Art.
45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de
credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA
CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO
SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL A QUO - POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE
- FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA -
CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR QUE EFETIVA OBJEÇÃO
AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES, COM PEDIDO DE
IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO QUE DEFERE O
PLEITO, DETERMINANDO, AINDA, O EXERCÍCIO DO DIREITO A VOTO NOS TERMOS
PRETENDIDOS (SEM A CORRESPONDENTE DECISÃO JUDICIAL NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO)
- DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO, EM TESE - POSSÍVEL PREPONDERÂNCIA DO CREDOR-IMPUGNANTE
- PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg na MC 17.840/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E
EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Uma
vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete
tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a
alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação
trabalhista. 2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou
tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da
mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro
lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça
laboral. 3. Em regra, uma vez deferido o
processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial,
revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais,
mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei
11.101/2005. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. (CC
112.799/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/03/2011, DJe 22/03/2011)
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - PARTE DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM IMPETRADA - PRETENSÃO DE OBTER
DA EMPRESA-RECUPERANDA PLANO QUE CONTEMPLE INDIVIDUALMENTE SEUS CRÉDITOS -
INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA
- RECURSO IMPROVIDO. I - O Plano de
Recuperação Judicial, em que se discrimina, de forma pormenorizada, o modo como
se dará o soerguimento e a reestruturação da empresa combalida, bem como a
viabilidade econômica desta, com a avaliação de seus bens e ativos e a
consecução de laudo econômico-financeiro, consubstancia o principal instrumento
para que o processo de Recuperação Judicial, num esforço comum dos credores, da
empresa e da sociedade em geral, obtenha êxito, mantendo-se, por conseguinte, o
prosseguimento da atividade econômica; II - O Plano de Recuperação Judicial
apresentado pela empresa-devedora deve ser necessariamente submetido à
apreciação da Assembléia Geral de Credores, o qual, se aprovado, por
deliberação que bem atenda ao quórum qualificado da lei, será judicialmente
homologado e, tornar-se-á, em princípio, imutável. Uma vez aprovado o plano de
recuperação judicial, todos os credores a ele se submetem, independente de
discordância ou, como in casu, de inércia do credor; III - Submetido o Plano de
Recuperação à apreciação da Assembléia Geral de Credores, a Lei n. 11.101/2005
(artigos 45 c.c 41), para efeito de aprovação do Plano, distingue os credores
por classes, a considerar a natureza de seus créditos. Portanto, é justamente
por meio do quórum qualificado da Lei que os credores, a considerar a natureza
de seus créditos, detêm maior ou menor influência na aprovação do Plano. IV - A
natureza do crédito, seja ele privilegiado ou não, não confere ao seu titular a
prerrogativa de obter um plano que contemple individualmente seus créditos. Tal
pretensão, aliás, se admitida, teria o condão de subverter o processo de
recuperação judicial, já que o plano de reorganização da empresa deve, para seu
êxito, contemplar, conjuntamente, todos
os débitos da recuperanda; V - A não implementação do que restou aprovado no
Plano de Recuperação Judicial pela empresa-beneficiada tem como conseqüência a
legitimação do credor para pedir a falência, e não, como pretende o ora
recorrente, obrigar a recuperanda a apresentar um plano específico para
proceder ao pagamento de seus créditos; VI
- Recurso Ordinário improvido. (RMS 30.686/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 20/10/2010)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO CONTRA
A RECUPERANDA. QUANTIA ILÍQUIDA. PROSSEGUIMENTO. JUÍZO COMPETENTE. 1 - O juízo
da recuperação judicial não é competente para a ação ordinária em que se
postula quantia ilíquida contra a empresa recuperanda. 2 - Só há falar em juízo
universal na recuperação para os créditos, líquidos e certos (leia-se classe de
credores), devidamente habilitados no plano recuperatório e por ela abrangidos.
3 - Na recuperação não há quebra e extinção da empresa, pois continua ela
existindo e executando todas as suas atividades, não fazendo sentido canalizar
toda e qualquer ação da recuperanda ou contra ela para o juízo da recuperação. 4
- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª de Campina
Grande SJ/PB, suscitante. (CC 107.395/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
COMERCIAL. LEI 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. 1. A
DECISÃO LIMINAR DA JUSTIÇA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS
BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ASSIM TAMBÉM DOS SEUS SÓCIOS, NÃO PODE
PREVALECER, SOB PENA DE SE QUEBRAR O PRINCÍPIO NUCLEAR DA RECUPERAÇÃO, QUE É A
POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA, FERINDO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA
"PAR CONDITIO CREDITORUM". 2. É COMPETENTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL PARA DECIDIR ACERCA DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA, TAMBÉM DA
EVENTUAL EXTENSÃO DOS EFEITOS E RESPONSABILIDADES AOS SÓCIOS, ESPECIALMENTE
APÓS APROVADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO. 3. OS CRÉDITOS APURADOS DEVERÃO SER
SATISFEITOS NA FORMA ESTABELECIDA PELO PLANO, APROVADO DE CONFORMIDADE COM O
ART. 45 DA LEI 11.101/2005. 4. NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL A RETOMADA DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS APÓS O MERO DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. CONFLITO CONHECIDO
PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DE MATÃO/SP. (CC 68.173/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe
04/12/2008)
§ 1o Em cada
uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta
deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total
dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples
dos credores presentes.
§ 2o Na classe
prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela
maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu
crédito.
§ 3o O credor
não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de
quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou
as condições originais de pagamento de seu crédito.
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