Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas
arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores
apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7o, §
2o, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação
apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas,
em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da
assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial,
inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto
nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei.
AGRAVO
REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO - POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA -
CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR QUE EFETIVA OBJEÇÃO
AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES, COM PEDIDO DE
IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO QUE DEFERE O
PLEITO, DETERMINANDO, AINDA, O EXERCÍCIO DO DIREITO A VOTO NOS TERMOS
PRETENDIDOS (SEM A CORRESPONDENTE DECISÃO JUDICIAL NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO)
- DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO, EM TESE - POSSÍVEL PREPONDERÂNCIA DO CREDOR-IMPUGNANTE
- PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg na MC 17.840/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)
§ 1o Não terão direito a voto e não serão
considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação
os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei.
§ 2o As deliberações da assembléia-geral
não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da
existência, quantificação ou classificação de créditos.
§ 3o No caso de posterior invalidação de
deliberação da assembléia, ficam resguardados os direitos de terceiros de
boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos
comprovados causados por dolo ou culpa.
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DE EMPRESA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO.
INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO A VALOR DE CRÉDITO. RECEBIMENTO
COMO OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALOR.
NECESSIDADE. 1. Há previsão legal específica quanto à legitimidade do Ministério
Público para impugnar valor de crédito apresentado, decorrendo daí sua
legitimidade para interpor recurso contra decisão que homologa o plano de
recuperação judicial, sem a apreciação das impugnações ao valor de créditos,
não se proclamando, contudo, no caso, nulidade, pois é matéria superada,
inclusive não tendo havido recurso do Ministério Público para este Tribunal a
respeito. 2. A exigência constante do art. 51, IX, da Lei 11.101/05 abrange
tanto as ações judiciais em que o devedor esteja no polo passivo, quanto
àquelas em que é autor da demanda. 3. Os fins perseguidos com a objeção ao
plano de recuperação, a específica regulação legal para o instituto e a sua
natureza notoriamente privada desautorizam o recebimento de impugnação ao valor
de crédito como se objeção fosse. 4. A homologação ao plano de recuperação
judicial da empresa não está vinculada à prévia decisão de 1º grau sobre as
impugnações a créditos porventura existentes. 5. Recurso parcialmente provido.
(REsp 1157846/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
02/12/2010, DJe 10/10/2011)
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