Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu
crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o
disposto no § 2o do
art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Na
recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o
crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da
véspera da data de realização da assembléia.
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