra norma
autônoma, desvinculada do caput. O preceito nele contido determina que,
enquanto as falências decretadas antes da Lei nova regem-se integralmente pela
lei velha; as novas falências – em curso, mas não decretadas antes do estatuto
novo – são insuscetíveis de resultar em concordata. (REsp 971.215/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 15/10/2007, p. 268)
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