Art. 27. O Comitê de
Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
I – na recuperação
judicial e na falência:
a) fiscalizar as
atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom
andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz,
caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir
parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a
convocação da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas
hipóteses previstas nesta Lei;
II – na recuperação
judicial:
a) fiscalizar a
administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias,
relatório de sua situação;
b) fiscalizar a
execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à
autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses
previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de
ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à
continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação
do plano de recuperação judicial.
§ 1o As decisões do Comitê, tomadas por
maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à
disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.
§ 2o Caso não seja possível a obtenção de
maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador
judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.
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