Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça ainda não teve a oportunidade de se pronunciar acerca da matéria trazida neste artigo. 26/05/2013
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