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terça-feira, 9 de julho de 2013

Enunciados da Jornada de Direito Comercial

42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.

43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.

44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.

45. O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito.

46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.

47. Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho.

48. A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

50. A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos pela falência.

51. O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.

52. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.

53. A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral.

54. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.

55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.

56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.

57. O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Homologação de plano de recuperação judicial não exige certidão tributária negativa

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110188

Qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de certidões negativas tributárias para homologação do plano de recuperação. 

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada sempre com vistas à preservação da atividade econômica da empresa e não com “amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário”. 

“O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica”, afirmou. “Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social”, completou o relator. 

Instituto sepultado 
Para o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências (LRF) – que exige as certidões – em conjunto com o artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) – que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação – “inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto”. 

“Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário” – disse o ministro, acrescentando que muitas vezes essa é “a verdadeira causa da debacle”. 

Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores. 

Direito ao parcelamento 
A Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida tributária é direito do contribuinte em recuperação. Esse parcelamento também causa a suspensão da exigibilidade do crédito, o que garante a emissão de certidões positivas com efeito de negativas. Isso permitiria à empresa cumprir plenamente o artigo 57 da LRF.

Para o ministro Salomão, os artigos da LRF e do CTN apontados “devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo”. 

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Juízo falimentar do DF é competente para decidir sobre destino dos bens da Agropecuária Vale do Araguaia


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, declarou a competência do juízo falimentar do Distrito Federal para decidir acerca do destino dos bens da Agropecuária Vale do Araguaia (do ex-controlador da companhia aérea Vasp, Wagner Canhedo) durante o processo de recuperação judicial. Além disso, o colegiado decretou a nulidade da adjudicação de um imóvel rural, a fazenda Santa Luzia, pertencente à sociedade, promovida na Justiça do Trabalho.

“Decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito de competência (CC) 111.614. Ela explicou que a adjudicação promovida posteriormente, em juízo diverso, deve ser desfeita, “em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa”.

Duas ações deram origem ao conflito de competência entre o juízo falimentar e a Justiça do Trabalho: uma ação civil pública, em fase de execução, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, Sindicato Nacional dos Aeronautas e Sindicato dos Aeroviários de São Paulo contra a Vasp, perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo; e a recuperação judicial da Agropecuária Vale do Araguaia, requerida ao juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do DF.

Juízo universal

O juízo trabalhista deferiu o pedido de adjudicação da fazenda Santa Luzia formulado pelos autores da ação civil pública. O juízo falimentar deferiu o processamento da recuperação judicial apresentado pela Vale do Araguaia.

No STJ, a sociedade alegou que o juízo trabalhista violou o princípio do juízo universal, pois, em seu entendimento, a partir do deferimento do pedido de recuperação judicial pelo juízo falimentar, a este compete decidir acerca das demais medidas sobre o patrimônio empresarial.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “não compete ao juízo da execução deferir, em momento posterior à autorização do processamento da recuperação judicial, requerimento de adjudicação de bem titulado pela sociedade recuperanda”.

Ela afirmou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo respectivo. No caso específico, o pedido de processamento da recuperação foi decidido pelo juízo falimentar do DF.

180 dias

A relatora verificou que o pedido de processamento da recuperação judicial foi decidido pelo juízo falimentar em novembro de 2008. A adjudicação do imóvel ocorreu em novembro de 2009, depois do prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05 (nesse período, fica suspenso o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções). A aprovação do plano de recuperação foi homologada pelo juiz somente em fevereiro de 2010.

Contudo, a ministra explicou que o decurso do prazo suspensivo das ações ajuizadas contra o devedor, ao contrário do que defendeu o Sindicato dos Aeroviários, “não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada da execução movida contra a suscitante [Vale do Araguaia], conforme entendimento firmado neste Tribunal Superior”.

Ela mencionou que, ainda que a sociedade em recuperação cumpra rigorosamente o cronograma previsto na legislação, “é aceitável supor que a aprovação do plano de recuperação ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias”.

Para Andrighi, permitir a retomada de execuções individuais contra a empresa – ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias – “equivale a aniquilar qualquer possibilidade de recuperação da sociedade em dificuldades”.

Expresso Brasília

Na mesma sessão de julgamento, a Segunda Seção declarou a competência da Justiça do Trabalho para resolver as questões relativas aos atos posteriores à adjudicação das cotas sociais da empresa Expresso Brasília, que pertence ao mesmo grupo econômico da Vasp (CC 125.465). Com isso, a Seção manteve o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que concedeu medida liminar no mesmo processo.

“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o juízo trabalhista é competente para ultimar os atos referentes à adjudicação ocorrida nos autos de processo executivo que lá tramita, desde que essa seja levada a efeito antes do deferimento do pedido de recuperação judicial”, afirmou a ministra. 

terça-feira, 11 de junho de 2013

STJ CONFIRMA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA VASP


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão da Justiça paulista que decretou a falência da Viação Aérea São Paulo S/A (Vasp) em 2008. Para os ministros, a necessidade de preservação da sociedade empresária encontra limites na própria viabilidade de sua recuperação. Contrariar essa previsão violaria a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica buscado com a recuperação judicial. 

A Vasp alegava que a decretação da falência violou o princípio de preservação da empresa, que a assembleia de credores que decidiu pela falência era nula e que tinha condições de cumprir os compromissos do plano de recuperação judicial. 

Segundo a empresa, seus ativos seriam superiores aos passivos e só teria sido levada à falência por manobras de credores em conflito de interesses com a recuperação. Os atrasos no cumprimento do plano seriam atribuíveis também ao Judiciário, por decisões que a impediam de honrar o acordo com os credores. 

Recuperação viável 

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, o processo de recuperação judicial visa auxiliar empresas que atravessam crises financeiras mas que tenham condições de se reerguer. A recuperação deve se afigurar plausível, considerados os interesses de empregados e credores. 

“A recuperação é medida destinada a empresários e sociedades empresárias que se revelem capazes de superar a crise que lhes acomete, de modo que, na hipótese de se constatar que a situação de instabilidade do devedor ultrapassa as forças de que dispõe para sobrepujá-la, não há alternativa senão a convolação em falência”, explicou a relatora. 

Conforme a ministra, se a manutenção da atividade empresarial se mostra inviável, a própria lei determina a liquidação imediata da empresa, mediante um procedimento que se propõe rápido e eficiente, de modo a resguardar os direitos já comprometidos de credores e empregados. 

Condições econômicas 

A relatora apontou os fatos que levaram o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a concluir pela incapacidade econômica da Vasp em se recuperar. Para o TJSP, a empresa não cumpriu nenhuma das obrigações constantes nos plano de recuperação, deixou de pagar os salários de empregados e honorários do administrador judicial e não apresentou os relatórios de atividade regularmente. 

Além disso, o tribunal local ainda mencionou haver diversas aeronaves fora de operação desde 2005, a restituição de aeronaves objeto de leasing, o sucateamento e a penhora dos poucos aviões de sua propriedade, “canibalização” dessas aeronaves durante o longo período de paralisação das atividades, não utilização de espaços relevantes e bem situados na maioria dos aeroportos brasileiros, assim como o não pagamento da retribuição mensal devida pela cessão de uso desses espaços. 

“A busca pelo soerguimento da sociedade empresária encontra limites na própria viabilidade de sua recuperação. Assim, é certo que, disponibilizados ao devedor todos os mecanismos legalmente previstos para que possa enfrentar a situação de crise que lhe acomete, seu insucesso deve ensejar a decretação da quebra”, avaliou a ministra. 

“De fato, se o plano de recuperação não foi cumprido, é porque os objetivos subjacentes ao princípio da preservação da empresa – manutenção da atividade produtiva, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores – não foram atendidos a contento”, completou. 

“Insistir na recuperação, à vista desse cenário, equivale a solapar os alicerces sobre os quais se erguem os pilares da Lei de Falências e Recuperação de Empresas: a promoção da função social da empresa e o estímulo à atividade econômica”, concluiu. 

A decisão da Terceira Turma, tomada nesta terça-feira (11), foi unânime. Em novembro do ano passado, o ministro Massami Uyeda (hoje aposentado) havia cassado a decisão do TJSP que convertera a recuperação da Vasp em falência. Em 14 de maio último, porém, a ministra Nancy Andrighi, nova relatora do processo, reconsiderou a decisão anterior para submeter o caso a julgamento colegiado.