Art.
41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL (PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART.
71, § 4º, DO RI/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Preclui a
oportunidade para argüir prevenção quando esta é feita após o início do
julgamento. Incidência do art. 71, § 4º, do RI/STJ. 2. Controverte-se a
respeito da competência para dispor sobre o patrimônio de empresa que, ocupando
o pólo passivo em Execução Fiscal, teve deferido o pedido de Recuperação
Judicial. 3. Conforme prevêem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º
e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o
processamento autônomo do executivo fiscal. 4. Importa acrescentar que a medida
que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação
exclusivamente dos débitos perante credores privados. 5. Nesse sentido, o art.
57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevê que a apresentação da Certidão
Negativa de Débitos é pressuposto para o deferimento da Recuperação Judicial -
ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem estar previamente regularizados
(extintos ou com exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem no
Plano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pela assembléia-geral de
credores (da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte - art. 41 da
Lei 11.101/2005). 6. Conseqüência do exposto é que o eventual deferimento da
nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação
de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as
implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.). 7. Não se aplicam os
precedentes da Segunda Seção, que fixam a prevalência do Juízo da Falência
sobre o Juízo da Execução Comum (Civil ou Trabalhista) para dispor sobre o
patrimônio da empresa, tendo em vista que, conforme dito, o processamento da
Execução Fiscal não sofre interferência, ao contrário do que ocorre com as
demais ações (art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005). 8. Ademais, no caso da
Falência, conquanto os créditos fiscais continuem com a prerrogativa de
cobrança em ação autônoma (Execução Fiscal), a possibilidade de habilitação
garante à Fazenda Pública a atividade fiscalizatória do juízo falimentar quanto
à ordem de classificação dos pagamentos a serem feitos aos credores com direito
de preferência. 9. Deve, portanto, ser prestigiada a solução que preserve a
harmonia e vigência da legislação federal, de sorte que, a menos que o crédito
fiscal seja extinto ou tenha a exigibilidade suspensa, a Execução Fiscal terá
regular processamento, mantendo-se plenamente respeitadas as faculdades e
liberdade de atuação do Juízo por ela responsável. 10. No caso concreto, deve
ser ressaltada, ainda, a peculiaridade de que a decisão do Juízo que deferiu a
realização de penhora on line na Execução Fiscal de multa trabalhista data de
15.1.2008, ao passo que a Recuperação Judicial foi deferida em 11.11.2008. 11.
Constata-se que o presente Conflito foi utilizado como sucedâneo recursal,
visando emprestar efeitos retroativos à decisão que deferiu a Recuperação
Judicial, de modo a obter a reforma da decisão do Juízo da Execução Fiscal. 12.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC 112.646/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011)
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - PARTE DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM IMPETRADA - PRETENSÃO DE OBTER
DA EMPRESA-RECUPERANDA PLANO QUE CONTEMPLE INDIVIDUALMENTE SEUS CRÉDITOS -
INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA
- RECURSO IMPROVIDO. I - O Plano de
Recuperação Judicial, em que se discrimina, de forma pormenorizada, o modo como
se dará o soerguimento e a reestruturação da empresa combalida, bem como a
viabilidade econômica desta, com a avaliação de seus bens e ativos e a
consecução de laudo econômico-financeiro, consubstancia o principal instrumento
para que o processo de Recuperação Judicial, num esforço comum dos credores, da
empresa e da sociedade em geral, obtenha êxito, mantendo-se, por conseguinte, o
prosseguimento da atividade econômica; II - O Plano de Recuperação Judicial
apresentado pela empresa-devedora deve ser necessariamente submetido à
apreciação da Assembléia Geral de Credores, o qual, se aprovado, por
deliberação que bem atenda ao quórum qualificado da lei, será judicialmente
homologado e, tornar-se-á, em princípio, imutável. Uma vez aprovado o plano de
recuperação judicial, todos os credores a ele se submetem, independente de
discordância ou, como in casu, de inércia do credor; III - Submetido o Plano de
Recuperação à apreciação da Assembléia Geral de Credores, a Lei n. 11.101/2005
(artigos 45 c.c 41), para efeito de aprovação do Plano, distingue os credores
por classes, a considerar a natureza de seus créditos. Portanto, é justamente
por meio do quórum qualificado da Lei que os credores, a considerar a natureza
de seus créditos, detêm maior ou menor influência na aprovação do Plano. IV - A
natureza do crédito, seja ele privilegiado ou não, não confere ao seu titular a
prerrogativa de obter um plano que contemple individualmente seus créditos. Tal
pretensão, aliás, se admitida, teria o condão de subverter o processo de
recuperação judicial, já que o plano de reorganização da empresa deve, para seu
êxito, contemplar, conjuntamente, todos
os débitos da recuperanda; V - A não implementação do que restou aprovado no
Plano de Recuperação Judicial pela empresa-beneficiada tem como conseqüência a
legitimação do credor para pedir a falência, e não, como pretende o ora
recorrente, obrigar a recuperanda a apresentar um plano específico para
proceder ao pagamento de seus créditos; VI
- Recurso Ordinário improvido. (RMS 30.686/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 20/10/2010)
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de
acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com
privilégio geral ou subordinados.
§ 1o Os
titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe
prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu
crédito, independentemente do valor.
§ 2o Os
titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso
II do caput deste artigo até o limite do valor
do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do
valor de seu crédito.
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