Lei 11.101/2005 - Recuperação Judicial e Falência
comentada pelo STJ
sábado, 11 de maio de 2013
ART. 11
Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
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