quinta-feira, 30 de maio de 2013

ART. 40

Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS DA INICIAL.  IMPUGNAÇÃO A VALOR DE CRÉDITO. RECEBIMENTO COMO OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALOR. NECESSIDADE. 1. Há previsão legal específica quanto à legitimidade do Ministério Público para impugnar valor de crédito apresentado, decorrendo daí sua legitimidade para interpor recurso contra decisão que homologa o plano de recuperação judicial, sem a apreciação das impugnações ao valor de créditos, não se proclamando, contudo, no caso, nulidade, pois  é matéria superada, inclusive não tendo havido recurso do Ministério Público para este Tribunal a respeito. 2. A exigência constante do art. 51, IX, da Lei 11.101/05 abrange tanto as ações judiciais em que o devedor esteja no polo passivo, quanto àquelas em que é autor da demanda. 3. Os fins perseguidos com a objeção ao plano de recuperação, a específica regulação legal para o instituto e a sua natureza notoriamente privada desautorizam o recebimento de impugnação  ao valor de crédito como se objeção fosse. 4. A homologação ao plano de recuperação judicial da empresa não está vinculada à prévia decisão de 1º grau sobre as impugnações a créditos porventura existentes. 5. Recurso parcialmente provido. (REsp 1157846/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/10/2011)


FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. FALIDA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DOS INTERESSES PRÓPRIOS. SÍNDICO DA MASSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OFERECER CONTRAMINUTA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. NULIDADE COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA UNILATERALMENTE PELO CREDOR. MORATÓRIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA QUEBRA. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão, de forma explícita, rechaça todas as teses do recorrente, apenas chegando a conclusão desfavorável a este. 2. A juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada visa a permitir ao julgador analisar a tempestividade do recurso, mostrando-se dispensável a sua apresentação quando, por outro meio inequívoco, também for possível tal aferição. 3. A massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial. Nesse passo, a nomeação do síndico visa a preservar, sobretudo, a comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), mas não os interesses do falido, os quais, no mais das vezes, são conflitantes com os interesses da massa. Assim, depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios. 4. No caso ora em exame, malgrado o agravo de instrumento tenha sido interposto em nome da empresa, a qual fora decretada a falência, na verdade o recurso visava discutir a data em que transitou em julgado a sentença de quebra, tudo com o escopo de instruir corretamente a ação rescisória que ajuizara perante o Tribunal. Natural, portanto, a legitimidade do sócio para insurgir-se contra a quebra. 5. O síndico da massa falida não possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente para contraminutar recurso de agravo de instrumento interposto em desfavor da massa falida, mostrando-se suficiente para o aperfeiçoamento do contraditório, a publicação no Diário de Justiça, nos termos do art. 206, § 1º, do Decreto-lei n.º 7.661/45. 6. O reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de nulidades que macularam a sentença que decretou a quebra, sendo esses vícios cognoscíveis de ofício, decorre do efeito translativo do recurso, não se havendo falar, portanto, em julgamento extra petita. 7. O pedido de sobrestamento ou suspensão do processo, formulado unilateralmente pelo credor, com o escopo de composição amigável, configura moratória, e desnatura a impontualidade do devedor, sem a qual não pode ser processado o pedido de falência com fulcro no art. 1º do Decreto-lei n.º 7.661/45, aplicando-se, com efeito, o que dispõe o art. 4º, inciso VIII, do mesmo Diploma. 8. Recurso especial improvido. (REsp 702.835/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 23/09/2010)

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