Art.
43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras,
controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10%
(dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de
seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital
social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a
voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação
e de deliberação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou
parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2o (segundo) grau, ascendente ou
descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos
conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade
em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
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