Art.
47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação
de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZOS TRABALHISTAS. LEI Nº 11.101/05.
PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS CREDORES. MANUTENÇÃO DA
ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRE
NO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 107.065/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013)
AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. JUÍZES
VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
- Depois da aprovação do plano de recuperação judicial, o destino
do patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões
prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob pena
de prejudicar seu funcionamento, em violação ao princípio da continuidade da
empresa. Precedentes.
- Não obstante o processamento do pedido de recuperação tenha sido
determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo previsto
no art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, o que autorizaria o
prosseguimento da reclamação trabalhista, o STJ já decidiu que, em situações
excepcionais, alheias à vontade da recuperanda, essa regra comporta temperamento.
- Agravo não provido.
(AgRg no CC 125.893/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 15/03/2013)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO A CONTRATO DE
CÂMBIO - ACC. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ARTS. 47 e 49, § 4°, DA LEI N° 11.101/05.
1. As execuções de títulos de adiantamento a contrato de câmbio -
ACC não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 4°, da Lei
n° 11.101/05). Precedentes.
2. Sem declaração de inconstitucionalidade, as regras da Lei n°
11.101/05 sobre as quais não existem dúvidas quanto às hipóteses de aplicação,
não podem ser afastadas a pretexto de se preservar a empresa.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1279525/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO
FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI
11.101/2005. ART. 66-B, § 3º DA LEI 4.728/1965.
1. Em face da regra do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, não se
submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por cessão
fiduciária.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1263500/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 12/04/2013)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES
LEVANTADOS EM CUMPRIMENTO DE PLANO HOMOLOGADO. GARANTIA DE JUÍZO DE EXECUÇÃO
FISCAL EM TRÂMITE SIMULTÂNEO. INVIABILIZAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em
recuperação judicial não se suspenderão em virtude do deferimento do
processamento da recuperação judicial ou da homologação do plano aprovado, ou
seja, a concessão da recuperação judicial para a empresa em crise econômico-financeira
não tem qualquer influência na cobrança judicial dos tributos por ela devidos.
2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados
atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, ainda que indiretamente
resulte em efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal por ausência de
garantia de juízo.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1166600/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHOR
SOBRE SAFRAS DE CANA-DE-AÇÚCAR. REALIZAÇÃO DA COLHEITA.
VEROSSIMILHANÇA DA AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DA GARANTIA.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE AS SAFRAS FUTURAS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO
DA EMPRESA E DOS DEMAIS INTERESSES QUE GRAVITAM EM TORNO DE SUA MANUTENÇÃO.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 19.712/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 19/10/2012)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO E COBRANÇA.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA LEI N.
11.101/05.
1. O art. 24, § 2º, II, do Decreto-lei 7.661/45 teve sua redação
alterada com o advento da Lei nº 11.101/2005 (art. 6º, § 1º), acarretando
redução das hipóteses que não se submetem aos efeitos da falência/recuperação.
Assim, apenas as demandas relativas à quantias ilíquidas continuam tramitando
no juízo em que estiverem sendo processadas, excluídas aquelas relativas à
coisa certa, prestação ou abstenção de fato.
2. No caso, busca-se a restituição de coisa certa (despejo) e a
cobrança de quantia líquida (aluguéis), cujo aferimento depende de simples
cálculo aritmético. As medidas adotadas no âmbito da ação originária de despejo
cumulada com rescisão contratual e cobrança poderão impedir o cumprimento do
plano de recuperação judicial homologado e aprovado, acarretando,
eventualmente, a convolação da recuperação judicial em falência.
3. O crédito extraconcursal encontra-se intimamente ligado ao
"fato da falência", hipótese diversa da presente. Ainda que assim não
fosse, caberia ao Juízo universal apurar se o crédito reclamado é ou não
extraconcursal.
4. Ademais, a existência de contrato de compra e venda de Unidade
Produtiva Isolada (Usina Santa Cruz), que estaria localizada em terras
abrangidas pelo contrato de parceria agrícola, não afasta a competência do
Juízo da Recuperação, se tal pactuação estiver prevista no Plano da Recuperação
Judicial, como registrou a recuperanda/suscitante na petição apresentada
perante o Juízo universal. Cabe ao Juízo da Recuperação verificar a idoneidade
e a licitude da pactuação.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP.
(CC 119.949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/09/2012, DJe 17/10/2012)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
DECLAROU INEXISTIR CONFLITO EM RELAÇÃO A BENS NÃO ABRANGIDOS POR PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 480/STJ. SENTENÇA QUE INDEFERIU A RECUPERAÇÃO
PENDENTE DE APELAÇÃO RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR.
1. Não se encontrando a empresa agravante em recuperação judicial,
o destino de seus bens não está sob a competência do Juízo da Recuperação.
Súmula n. 480/STJ.
2. O recebimento de apelação com efeito suspensivo contra a
sentença que extinguiu a recuperação da agravante não revigora nem torna válida
decisão anterior.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(AgRg
no CC 117.885/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 15/08/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES
ORIUNDAS DOS JUÍZOS SUSCITADOS QUE DEMONSTREM EXISTÊNCIA DE CONFLITO.
1. De acordo com o disposto no art. 6º da Lei nº 11.101/05, o
deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas
as ações e execuções em face do devedor. No caso concreto, até o momento não
houve deferimento do pleito de recuperação, o que afasta a vis attractiva do
Juízo de Direito suscitado.
2. Outrossim, não há nos autos do incidente em análise decisão
oriunda dos juízos suscitados capaz de demonstrar a configuração do conflito de
competência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 122.485/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 18/06/2012)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA COM FALÊNCIA DECRETADA. FUNCIONAMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS A SEREM ADIMPLIDAS. PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA
PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. INVIABILIDADE. ART. 5º, DA LINDB. ATO
DESASTROSO PARA A PRODUÇÃO E CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO. PRINCÍPIO DA
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM
MOMENTO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, seria desastroso o desfazimento de bens pertencentes à
massa para atender, desde já, o desejo de continuidade do executivo fiscal da
Fazenda, porque sabotaria a tentativa da massa de honrar as avenças firmadas,
arruinando, em definitivo, a viabilidade que restou do organismo empresarial.
Aplicação da interpretação teleológica.
2. "Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do
deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da LF n.
11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo
do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das
sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação
da empresa" (CC 114.987/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda
Seção, DJe 23/3/2011).
3. Ausência de prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que o pagamento
do crédito tributário devido será assegurado pelo juízo falimentar no momento
oportuno, observadas as preferências legais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1121762/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE AGREGAÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, MAS AINDA NÃO ADMITIDO NA
ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHOR SOBRE SAFRAS DE CANA-DE-AÇÚCAR.
REALIZAÇÃO DA COLHEITA. VEROSSIMILHANÇA DA AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO
DA GARANTIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE AS SAFRAS FUTURAS.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DOS DEMAIS INTERESSES QUE
GRAVITAM EM TORNO DE SUA MANUTENÇÃO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM
IN MORA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 18.844/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA VARA
DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM
RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em
recuperação judicial não se suspenderão em virtude do deferimento do
processamento da recuperação judicial, ou seja, a concessão da recuperação
judicial para a empresa em crise econômico-financeira não tem qualquer
influência na cobrança judicial dos tributos por ela devidos.
2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados
atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial,
enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretação literal do art.
6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação
judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos
atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras.
Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA
JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL para
todos os atos que impliquem em restrição patrimonial da empresa suscitante.
(CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/09/2011, DJe 05/10/2011)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUJEITO À
RECUPERAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO PLANO. HABILITAÇÃO.
FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO.
1. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos.
2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo
trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei
11.101/2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na
recuperação judicial.
3. Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não
habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na
recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do
Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não
ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu
encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas.
4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não
se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na
busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Porém, admitir
que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para
habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º,
III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria
lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir melhor tratamento aos
credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de
reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda
poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da
indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do
princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação
judicial.
5. Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois
diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa
sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo - SP.
(CC 114.952/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 14/09/2011, DJe 26/09/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRE NO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A arguição incidental de inconstitucionalidade deve ser
provocada pela parte no primeiro momento que comporte manifestação dos
interessados nos autos, caso contrário, fica obstada pela preclusão
consumativa.
2. "Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do
deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n.
11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo
do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das
sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação
da empresa." (CC 114987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 23/03/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 115.275/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 07/10/2011)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO
PATRIMONIAL. PRECEDENTES.
1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de
recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das
execuções individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação.
2. A Lei 11.101/05, além de buscar a preservação da empresa em
recuperação e a manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts. 54 e
seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais. Ademais, a
referida Lei prevê a alteração do plano de recuperação para inclusão de crédito
em virtude de decisão judicial (art. 6º, §2º), além do que pode o
reclamante/exequente requerer ao Juiz do Trabalho, tanto na recuperação
judicial quanto na falência, a expedição de ofício ao Juízo Falimentar para
solicitar a reserva de seu crédito (art. 6º, §3º, da Lei 11.101/05).
3. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do
juízo de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer atos
de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa
suscitante.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência
do juízo de direito da vara de falências e recuperações judiciais de
Brasília/DF.
(CC 116.696/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/08/2011, DJe 31/08/2011)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA
PROPOSTA POR EMPRESA SUPOSTAMENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INFORMAÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM TRÂMITE NA VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
ESTADUAL.
1. Inexiste conflito negativo de competência relativamente ao
juízo que não se declara incompetente para conhecer da causa.
2. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que a partir da
data de deferimento da recuperação judicial é competente o respectivo Juízo
para o prosseguimento dos atos de execução. Na espécie, tendo sido informado
pelo Juízo da Vara Especializada, para o qual o Tribunal Estadual declinou da
competência, que não tramita, perante aquele Juízo, a recuperação da empresa
integrante da relação processual da ação de cobrança, inexiste juízo universal
para os atos de alienação voltados contra o patrimônio social da sociedade
empresária.
3. Ainda que se tratasse de recuperação judicial, não há se
olvidar da previsão contida no caput do art. 6º e no art. 52, III da Lei nº
11.101/05, no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação
judicial suspende somente as ações ou execuções contra a empresa recuperanda.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, (juízo suscitado).
(CC 114.540/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/08/2011, DJe 31/08/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. LEI Nº 11.101/05.
PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS CREDORES. MANUTENÇÃO DA
ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRE
NO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no CC 112.402/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DE VARA EMPRESARIAL. JUÍZO FEDERAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALÇADA DA SEGUNDA SEÇÃO. ART. 9º, § 2º, IX, DO
RISTJ. NULIDADE DE DECISÃO DO RELATOR. ARGUIÇÃO IMPRÓPRIA E DESCABIDA.
ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA, VIA LEILÃO JUDICIAL, NO PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DO ARREMATANTE. ARTS.
60 E 141 DA LEI N. 11.101/2005. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA
PELO STF (ADI N. 3.934-2/DF). CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
DIREITO DA VARA EMPRESARIAL.
1. Estabelecido com base no
art. 115, I, do CPC conflito de competência entre Juízo de vara empresarial e
Juízo federal, fundado em pronunciamentos conflitantes sobre a sucessão de
arrematante, em alienação judicial, nas obrigações de empresas em procedimento
de recuperação judicial, é nítida a alçada da Segunda Seção para apreciar o
incidente processual, conforme a regra contida no art.
9º, § 2º, IX, do RISTJ.
2. É imprópria e descabida a arguição de nulidade de decisão do
relator fundada nas mesmas razões de anteriores decisões em casos semelhantes,
várias delas amparadas em parecer do Ministério Público Federal e objeto de
julgamento e confirmação pela Segunda Seção na via recursal de embargos de
declaração e de agravo regimental.
3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a
competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou
indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à
alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante
do que prescrevem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da
Lei n. 11.101/2005.
4. Como consectário lógico e direto dos pressupostos e alcance da
Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI n. 3.934-2/DF, proclamou a constitucionalidade dos arts. 60 e
141 da referida lei.
5. Decidido anteriormente pelo Juízo de Direito, nos autos da
recuperação judicial, que o adquirente de unidade produtiva via alienação
naquele processo não responderia pelas obrigações do devedor (art. 60,
parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), tal deliberação sobrepõe-se a qualquer
decisão sobre a matéria advinda de juízos diversos, sob pena de inibição do
propósito tutelar e da operacionalidade do mencionado diploma legal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 112.638/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 19/08/2011)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. RETOMADA DAS
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Tanto sob a égide do Decreto-lei n. 7.661/1945 como da Lei n.
11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da
recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos
atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que
envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas,
ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.
2. Se, de um lado, há de se
respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar questões
atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se pode perder
de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á
no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi dos
princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa
recuperanda.
3. A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de
que, no normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das
execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que
trata o art. 6º, § 4º, da Lei n.
11.101/2005.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 101.628/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 01/06/2011)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA
DO TRABALHO - BENS DE EMPRESAS CONSIDERADAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DAQUELA EM
RECUPERAÇÃO.
1. A execução trabalhista voltada contra sociedade tida como
pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial não dá
ensejo à configuração de conflito positivo de competência, a fim de obter a
declaração de competência do Juízo estadual, se os bens objeto de constrição
pelo Juízo trabalhista não estão abrangidos pelo plano de reorganização da
recuperanda.
Precedentes.
2. Em relação, contudo, aos atos tendentes à constrição de bens ou
valores da empresa em recuperação judicial, "com a edição da Lei.
11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da
recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos
atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que
envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)" (CC
110941/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 01/10/2010).
3. Conflito de competência conhecido, em parte, para declarar a
competência do Juízo de Direito da Comarca de Estrela D'Oeste/SP, em que se
processa a recuperação judicial, tão-somente em relação aos atos executivos
direcionados à FRIGOESTRELA.
(CC 115.272/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 20/05/2011)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO
DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência: A omissão
ensejadora à oposição de embargos declaratórios ocorre quando o julgado deixa
de apreciar questões relevantes para o julgamento, ou deixa de se pronunciar acerca
de algum tópico da matéria submetida à sua cognição. No caso presente, o aresto
apreciou devidamente as questões postas na lide, não incorrendo em nenhum dos
vícios apontados no artigo 535 do CPC.
2. Rejulgamento da causa não é possível em sede de embargos
declaratórios a reapreciação de causas já decididas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no CC 110.764/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 16/05/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS EXECUTIVOS.
MONTANTE APURADO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART.
6º, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 11.101/2005. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração
opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da
fungibilidade e da economia processuais.
2. Tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 como da Lei n.
11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da
recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos
atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que
envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas,
ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.
3. Se, de um lado, deve-se
respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar questões
atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF), por outro, não se pode perder
de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á
no Juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação (art. 6º, §§ 1º e
2º, da Lei n. 11.101/2005).
4. A decisão hostilizada, circunscrita especialmente a atos
decisórios oriundos dos Juízos suscitados, conheceu do conflito para declarar
competente o Juízo de Direito da Vara Empresarial, em plena harmonia com a
jurisprudência que o STJ construiu com amparo nas legislações especiais
aplicáveis à espécie, motivo pelo qual não houve negativa de vigência de
princípios e dispositivos constitucionais.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
(EDcl no CC 108.459/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 13/05/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS EXECUTIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ARTS. 60 E 141
DA LEI N. 11.101/2005. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N.
3.934-2/DF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL.INTERESSE JURÍDICO DA SUSCITANTE. LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR O
INCIDENTE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração
opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da
fungibilidade e economia processuais. 2. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a
competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou
indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à
alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda,
diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo
único, da Lei n. 11.101/2005. 3. Como consectário lógico
e direto dos pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e
Falência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.934-2/DF, ao
tratar da ausência de sucessão, na alienação judicial, do arrematante nas
obrigações do devedor, notadamente nas dívidas trabalhistas, proclamou a
constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da sobredita lei. 4. "Pode suscitar
conflito de competência quem quer que esteja sujeito à eficácia da sentença,
que qualquer dos juízes, no conflito positivo de competência, possa proferir.
Neste caso, a apreciação da legitimidade para argüição depende mais da
existência de interesse jurídico do requerente que propriamente de sua
qualidade como parte" (CC n. 32.461/GO, Segunda Seção, relatora Ministra
Nancy Andrighi). 5. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no CC 115.255/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 13/05/2011)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL. FALÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES
INDIVIDUAIS. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. 1. Não evidenciada em juízo de cognição sumária a concreta
possibilidade de êxito do recurso especial (fumus boni iuris), é de rigor o
indeferimento da medida cautelar tendente a agregar-lhe efeito suspensivo. 2. A utilização, pela empresa recuperanda, do benefício
estabelecido no caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, mesmo após transcorrido
o prazo de 180 dias previsto no § 4º, somente se viabiliza na hipótese de ter
sido aprovado e homologado o respectivo plano de recuperação judicial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que
se nega provimento. (EDcl na MC 17.719/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES
TRABALHISTAS. ATRATIVIDADE. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA.
1 - A competência para o pagamento dos débitos de sociedade
empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se
processa o pedido de recuperação. A manutenção da possibilidade de os juízos
das execuções trabalhistas procederem à constrição dos ativos da sociedade
afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial. Inteligência do art.
6, §2º, da LF n. 11.101/05. 2 - Concreção do princípio da preservação da empresa (art 47). 3 - Competência do Juízo Universal em relação aos atos
constritivos direcionados contra a sociedade empresária em recuperação. 4 - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª
VARA CÍVEL DE RECIFE/PE. (CC 112.392/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E
JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE
IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. 1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de
recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das
execuções individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação. 2. A Lei 11.101/05, além de buscar a preservação da empresa em
recuperação e a manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts. 54 e
seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais. 3. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do
juízo de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer atos
de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa
suscitante. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no CC 111.079/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 28/04/2011)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO
PATRIMONIAL. PRECEDENTES. 1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de
recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das
execuções individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação. 2. A Lei 11.101/05, além de buscar a preservação da empresa em
recuperação e a manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts. 54 e
seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais. 3. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do
juízo de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer atos
de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa
suscitante. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO
DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. (CC 109.531/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/04/2011, DJe 28/04/2011)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA
DO TRABALHO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. 1. Hipótese em que não está configurado conflito positivo de
competência, já que houve o reconhecimento, pelos Juízos Trabalhistas, da
competência do Juízo da Recuperação para determinar as medidas concernentes ao
patrimônio da empresa recuperanda, sem que tenham praticado ato algum de
constrição de bens da empresa. 2. Conflito de competência não conhecido. (CC 112.023/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 29/03/2011)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E JUÍZO TRABALHISTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CARTA DE ARREMATAÇÃO REGISTRADA. I - Compete ao Juízo onde se processa a recuperação judicial
julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa
recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham
origem em créditos trabalhistas. II - Ocorre que, tendo sido registrada a carta de arrematação,
deixa-se de declarar a nulidade do ato, esclarecendo-se que o produto da
alienação judicial deverá ser encaminhado pelo Juízo trabalhista ao Juízo
falimentar, habilitando-se o credor trabalhista nos autos da falência, a fim de
que sejam observadas as preferências legais. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo
falimentar. (CC 112.390/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 23/03/2011, DJe 04/04/2011)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao
Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de
trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou
reclamação trabalhista. 2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou
tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da
mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro
lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça
laboral. 3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori,
aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias
previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. (CC 112.799/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/03/2011, DJe 22/03/2011)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1) Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do
deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n.
11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo
do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das
sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação
da empresa. 2) Precedentes específicos desta Segunda Secção. 3) Conflito conhecido para declarar a competência do juízo de
direito da 8a Vara Cível de São José do Rio Preto - SP para a análise dos atos
constritivos sobre o ativo das empresas suscitantes. (CC 114.987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 23/03/2011)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA
DO TRABALHO - BENS DE EMPRESA CONSIDERADA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DAQUELA EM
RECUPERAÇÃO. 1. A execução trabalhista voltada contra sociedade tida como
pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial não dá
ensejo à configuração de conflito positivo de competência, a fim de obter a
declaração de competência do Juízo estadual, se os bens objeto de constrição
pelo Juízo trabalhista não estão abrangidos pelo plano de reorganização da
recuperanda. Precedentes. 2. Hipótese em que não está configurado conflito positivo, na
medida em que o Juízo da Recuperação não proferiu decisão alguma tendente a
alcançar bens da empresa considerada do grupo, mas não integrante do plano de
recuperação, e, por outro lado, o Juízo do Trabalho reconhece expressamente a
competência do Juízo da Recuperação para determinar as medidas pertinentes ao patrimônio
da empresa recuperanda. 3. Conflito de competência não conhecido.(CC 114.228/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 02/03/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS EXECUTIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ARTS. 60 E 141
DA LEI N. 11.101/2005. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N.
3.934-2/DF). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
VARA EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Lei n. 11.101, de 2005, não teria operacionalidade
alguma se sua aplicação pudesse ser partilhada por juízes de direito e juízes
do trabalho; competência constitucional (CF, art. 114, incs. I a VIII) e
competência legal (CF, art. 114, inc. IX) da Justiça do Trabalho" (CC n.
61.272/RJ, Segunda Seção, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 25.6.2007). 2. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a
competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou
indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à
alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda,
diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo
único, da Lei n. 11.101/2005. 3. Como consectário lógico e direto dos pressupostos e alcance da
Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI n. 3.934-2/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
4.6.2009, ao tratar da ausência de sucessão, na alienação judicial, do
arrematante nas obrigações do devedor, notadamente nas dívidas trabalhistas,
proclamou a constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da mencionada lei. 4. No caso, a decisão hostilizada, circunscrita especialmente aos
atos decisórios oriundos dos Juízos suscitados, conheceu do conflito para
declarar competente o Juízo de Direito da Vara Empresarial, em plena harmonia
com a jurisprudência que o STJ construiu com amparo nas legislações especiais
aplicáveis à espécie, motivo pelo qual não houve negativa de vigência de
princípios e dispositivos constitucionais. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 112.637/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 04/03/2011)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA
DO TRABALHO - BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - "Com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as
especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo
universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de
ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais (...)" (CC 110941/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 01/10/2010).2 - Conflito de competência conhecido para declarar a competência
do Juízo de Direito da Comarca de Estrela D'Oeste/SP, em que se processa a
recuperação judicial. (CC 110.622/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. HOMOLOGAÇÃO DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUISITOS DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO A
VALOR DE CRÉDITO. RECEBIMENTO COMO OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALOR. NECESSIDADE. 1. Há previsão legal específica quanto à legitimidade do
Ministério Público para impugnar valor de crédito apresentado, decorrendo daí
sua legitimidade para interpor recurso contra decisão que homologa o plano de
recuperação judicial, sem a apreciação das impugnações ao valor de créditos,
não se proclamando, contudo, no caso, nulidade, pois é matéria superada, inclusive não tendo
havido recurso do Ministério Público para este Tribunal a respeito. 2. A exigência constante do art. 51, IX, da Lei 11.101/05 abrange
tanto as ações judiciais em que o devedor esteja no polo passivo, quanto
àquelas em que é autor da demanda. 3. Os fins perseguidos com a objeção ao plano de recuperação, a
específica regulação legal para o instituto e a sua natureza notoriamente
privada desautorizam o recebimento de impugnação ao valor de crédito como se objeção fosse. 4. A homologação ao plano de recuperação judicial da empresa não
está vinculada à prévia decisão de 1º grau sobre as impugnações a créditos
porventura existentes. 5. Recurso parcialmente provido. (REsp 1157846/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/12/2010, DJe 10/10/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DO
CONFLITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no CC 110.764/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 01/12/2010)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE NO JUÍZO CÍVEL. ARRESTO
DE IMÓVEL NO JUÍZO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. CREDOR TITULAR
DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. BEM NA POSSE DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO. 1. Em regra, o credor titular da posição de proprietário
fiduciário de bem imóvel (Lei federal n. 9.514/97) não se submete aos efeitos
da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei
11.101/05. 2. Na hipótese, porém, há peculiaridade que recomenda excepcionar
a regra. É que o imóvel alienado fiduciariamente, objeto da ação de imissão de
posse movida pelo credor ou proprietário fiduciário, é aquele em que situada a
própria planta industrial da sociedade empresária sob recuperação judicial,
mostrando-se indispensável à preservação da atividade econômica da devedora,
sob pena de inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados. 3. Em casos que se pode ter como assemelhados, em ação de busca e
apreensão de bem móvel referente à alienação fiduciária, a jurisprudência desta
Corte admite flexibilização à regra, permitindo que permaneça com o devedor
fiduciante " bem necessário à atividade produtiva do réu" (v. REsp
250.190-SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 02/12/2002). 4. Esse tratamento especial, que leva em conta o fato de o bem
estar sendo empregado em benefício da coletividade, cumprindo sua função social
(CF, arts. 5º, XXIV, e 170, III), não significa, porém, que o imóvel não possa
ser entregue oportunamente ao credor fiduciário, mas sim que, em atendimento ao
princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), caberá ao Juízo
da Recuperação Judicial processar e julgar a ação de imissão de posse, segundo
prudente avaliação própria dessa instância ordinária. 5. Em exame de conflito de competência pode este Superior Tribunal
de Justiça declarar a competência de outro Juízo ou Tribunal que não o
suscitante e o suscitado. Precedentes. 6. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba -
SP, onde é processada a recuperação judicial da sociedade empresária. (CC 110.392/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 24/11/2010, DJe 22/03/2011)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DO TRABALHO E
JUÍZO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. PRAZO DE 180 DIAS PARA A SUSPENSÃO
DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA EMPRESA EM DIFICULDADES.
PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, POSTERIOR AO
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - O prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções
ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei
11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso
concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos
impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo
para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou. 2 - Na hipótese dos autos, a constrição efetuada pelo Juízo do
Trabalho ocorreu antes da aprovação do plano de recuperação judicial
apresentado pela suscitante e após o prazo de 180 dias de suspensão do curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedora. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg
no CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe
19/11/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS EXECUTIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ARTS. 60 E 141
DA LEI N. 11.101/2005. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N.
3.934-2/DF). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
VARA EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Lei n. 11.101, de 2005, não teria operacionalidade
alguma se sua aplicação pudesse ser partilhada por juízes de direito e juízes
do trabalho; competência constitucional (CF, art. 114, incs. I a VIII) e
competência legal (CF, art. 114, inc. IX) da Justiça do Trabalho" (CC n.
61.272/RJ, Segunda Seção, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 25.6.2007.) 2.
O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir
todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com tal procedimento,
inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada
de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput
e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.3. Como consectário lógico e direto dos pressupostos e alcance da
Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI n. 3.934-2/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
4.6.2009, ao tratar da ausência de sucessão, na alienação judicial, do
arrematante nas obrigações do devedor, notadamente nas dívidas trabalhistas,
proclamou a constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da mencionada lei. 4. No caso, a decisão
hostilizada, circunscrita especialmente aos atos decisórios oriundos dos Juízos
suscitados, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara Empresarial, em plena harmonia com a jurisprudência que o STJ construiu
com amparo nas legislações especiais aplicáveis à espécie, motivo pelo qual não
houve negativa de vigência de princípios e dispositivos constitucionais. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 97.732/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 05/11/2010)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DO CONTROLE DA RECUPERANDA.
SUCESSÃO DOS ÔNUS E OBRIGAÇÕES. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/05. ATOS DE EXECUÇÃO. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Deferida a recuperação judicial da empresa e noticiada nos
autos a aquisição do controle da recuperanda por outra empresa, compete ao
respectivo juízo decidir acerca da sucessão dos ônus e obrigações. Precedentes. 2. Com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades
da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento
de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, bem
como para decidir acerca da eventual extensão dos efeitos do cumprimento de
sentença à suscitante, em razão da alegação de sucessão da suscitante por outra
empresa ou de que ambas pertenceriam ao mesmo grupo econômico. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. (CC 110.941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 22/09/2010, DJe 01/10/2010)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES
TRABALHISTAS. ATRATIVIDADE. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA.
A manutenção de execuções trabalhistas individuais, aplicando-se
isoladamente o disposto no art. 6º, §5º, da LF n. 11.101/05, afrontaria os
princípios reitores da recuperação judicial. Prevalência do princípio da preservação da empresa (art 47). Competência do juízo universal. Exceção apenas em relação a uma das reclamatórias, em que a
execução restou direcionada contra a CEF, que depositou o valor excutido,
decisão que alcançou o trânsito em julgado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO
DISTRITO FEDERAL, SUSCITADO. (CC 111.074/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 04/10/2010)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEI N. 11.101/05. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CRÉDITOS GARANTIDOS
FIDUCIARIAMENTE. DISCUSSÃO NA ORIGEM ACERCA DA HIGIDEZ DA GARANTIA SOBRE OS
BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS QUE COMPÕE OS ESTOQUES DA EMPRESA (ÁLCOOL).
CRÉDITOS QUE ESTÃO INCLUÍDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE, SUSCITADO. (CC 105.315/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA.
ATRATIVIDADE. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA. 1. A manutenção de execuções trabalhistas individuais,
aplicando-se isoladamente o disposto no art. 6º, §5º, da LF n. 11.101/05,
afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial. 2. Prevalência do princípio da preservação da empresa (art 47). 3. Competência do juízo universal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ, SUSCITADO. (CC 111.645/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 08/10/2010)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS EXECUTIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ARTS. 60 E 141
DA LEI N. 11.101/05. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N. 3.934-2-DF). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração
opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da
fungibilidade e economia processuais. 2. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a
competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou
indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito
à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda,
diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo
único, da Lei n. 11.101/2005. 3. Como consectário lógico
e direto dos pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e
Falência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.934-2-DF,
relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4.6.2009, ao tratar da ausência de
sucessão, na alienação judicial, do arrematante nas obrigações do devedor,
notadamente nas dívidas trabalhistas, proclamou a constitucionalidade dos arts.
60 e 141 da sobredita lei. 4. A decisão hostilizada,
circunscrita aos elementos do feito, especialmente a atos decisórios oriundos
dos juízos suscitados, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de
Direito da Vara Empresarial em plena harmonia com a jurisprudência do STJ,
sedimentada com amparo nas hígidas legislações especiais aplicáveis à espécie,
motivo pelo qual não há por que falar em negativa de vigência a princípios e
dispositivos constitucionais. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento. (EDcl no CC 98.463/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 16/09/2010)
COMERCIAL. AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
COMUM E DO TRABALHO. LEI 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES E
EXECUÇÕES. PRAZO. - Superado o prazo de suspensão previsto no art. 6º, §§ 4º e 5º,
da Lei nº 11.101/05, sem que tenha havido a aprovação do plano de recuperação,
devem as ações e execuções individuais retomar o seu curso, até que seja
aprovado o plano ou decretada a falência da empresa. - O legislador concatenou o período de suspensão de 180 dias com
os demais prazos e procedimentos previstos no trâmite do próprio pedido de recuperação,
que deve primar pela celeridade e efetividade, com vistas a evitar maiores
prejuízos aos trabalhadores e à coletividade de credores, bem como à própria
empresa devedora. - A função social da empresa exige sua preservação, mas não a todo
custo. A sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente
tal função, gerando empregos, honrando seus compromissos e colaborando com o
desenvolvimento da economia, tudo nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/05.
Nesse contexto, a suspensão, por prazo indeterminado, de ações e execuções
contra a empresa, antes de colaborar com a função social da empresa, significa
manter trabalhadores e demais credores sem ação, o que, na maioria das vezes,
terá efeito inverso, contribuindo apenas para o aumento do passivo que originou
o pedido de recuperação. - Outrossim, uma vez aprovado o plano de recuperação, não se faz
plausível a retomada das ações e execuções individuais após o decurso do prazo
legal de 180 dias, pois nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, tal
aprovação implica novação. - Em situações excepcionais, a serem oportunamente enfrentadas por
esta Corte, a regra pode comportar exceções. Todavia, o temperamento banalizado
e desmedido do prazo de suspensão pode, desde já, importar retrocesso para o
drama vivido na época das intermináveis concordatas, que o legislador procurou
sepultar. - Agravo não provido. (AgRg no CC 110.250/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 16/09/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. LEI N. 11.101/05. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS CREDORES. MANUTENÇÃO DA
ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg
no CC 105.215/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/04/2010, DJe 24/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as
especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo
Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de
bens do devedor. 2. Se, de um lado, há de se
respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar questões
atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se pode perder
de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á
no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi dos
princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa
recuperanda. 3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado
no sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a
retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180
dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 110.287/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 29/03/2010)
AGRAVOS REGIMENTAIS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE SLOTS DE COMPANHIA
AÉREA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AEROPORTO DE CONGONHAS. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC AFETADA NEGATIVAMENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
DECISÃO MANTIDA. - A eventual alienação judicial de slots juntamente com parte da
empresa Pantanal Linhas Aéreas S.A., em recuperação judicial, pode causar grave
lesão à ordem e à economia públicas, afetando negativamente a competência da
ANAC, a quem cabe gerir o transporte aéreo privado mediante o controle de
linhas, horários de decolagem e de pouso, preços de passagens e outros,
evitando monopólios e abusos de empresas e sempre preservando os direitos dos
usuários do serviço de transporte aéreo. Agravo regimental da Pantanal improvido, ficando mantida, em sua
totalidade, a decisão deferitória do pedido de suspensão. Agravo regimental da
ANAC prejudicado. (AgRg na SLS 1.161/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 15/04/2010)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. DEMANDAS TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Deferida a recuperação judicial de empresa, com homologação do
plano de pagamentos, onde incluídos os créditos de natureza trabalhista, incide
a universalidade, apta a impedir o prosseguimento de execuções individuais nos
juízos do trabalho, sob pena de frustração do procedimento, destinado, em
última ratio, à própria preservação da empresa, consoante a dicção do art. 47
da Lei nº 11.101/2005. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC 108.141/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/02/2010, DJe 26/02/2010)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DAS
AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO -
PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. 1 - A competência para processar e julgar as ações e execuções
suspensas por força do art. 6º, caput, da Lei 11.101/05 é do juízo da
recuperação judicial, ainda que iniciadas antes do deferimento daquele pedido,
ressalvadas as hipóteses legais, que não se verificam no caso concreto. 2 - O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da
Lei de Recuperação e Falências, preconiza que "A recuperação judicial tem
por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira
do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da
empresa livre de constrição judicial em processos individuais. 3 - O destino do patrimônio da empresa-ré em processo de
recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo
diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do
estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação. 4. A questão jurídica aventada no Agravo Regimental assemelha-se
ao mérito do Conflito de Competência, razão porque o julgamento deste, implica
na prejudicialidade daquele. 5. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ
de 04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08. (STJ - CC 79170 / SP - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe
19/09/2008). 6. Conflito de Competência conhecido e parcialmente provido.
Agravo Regimental Prejudicado.(CC 101.552/AL, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe
01/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA
CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE
CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as
especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o
respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação
de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros
órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição
de bens do devedor. 2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos
princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao
comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ). (CC 90.160/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 05/06/2009)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ARRESTO DOS BENS DA EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE -
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - NECESSIDADE. - PRECEDENTES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE
PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I - A e. 2ª Seção desta a. Corte, ao sopesar a dificuldade ou
mesmo total inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial,
decorrente da continuidade das execuções individuais, concluiu que, aprovado e
homologado o plano de recuperação judicial, os créditos deverão ser executados
de acordo com as condições ali estipuladas; II - Convalidação da liminar anteriormente concedida, reconhecendo
a competência do r. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO DISTRITAL DE
CAIEIRAS/SP. (CC 98.264/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À RECEITA
FEDERAL. LEI 10.684/03. OBRIGAÇÕES DO REQUERENTE. EMPRESA SOB REGIME
FALIMENTAR. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO. NEGADO. ART. 38, § 11 DA LEI
8.212/91. REGRA GERAL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. ART. 111 E 155-A DO CTN. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO
ECONÔMICA DA EMPRESA. APLICABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS.
ART. 6º, § 7º DA LEI 11.101/05. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. As empresas em recuperação judicial podem aderir aos programas
de parcelamento de débitos fiscais, nos termos do art. 155-A e §§ 3º e 4º do
CTN; verbis: "Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica. § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do
crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições
desta Lei, relativas à moratória. § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos
créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste
artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da
Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o
prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica."
2. A Lei 10.684/00, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento - PAES,
diferentemente da Lei 9.964/00, que criou o REFIS, deixou de vedar a adesão de
empresas, em situação falimentar, ao benefício de parcelamento fiscal. 3. O art. 38, § 11 da Lei 8.212/91 resta inaplicável quando a Lei
10.684/00, que constitui lei específica sobre matéria de parcelamento fiscal,
não opõe óbices a empresas sob regime falimentar. 4. É que a Lei 10.684/03, posterior à Lei 9.711/98, que alterou a
Lei 8.212/91, há de prevalecer sobre esta última, não por força de uma suposta
hierarquia entre essas leis, mas antes em virtude do princípio da especialidade
(Lex specialis derrogat generalis). 5. Deveras, a doutrina do tema assenta: "Ocorre que as
disposições do Código Tributário Nacional, interpretadas à luz do princípio da
capacidade contributiva, conduzem-nos à inexorável conclusão de que o
deferimento da recuperação judicial implica, automaticamente, o surgimento do
direito ao parcelamento dos créditos tributários. Realmente, nos termos do § 3º do art. 155-A, decorrente da Lei
Complementar 118/05, tem-se que lei específica disporá sobre as condições de
parcelamentos dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial e se
harmoniza, especialmente, com a Constituição Federal que determina seja o
tributo cobrado em atenção ao princípio da capacidade contributiva."
(MACHADO, Hugo de Brito, in "Divida Tributária e Recuperação Judicial da
Empresa", Revista Dialética de Direito Tributário, nº 120, setembro
de 2005, São Paulo: Dialética, 2005, p.
76/77). 6. Ademais, esse entendimento coaduna-se com o princípio da preservação
da entidade empresarial, que restou assim insculpido no art. 47 da Lei
11.101/05: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação
da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e
o estímulo à atividade econômica." 7. Deveras, o mesmo princípio restou
assentado no AgRg no CC 81.922/RJ, DJU 04.06.07 (Rel. Min. ARI PARGENDLER),
verbis: "O nosso ordenamento jurídico prioriza a cobrança dos créditos
tributários, na linha da Lei nº 5.172, de 1966, que instituiu o Código
Tributário Nacional (art. 187 - 'A cobrança judicial do crédito tributário não
é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata,
inventário ou arrolamento'), e da Lei nº 6.830, de 1980, que dispôs sobre a
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (art. 29, caput – 'A
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso
de credores ou a habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou
arrolamento'). A implantação do instituto da recuperação judicial exigiu a
alteração do Código Tributário Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 118,
de 2005, para nele incluir a recuperação judicial ('A cobrança judicial do
crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em
falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento'). O art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005, dispôs no § 7º: 'As execuções
de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial,
ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional
e da legislação ordinária específica'. Nessa linha, em termos de interpretação literal, a decisão do
Ministro Menezes Direito está a salvo de censura. A jurisprudência, todavia, sensível à importância social das
empresas, temperou desde sempre o rigor da lei nesse particular. O Tribunal Federal de Recursos só lhe dava aplicação se a penhora
na execução fiscal antecedesse a declaração judicial da quebra, tal como se
depreende do enunciado da Súmula nº 44 ('Ajuizada a execução fiscal
anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens
penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução
fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo
da quebra, citando-se o síndico'). A jurisprudência posterior do Superior Tribunal de Justiça relaxou
os dizeres desse enunciado para declarar que, ainda quando a praça ou o leilão
fossem realizados pelo juízo da execução fiscal, o respectivo montante deveria
ser destinado ao juízo da falência (REsp nº 188.148, RS, Relator o Min.
Humberto Gomes de Barros). Quid, em face do que dispõe o atual art. 6º, § 7º, da Lei nº
11.101, de 2005 - Salvo melhor entendimento, processado o pedido de recuperação
judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na execução fiscal,
e só estes, dependendo o prosseguimento do processo de uma das seguintes
circunstâncias: a inércia da devedora já como beneficiária do regime de
recuperação judicial em requerer o parcelamento administrativo do débito fiscal
ou o indeferimento do respectivo pedido. O crédito de natureza hipotecária está sujeito à regra do art. 6º,
§ 4º, segundo o qual da Lei nº 11.101, de 2005, segundo o qual 'na recuperação
judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma
excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do
deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso
do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e
execuções, independentemente de pronunciamento judicial'. Na espécie, o
deferimento do processamento da recuperação judicial data de 08 de março de
2007, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a
decisão de primeiro grau (fl. 70). Voto, por isso, no sentido de dar parcial provimento ao agravo
regimental, deferindo a medida liminar para sustar os atos de alienação de bens
de Veplan Hotéis e Turismo S/A. até o julgamento do conflito de
competência." 8. O artigo 187 do CTN trata da preferência da execução
fiscal sobre outros créditos habilitados na falência e inexiste ofensa a esse
dispositivo ante a concessão do parcelamento fiscal, visto que o crédito
continua com seus privilégios, mas passa a ser recolhido de maneira diferida,
justamente para que se garanta à empresa em situação falimentar, a
possibilidade de adimplir a obrigação tributária de maneira íntegra. 9. A tendência da atual doutrina e legislação brasileiras sobre o
regime falimentar das empresas, especialmente o art. 6º, § 7º da Lei 11.101/05,
a Lei Complementar 118/05 e a Medida Provisória 449 de 04.12.08, orienta-se no
sentido de viabilizar que as empresas, ainda que estejam em situação
falimentar, devem ter garantido seu direito ao acesso aos planos de
parcelamento fiscal, no sentido de manterem seu ciclo produtivo, os empregos
gerados, a satisfação de interesses econômicos e consumo da comunidade. 10. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão. 11. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 844.279/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 05/02/2009, DJe 19/02/2009)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE CENTO E
OITENTA DIAS. USO DAS ÁREAS OBJETO DA REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. 1. O caput do art. 6º, da Lei 11.101/05 dispõe que "a
decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial
suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".
Por seu turno, o § 4º desse dispositivo estabelece que essa suspensão "em
hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias
contado do deferimento do processamento da recuperação". 2. Deve-se interpretar o art. 6º desse diploma legal de modo
sistemático com seus demais preceitos, especialmente à luz do princípio da
preservação da empresa, insculpido no artigo 47, que preconiza: "A
recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de
crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica". 3. No caso, o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de
recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo
diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do
estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação, ainda que
ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do § 4º do art. 6º, da Lei nº
11.101/05, sob pena de violar o princípio da continuidade da empresa. 4. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ
de 04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08. 5. Conflito positivo de competência conhecido para declarar o
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São
Paulo competente para decidir acerca das medidas que venham a atingir o
patrimônio ou negócios jurídicos da Viação Aérea São Paulo - VASP.(CC 79.170/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 10/09/2008, DJe 19/09/2008)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DO
FATURAMENTO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. 1. Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da
recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há
como concluir pela competência do juízo da recuperação para decidir acerca de
sua destinação. 2. A recuperação judicial tem como finalidade precípua o
soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação,
salvaguardando a atividade econômica e os empregos que ela gera, além de garantir,
em última ratio, a satisfação dos credores. 3. Conflito de competência não conhecido. (CC 90.477/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)