Art. 31. O juiz, de
ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá
determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros
do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei,
descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às
atividades do devedor ou a terceiros.
§ 1o No ato de destituição, o juiz nomeará
novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
§ 2o Na falência, o administrador judicial
substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1o a 6o do art. 154 desta Lei.
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