domingo, 16 de junho de 2013

ART. 84

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO E COBRANÇA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA LEI N.
11.101/05.
1. O art. 24, § 2º, II, do Decreto-lei 7.661/45 teve sua redação alterada com o advento da Lei nº 11.101/2005 (art. 6º, § 1º), acarretando redução das hipóteses que não se submetem aos efeitos da falência/recuperação. Assim, apenas as demandas relativas à quantias ilíquidas continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas, excluídas aquelas relativas à coisa certa, prestação ou abstenção de fato.
2. No caso, busca-se a restituição de coisa certa (despejo) e a cobrança de quantia líquida (aluguéis), cujo aferimento depende de simples cálculo aritmético. As medidas adotadas no âmbito da ação originária de despejo cumulada com rescisão contratual e cobrança poderão impedir o cumprimento do plano de recuperação judicial homologado e aprovado, acarretando, eventualmente, a convolação da recuperação judicial em falência.
3. O crédito extraconcursal encontra-se intimamente ligado ao "fato da falência", hipótese diversa da presente. Ainda que assim não fosse, caberia ao Juízo universal apurar se o crédito reclamado é ou não extraconcursal.
4. Ademais, a existência de contrato de compra e venda de Unidade Produtiva Isolada (Usina Santa Cruz), que estaria localizada em terras abrangidas pelo contrato de parceria agrícola, não afasta a competência do Juízo da Recuperação, se tal pactuação estiver prevista no Plano da Recuperação Judicial, como registrou a recuperanda/suscitante na petição apresentada perante o Juízo universal. Cabe ao Juízo da Recuperação verificar a idoneidade e a licitude da pactuação.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP.
(CC 119.949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/10/2012)


I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

COMERCIAL. FALÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. NATUREZA. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
1. A Lei nº 11.101/05 impôs alterações na classificação dos créditos falimentares, reposicionando na ordem de preferência inclusive aqueles de natureza extraconcursal. Atualmente, os encargos da massa (art. 84, III) precedem os créditos tributários, sejam eles anteriores (art. 83, III) ou posteriores (art. 84, V) à decretação da quebra.
2. Sob a égide do DL nº 7.661/45, porém, a realidade era outra. Os créditos tributários anteriores à falência eram extraconcursais e tinham privilégio sobre os encargos da massa. Além disso, entre os encargos da massa, os créditos tributários surgidos após a quebra tinham preferência absoluta.
3. Considerando que as cotas condominiais vencidas após a decretação da falência têm inegável natureza de encargos da massa, o seu pagamento, nas falências processadas com base no DL nº 7.661/45, somente ocorrerá após a satisfação dos créditos de caráter trabalhista e fiscal.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1162964/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012)

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

COMERCIAL. FALÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. NATUREZA. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
1. A Lei nº 11.101/05 impôs alterações na classificação dos créditos falimentares, reposicionando na ordem de preferência inclusive aqueles de natureza extraconcursal. Atualmente, os encargos da massa (art. 84, III) precedem os créditos tributários, sejam eles anteriores (art. 83, III) ou posteriores (art. 84, V) à decretação da quebra.
2. Sob a égide do DL nº 7.661/45, porém, a realidade era outra. Os créditos tributários anteriores à falência eram extraconcursais e tinham privilégio sobre os encargos da massa. Além disso, entre os encargos da massa, os créditos tributários surgidos após a quebra tinham preferência absoluta.
3. Considerando que as cotas condominiais vencidas após a decretação da falência têm inegável natureza de encargos da massa, o seu pagamento, nas falências processadas com base no DL nº 7.661/45, somente ocorrerá após a satisfação dos créditos de caráter trabalhista e fiscal.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1162964/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. MONTANTE APURADO. ART. 6º, § 4º, DA LEI N.
11.101/2005. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRECEDÊNCIA EM RELAÇÃO A QUAISQUER OUTROS. FATO SUPERVENIENTE. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR E SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AO CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL.
1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.
2.  Se, de um lado, deve-se respeitar a exclusiva competência do juizado especial cível para dirimir as demandas previstas na Lei n.
9.099/1995, de outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido à parte autora naquela jurisdição especial, processar-se-á no Juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, consoante os princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.
3. A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, no normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais  após  o  simples  decurso  do prazo  legal  de  180  dias  de  que  trata  o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
4. O crédito constituído no curso da recuperação judicial advindo de decisão proferida em ação proposta contra o devedor, inclusive de natureza indenizatória,  por se inserir na categoria de crédito extraconcursal e, portanto, ter precedência em relação a quaisquer outros, deve submeter-se ao processo de recuperação, caso não tenha sido objeto de reserva, ao invés de ser perseguido por meio de medidas judiciais em juízos diversos, uma vez que implicaria oneração de bens da sociedade recuperanda, descontrole na negociação e no pagamento de credores e desestímulo para o equacionamento do estado de crise econômico-financeira.
5. Em razão de fato superveniente, isto é, decreto da falência da empresa mediante sentença - ato circunscrito à convolação da recuperação judicial em regime falimentar -, os créditos já submetidos ao processo de recuperação e aqueles constituídos até a data da quebra sujeitam-se ao concurso de credores, observadas as regras aplicáveis à verificação e habilitação de créditos, bem como o disposto no art. 80 da Lei de Recuperação e Falência.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 92.664/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 22/08/2011)

FALIMENTAR. CONTINUAÇÃO PROVISÓRIA DA EMPRESA FALIDA. ORDEM JUDICIAL PARA RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o juízo da falência da empresa Petroforte estendeu os efeitos da quebra à empresa Maxi Chama Azul e determinou o restabelecimento da inscrição estadual desta última no Fisco Paulista.
2. A Fazenda lista diversos ilícitos cometidos por Maxi Chama Azul, que impediriam a inscrição estadual. Ademais, o juízo falimentar da empresa Petroforte não teria competência para determinar o restabelecimento da inscrição relativa à Maxi Chama Azul.
3. A Lei 11.101/2005 permite que o juiz autorize a continuidade provisória da empresa falida sob a responsabilidade do administrador judicial (art. 99, XI). Para isso, é necessária a inscrição no Fisco Estadual, sendo aplicável o disposto no art. 52, II, da Lei 11.101/2005, avocado pelo juiz falimentar, ainda que o dispositivo refira-se diretamente à recuperação judicial.
4. Os diversos ilícitos cometidos por Max Chama Azul não prejudicam o interesse social na solução do passivo do devedor falido, à luz dos princípios que regem a legislação falimentar, conforme o art. 75 da Lei 11.101/2005.
5. É incontroverso que os efeitos da quebra da Petroforte foram estendidos à Max Chama Azul, o que torna indiscutível a competência do juiz falimentar para realizar o ativo empresarial da melhor forma possível.
6. A nova inscrição estadual será dada à massa falida da Max Chama Azul, em caráter provisório, até a finalização do procedimento falimentar (art. 99, XI, da Lei 11.101/2005).
7. A preocupação do Fisco, ainda que compreensível, não impede a concessão da inscrição estadual, pois os tributos incidentes sobre as operações comerciais da massa falida são extraconcursais, ou seja, não concorrem com os créditos habilitados no processo falimentar, conforme o art. 84, V, da Lei 11.101/2005 e o art. 188 do CTN.
8. A responsabilidade pela regularidade das operações comerciais da massa falida não é dos antigos gestores, que teriam cometido os ilícitos listados pelo Estado, mas sim do administrador judicial indicado pelo juízo falimentar. Eventual inadimplência, inclusive no que se refere ao desrespeito às preferências do crédito tributário, poderá redundar em sua responsabilidade pessoal, nos termos dos arts. 134, V, e 135, I, do CTN.
9. Assim, a continuação provisória da empresa falida e, portanto, o restabelecimento da inscrição estadual não prejudicam os interesses da Fazenda.
10. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 26.826/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 27/08/2009)

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