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domingo, 26 de maio de 2013
ART. 20
Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.
ART. 19
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
§ 1o A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.
ART. 18
Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o, § 2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
O Superior Tribunal de Justiça ainda não teve a oportunidade de se pronunciar acerca da matéria trazida neste artigo. 26/05/2013
ART. 17
Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO - POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR QUE EFETIVA OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES, COM PEDIDO DE IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO QUE DEFERE O PLEITO, DETERMINANDO, AINDA, O EXERCÍCIO DO DIREITO A VOTO NOS TERMOS PRETENDIDOS (SEM A CORRESPONDENTE DECISÃO JUDICIAL NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO) - DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO, EM TESE - POSSÍVEL PREPONDERÂNCIA DO CREDOR-IMPUGNANTE - PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg na MC 17.840/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO A VALOR DE CRÉDITO. RECEBIMENTO COMO OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALOR. NECESSIDADE. 1. Há previsão legal específica quanto à legitimidade do Ministério Público para impugnar valor de crédito apresentado, decorrendo daí sua legitimidade para interpor recurso contra decisão que homologa o plano de recuperação judicial, sem a apreciação das impugnações ao valor de créditos, não se proclamando, contudo, no caso, nulidade, pois é matéria superada, inclusive não tendo havido recurso do Ministério Público para este Tribunal a respeito. 2. A exigência constante do art. 51, IX, da Lei 11.101/05 abrange tanto as ações judiciais em que o devedor esteja no polo passivo, quanto àquelas em que é autor da demanda. 3. Os fins perseguidos com a objeção ao plano de recuperação, a específica regulação legal para o instituto e a sua natureza notoriamente privada desautorizam o recebimento de impugnação ao valor de crédito como se objeção fosse. 4. A homologação ao plano de recuperação judicial da empresa não está vinculada à prévia decisão de 1º grau sobre as impugnações a créditos porventura existentes. 5. Recurso parcialmente provido.(REsp 1157846/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/10/2011)
Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.
ART. 16
Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO - POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR QUE EFETIVA OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES, COM PEDIDO DE IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO QUE DEFERE O PLEITO, DETERMINANDO, AINDA, O EXERCÍCIO DO DIREITO A VOTO NOS TERMOS PRETENDIDOS (SEM A CORRESPONDENTE DECISÃO JUDICIAL NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO) - DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO, EM TESE - POSSÍVEL PREPONDERÂNCIA DO CREDOR-IMPUGNANTE - PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg na MC 17.840/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO A VALOR DE CRÉDITO. RECEBIMENTO COMO OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALOR. NECESSIDADE. 1. Há previsão legal específica quanto à legitimidade do Ministério Público para impugnar valor de crédito apresentado, decorrendo daí sua legitimidade para interpor recurso contra decisão que homologa o plano de recuperação judicial, sem a apreciação das impugnações ao valor de créditos, não se proclamando, contudo, no caso, nulidade, pois é matéria superada, inclusive não tendo havido recurso do Ministério Público para este Tribunal a respeito. 2. A exigência constante do art. 51, IX, da Lei 11.101/05 abrange tanto as ações judiciais em que o devedor esteja no polo passivo, quanto àquelas em que é autor da demanda. 3. Os fins perseguidos com a objeção ao plano de recuperação, a específica regulação legal para o instituto e a sua natureza notoriamente privada desautorizam o recebimento de impugnação ao valor de crédito como se objeção fosse. 4. A homologação ao plano de recuperação judicial da empresa não está vinculada à prévia decisão de 1º grau sobre as impugnações a créditos porventura existentes. 5. Recurso parcialmente provido. (REsp 1157846/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/10/2011)
Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.
ART. 15
Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO - POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR QUE EFETIVA OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES, COM PEDIDO DE IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO QUE DEFERE O PLEITO, DETERMINANDO, AINDA, O EXERCÍCIO DO DIREITO A VOTO NOS TERMOS PRETENDIDOS (SEM A CORRESPONDENTE DECISÃO JUDICIAL NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO) - DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO, EM TESE - POSSÍVEL PREPONDERÂNCIA DO CREDOR-IMPUGNANTE - PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg na MC 17.840/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)
I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2o do art. 7o desta Lei;
II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;
IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
ART. 14
Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça ainda não teve a oportunidade de se pronunciar acerca da matéria trazida neste artigo. 26/05/2013
ART. 13
Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO - POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR QUE EFETIVA OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES, COM PEDIDO DE IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO QUE DEFERE O PLEITO, DETERMINANDO, AINDA, O EXERCÍCIO DO DIREITO A VOTO NOS TERMOS PRETENDIDOS (SEM A CORRESPONDENTE DECISÃO JUDICIAL NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO) - DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO, EM TESE - POSSÍVEL PREPONDERÂNCIA DO CREDOR-IMPUGNANTE - PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg na MC 17.840/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)
Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
ART. 12
Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
O Superior Tribunal de Justiça ainda não teve a oportunidade de se pronunciar acerca da matéria trazida neste artigo. 26/05/2013
sábado, 11 de maio de 2013
ART. 11
Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
quarta-feira, 13 de março de 2013
ART 10º
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO
LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO PLANO. HABILITAÇÃO. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei
11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes
na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Se o crédito é ilíquido, a ação
deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art.
6º, § 2º, da Lei 11.101/2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser
habilitado na recuperação judicial. 3. Nos termos do art. 10 da Lei
11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a
publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação
retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma
como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da
recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais
permanecem suspensas. 4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a
este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para
prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a
lei. Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam
atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts.
7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais
ofende a própria lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir
melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a
inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da
sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando,
assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o
desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor
da recuperação judicial. 5. Conflito conhecido, em face da impossibilidade de
dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à
empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC 114.952/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 26/09/2011)
PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS
APRESENTADA PELO SÍNDICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. HABILITAÇÃO.
CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que soluciona
a controvérsia com base em fundamento prejudicial ao ponto sobre o qual não
houve enfrentamento no âmbito do Tribunal de origem. 2. Os arts. 187 e 29 da
Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no
concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de uma prerrogativa da
entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da
execução fiscal ou mediante habilitação do crédito. 3. Escolhendo um rito,
ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia
dúplice. Precedentes. 4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito
tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de
quebra por parte da Fazenda Pública. 5. No caso, busca-se o pagamento de
créditos da União, representados por 11 (onze) inscrições em dívida ativa, que,
todavia, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu
valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda
Nacional extraísse as competentes CDA's e promovesse as respectivas execuções
fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são
ajuizáveis (Lei 10.522/02, art. 20), ainda mais quando o processo já se
encontra na fase de prestação de contas pelo síndico. 6. Determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e
validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para
fazer prova de seu pretenso crédito. 7. Recurso especial provido. (REsp
1103405/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009,
DJe 27/04/2009)
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE
CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO
CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. O INSS não está isento das custas devidas perante a
Justiça estadual, mas só deverá pagá-las
ao final da demanda, se vencido. Precedentes: REsp 897.042/PI, Rel. Min.
Felix Fischer, DJ 14.05.2007 e REsp 249.991/RS, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, DJ 02.12.2002. 2. Não se conhece da alegada violação do art. 535 do
CPC quando o dispositivo que teria deixado de ser apreciado pela Corte de
origem não foi alvo dos embargos de declaração opostos. 3. Os arts. 187 e 29 da
Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no
concurso de credores da falência, tratam, na verdade, de uma prerrogativa do
ente público em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução
fiscal ou mediante habilitação do crédito. 4. Escolhendo um rito, ocorre a
renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice.
Precedente: REsp 185.838/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 12.11.2001. 5. O
fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência
não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública. 6.
No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado
em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir
que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo
judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução
fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a
respeito de sua liquidez e certeza. 7. Recurso especial conhecido em parte e
provido. (REsp 967.626/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 09/10/2007, DJe 27/11/2008)
§ 1o Na
recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os
titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a
voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
FALÊNCIA. PROTESTO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 361-STJ. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1.
O juízo prévio de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior
Tribunal de Justiça. 2. "É prescindível o protesto especial para a
formulação do pedido de falência." (REsp 1052495/RS, Rel. Min. Massami
Uyeda, Terceira Turma, DJe 18/11/2009) 3. "A notificação do protesto, para
requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa
que a recebeu." Súmula n. 361 do STJ. Concluído pelo Tribunal local que
houve a devida identificação, o reexame da questão esbarra no enunciado n. 7,
da Súmula do STJ. Não se exige, ademais, que a pessoa identificada tenha
poderes formais para o recebimento da referida notificação. 4. Agravo
regimental não provido. (AgRg no REsp 1016893/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011)
§ 2o Aplica-se
o disposto no § 1o deste
artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da
assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo
o crédito retardatário.§ 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
§ 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.
§ 5o As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
§ 6o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
ART. 9º
Art. 9o A habilitação de crédito realizada
pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o,
desta Lei deverá conter:
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CREDORES. REQUISITOS
FORMAIS. MEMORIAL DE CÁLCULO. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DÍVIDAS CONSOLIDADAS. 1.-
A Lei de Falências exige que a habilitação de crédito se faça acompanhar da
prova da dívida (an e quantum debeatur), bem como da origem e classificação
dessa mesma dívida. Se as instâncias de origem, soberanas na apreciação da
prova, concluíram pelo atendimento dessas exigências legais não há como barrar
o processamento do pedido de recuperação judicial por ausência de memorial
descritivo da dívida. 2.- O crédito trabalhista só estará sujeito à novação
imposta pelo Plano de Recuperação Judicial se se tratar de crédito já
consolidado ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial. 3.-
Alegação de negativa de prestação jurisdicional preliminarmente rejeitada. Se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela
parte. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento (REsp 1321288/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012)
I – o nome, o
endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do
processo;
II – o valor do
crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos
comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da
garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação
do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os
títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original
ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
ART. 8º
Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
AGRAVO REGIMENTAL
- MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA
NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL A QUO -
POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE -
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE -
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR QUE EFETIVA OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E
IMPUGNAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES, COM PEDIDO DE IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE
ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO QUE DEFERE O PLEITO, DETERMINANDO,
AINDA, O EXERCÍCIO DO DIREITO A VOTO NOS TERMOS PRETENDIDOS (SEM A
CORRESPONDENTE DECISÃO JUDICIAL NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO) - DISPOSIÇÃO DE
OFÍCIO, EM TESE - POSSÍVEL PREPONDERÂNCIA DO CREDOR-IMPUGNANTE - PEDIDO
CAUTELAR DEFERIDO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg na MC 17.840/SP, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15
desta Lei.
ART. 7º
Art. 7o A
verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base
nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos
documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o
auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o Publicado o edital previsto no art.
52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os
credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador
judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos
relacionados.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO
PLANO. HABILITAÇÃO. FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE
DA RECUPERAÇÃO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos. 2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo
trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei
11.101/2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na
recuperação judicial. 3. Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito
líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será
recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da
competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito,
sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após
seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4. A
habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso
decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de
seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Porém, admitir que alguns
credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de
créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979)
prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema
legal aplicável. Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não
habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na
medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado
nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do
juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação
da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5. Conflito
conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem
acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar
a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São
Paulo - SP. (CC 114.952/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 14/09/2011, DJe 26/09/2011)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. 1. Não
evidenciada em juízo de cognição sumária a concreta possibilidade de êxito do
recurso especial (fumus boni iuris), é de rigor o indeferimento da medida
cautelar tendente a agregar-lhe efeito suspensivo. 2. A utilização, pela
empresa recuperanda, do benefício estabelecido no caput do art. 6º da Lei n.
11.101/2005, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias previsto no § 4º,
somente se viabiliza na hipótese de ter sido aprovado e homologado o respectivo
plano de recuperação judicial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, a que se nega provimento. (EDcl na MC 17.719/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011)
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO. ANTERIOR. LEI 11.101/05. SUSPENSÃO. PRAZO. 180
(CENTO E OITENTA) DIAS. PLANO. APROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. Salvo exceções
legais, o deferimento do pedido de recuperação judicial suspende as execuções
individuais, ainda que manejadas anteriormente ao advento da Lei 11.101/05. II.
Em homenagem ao princípio da continuidade da sociedade empresarial, o simples
decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias entre o deferimento e a
aprovação do plano de recuperação judicial não enseja retomada das execuções
individuais quando à pessoa jurídica, ou seus sócios e administradores, não se
atribui a causa da demora. III. Recurso especial improvido. (REsp 1193480/SP,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe
18/10/2010)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO
SÍNDICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que soluciona a
controvérsia com base em fundamento prejudicial ao ponto sobre o qual não houve
enfrentamento no âmbito do Tribunal de origem. 2. Os arts. 187 e 29 da Lei
6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no
concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de uma prerrogativa da
entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da
execução fiscal ou mediante habilitação do crédito. 3. Escolhendo um rito,
ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia
dúplice. Precedentes. 4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito
tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de
quebra por parte da Fazenda Pública. 5. No caso, busca-se o pagamento de
créditos da União, representados por 11 (onze) inscrições em dívida ativa, que,
todavia, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu
valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda
Nacional extraísse as competentes CDA's e promovesse as respectivas execuções
fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são
ajuizáveis (Lei 10.522/02, art. 20), ainda mais quando o processo já se
encontra na fase de prestação de contas pelo síndico. 6. Determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e
validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para
fazer prova de seu pretenso crédito.
7. Recurso especial provido. (REsp
1103405/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009,
DJe 27/04/2009)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. 1. O INSS não está isento das custas devidas perante a Justiça
estadual, mas só deverá pagá-las ao
final da demanda, se vencido. Precedentes: REsp 897.042/PI, Rel. Min. Felix
Fischer, DJ 14.05.2007 e REsp 249.991/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ
02.12.2002. 2. Não se conhece da alegada violação do art. 535 do CPC quando o
dispositivo que teria deixado de ser apreciado pela Corte de origem não foi
alvo dos embargos de declaração opostos. 3. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80
não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de
credores da falência, tratam, na verdade, de uma prerrogativa do ente público
em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou
mediante habilitação do crédito. 4. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização
do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedente: REsp 185.838/SP,
Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 12.11.2001. 5. O fato de permitir-se a
habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir
o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública. 6. No caso, trata-se de
contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença
trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a
autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na
dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para
cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua
liquidez e certeza. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp
967.626/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007,
DJe 27/11/2008)
§ 2o O administrador judicial, com base nas
informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital
contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado
do fim do prazo do § 1o deste
artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas
indicadas no art. 8o desta
Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
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