Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter
cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento
da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da
existência, da quantificação ou da classificação de créditos.
RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECURSO. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO A VALOR DE CRÉDITO. RECEBIMENTO
COMO OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALOR.
NECESSIDADE. 1. Há previsão legal específica quanto à legitimidade do
Ministério Público para impugnar valor de crédito apresentado, decorrendo daí
sua legitimidade para interpor recurso contra decisão que homologa o plano de
recuperação judicial, sem a apreciação das impugnações ao valor de créditos,
não se proclamando, contudo, no caso, nulidade, pois é matéria superada, inclusive não tendo havido
recurso do Ministério Público para este Tribunal a respeito. 2. A exigência
constante do art. 51, IX, da Lei 11.101/05 abrange tanto as ações judiciais em
que o devedor esteja no polo passivo, quanto àquelas em que é autor da demanda.
3. Os fins perseguidos com a objeção ao plano de recuperação, a específica
regulação legal para o instituto e a sua natureza notoriamente privada
desautorizam o recebimento de impugnação
ao valor de crédito como se objeção fosse. 4. A homologação ao plano de
recuperação judicial da empresa não está vinculada à prévia decisão de 1º grau
sobre as impugnações a créditos porventura existentes. 5. Recurso parcialmente
provido. (REsp 1157846/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/12/2010, DJe 10/10/2011)
FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE
DE DISPENSA. FALIDA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DOS INTERESSES PRÓPRIOS.
SÍNDICO DA MASSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OFERECER CONTRAMINUTA. DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
NULIDADE COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA UNILATERALMENTE
PELO CREDOR. MORATÓRIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA QUEBRA. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão, de forma explícita, rechaça
todas as teses do recorrente, apenas chegando a conclusão desfavorável a este. 2.
A juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada visa a permitir
ao julgador analisar a tempestividade do recurso, mostrando-se dispensável a
sua apresentação quando, por outro meio inequívoco, também for possível tal
aferição. 3. A massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o
devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial. Nesse passo,
a nomeação do síndico visa a preservar, sobretudo, a comunhão de interesses dos
credores (massa falida subjetiva), mas não os interesses do falido, os quais,
no mais das vezes, são conflitantes com os interesses da massa. Assim, depois
da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador
no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus
interesses próprios. 4. No caso ora em exame, malgrado o agravo de instrumento
tenha sido interposto em nome da empresa, a qual fora decretada a falência, na
verdade o recurso visava discutir a data em que transitou em julgado a sentença
de quebra, tudo com o escopo de instruir corretamente a ação rescisória que
ajuizara perante o Tribunal. Natural, portanto, a legitimidade do sócio para
insurgir-se contra a quebra. 5. O síndico da massa falida não possui a
prerrogativa de ser intimado pessoalmente para contraminutar recurso de agravo
de instrumento interposto em desfavor da massa falida, mostrando-se suficiente
para o aperfeiçoamento do contraditório, a publicação no Diário de Justiça, nos
termos do art. 206, § 1º, do Decreto-lei n.º 7.661/45. 6. O reconhecimento,
pelo acórdão recorrido, de nulidades que macularam a sentença que decretou a
quebra, sendo esses vícios cognoscíveis de ofício, decorre do efeito
translativo do recurso, não se havendo falar, portanto, em julgamento extra
petita. 7. O pedido de sobrestamento ou suspensão do processo, formulado
unilateralmente pelo credor, com o escopo de composição amigável, configura
moratória, e desnatura a impontualidade do devedor, sem a qual não pode ser
processado o pedido de falência com fulcro no art. 1º do Decreto-lei n.º
7.661/45, aplicando-se, com efeito, o que dispõe o art. 4º, inciso VIII, do
mesmo Diploma. 8. Recurso especial improvido. (REsp 702.835/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 23/09/2010)
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