Art.
46. A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência,
prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que
representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia.
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quinta-feira, 30 de maio de 2013
ART. 45
Art.
45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de
credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA
CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO
SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL A QUO - POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE
- FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA -
CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR QUE EFETIVA OBJEÇÃO
AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES, COM PEDIDO DE
IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO QUE DEFERE O
PLEITO, DETERMINANDO, AINDA, O EXERCÍCIO DO DIREITO A VOTO NOS TERMOS
PRETENDIDOS (SEM A CORRESPONDENTE DECISÃO JUDICIAL NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO)
- DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO, EM TESE - POSSÍVEL PREPONDERÂNCIA DO CREDOR-IMPUGNANTE
- PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg na MC 17.840/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E
EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Uma
vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete
tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a
alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação
trabalhista. 2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou
tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da
mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro
lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça
laboral. 3. Em regra, uma vez deferido o
processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial,
revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais,
mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei
11.101/2005. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. (CC
112.799/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/03/2011, DJe 22/03/2011)
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - PARTE DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM IMPETRADA - PRETENSÃO DE OBTER
DA EMPRESA-RECUPERANDA PLANO QUE CONTEMPLE INDIVIDUALMENTE SEUS CRÉDITOS -
INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA
- RECURSO IMPROVIDO. I - O Plano de
Recuperação Judicial, em que se discrimina, de forma pormenorizada, o modo como
se dará o soerguimento e a reestruturação da empresa combalida, bem como a
viabilidade econômica desta, com a avaliação de seus bens e ativos e a
consecução de laudo econômico-financeiro, consubstancia o principal instrumento
para que o processo de Recuperação Judicial, num esforço comum dos credores, da
empresa e da sociedade em geral, obtenha êxito, mantendo-se, por conseguinte, o
prosseguimento da atividade econômica; II - O Plano de Recuperação Judicial
apresentado pela empresa-devedora deve ser necessariamente submetido à
apreciação da Assembléia Geral de Credores, o qual, se aprovado, por
deliberação que bem atenda ao quórum qualificado da lei, será judicialmente
homologado e, tornar-se-á, em princípio, imutável. Uma vez aprovado o plano de
recuperação judicial, todos os credores a ele se submetem, independente de
discordância ou, como in casu, de inércia do credor; III - Submetido o Plano de
Recuperação à apreciação da Assembléia Geral de Credores, a Lei n. 11.101/2005
(artigos 45 c.c 41), para efeito de aprovação do Plano, distingue os credores
por classes, a considerar a natureza de seus créditos. Portanto, é justamente
por meio do quórum qualificado da Lei que os credores, a considerar a natureza
de seus créditos, detêm maior ou menor influência na aprovação do Plano. IV - A
natureza do crédito, seja ele privilegiado ou não, não confere ao seu titular a
prerrogativa de obter um plano que contemple individualmente seus créditos. Tal
pretensão, aliás, se admitida, teria o condão de subverter o processo de
recuperação judicial, já que o plano de reorganização da empresa deve, para seu
êxito, contemplar, conjuntamente, todos
os débitos da recuperanda; V - A não implementação do que restou aprovado no
Plano de Recuperação Judicial pela empresa-beneficiada tem como conseqüência a
legitimação do credor para pedir a falência, e não, como pretende o ora
recorrente, obrigar a recuperanda a apresentar um plano específico para
proceder ao pagamento de seus créditos; VI
- Recurso Ordinário improvido. (RMS 30.686/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 20/10/2010)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO CONTRA
A RECUPERANDA. QUANTIA ILÍQUIDA. PROSSEGUIMENTO. JUÍZO COMPETENTE. 1 - O juízo
da recuperação judicial não é competente para a ação ordinária em que se
postula quantia ilíquida contra a empresa recuperanda. 2 - Só há falar em juízo
universal na recuperação para os créditos, líquidos e certos (leia-se classe de
credores), devidamente habilitados no plano recuperatório e por ela abrangidos.
3 - Na recuperação não há quebra e extinção da empresa, pois continua ela
existindo e executando todas as suas atividades, não fazendo sentido canalizar
toda e qualquer ação da recuperanda ou contra ela para o juízo da recuperação. 4
- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª de Campina
Grande SJ/PB, suscitante. (CC 107.395/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
COMERCIAL. LEI 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. 1. A
DECISÃO LIMINAR DA JUSTIÇA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS
BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ASSIM TAMBÉM DOS SEUS SÓCIOS, NÃO PODE
PREVALECER, SOB PENA DE SE QUEBRAR O PRINCÍPIO NUCLEAR DA RECUPERAÇÃO, QUE É A
POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA, FERINDO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA
"PAR CONDITIO CREDITORUM". 2. É COMPETENTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL PARA DECIDIR ACERCA DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA, TAMBÉM DA
EVENTUAL EXTENSÃO DOS EFEITOS E RESPONSABILIDADES AOS SÓCIOS, ESPECIALMENTE
APÓS APROVADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO. 3. OS CRÉDITOS APURADOS DEVERÃO SER
SATISFEITOS NA FORMA ESTABELECIDA PELO PLANO, APROVADO DE CONFORMIDADE COM O
ART. 45 DA LEI 11.101/2005. 4. NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL A RETOMADA DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS APÓS O MERO DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. CONFLITO CONHECIDO
PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DE MATÃO/SP. (CC 68.173/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe
04/12/2008)
§ 1o Em cada
uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta
deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total
dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples
dos credores presentes.
§ 2o Na classe
prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela
maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu
crédito.
§ 3o O credor
não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de
quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou
as condições originais de pagamento de seu crédito.
ART. 44
Art.
44. Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente
os respectivos membros poderão votar.
ART. 43
Art.
43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras,
controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10%
(dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de
seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital
social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a
voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação
e de deliberação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou
parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2o (segundo) grau, ascendente ou
descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos
conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade
em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
ART. 42
Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos
favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos
créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de
recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do
Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do
art. 145 desta Lei.
ART. 41
Art.
41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL (PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART.
71, § 4º, DO RI/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Preclui a
oportunidade para argüir prevenção quando esta é feita após o início do
julgamento. Incidência do art. 71, § 4º, do RI/STJ. 2. Controverte-se a
respeito da competência para dispor sobre o patrimônio de empresa que, ocupando
o pólo passivo em Execução Fiscal, teve deferido o pedido de Recuperação
Judicial. 3. Conforme prevêem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º
e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o
processamento autônomo do executivo fiscal. 4. Importa acrescentar que a medida
que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação
exclusivamente dos débitos perante credores privados. 5. Nesse sentido, o art.
57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevê que a apresentação da Certidão
Negativa de Débitos é pressuposto para o deferimento da Recuperação Judicial -
ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem estar previamente regularizados
(extintos ou com exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem no
Plano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pela assembléia-geral de
credores (da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte - art. 41 da
Lei 11.101/2005). 6. Conseqüência do exposto é que o eventual deferimento da
nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação
de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as
implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.). 7. Não se aplicam os
precedentes da Segunda Seção, que fixam a prevalência do Juízo da Falência
sobre o Juízo da Execução Comum (Civil ou Trabalhista) para dispor sobre o
patrimônio da empresa, tendo em vista que, conforme dito, o processamento da
Execução Fiscal não sofre interferência, ao contrário do que ocorre com as
demais ações (art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005). 8. Ademais, no caso da
Falência, conquanto os créditos fiscais continuem com a prerrogativa de
cobrança em ação autônoma (Execução Fiscal), a possibilidade de habilitação
garante à Fazenda Pública a atividade fiscalizatória do juízo falimentar quanto
à ordem de classificação dos pagamentos a serem feitos aos credores com direito
de preferência. 9. Deve, portanto, ser prestigiada a solução que preserve a
harmonia e vigência da legislação federal, de sorte que, a menos que o crédito
fiscal seja extinto ou tenha a exigibilidade suspensa, a Execução Fiscal terá
regular processamento, mantendo-se plenamente respeitadas as faculdades e
liberdade de atuação do Juízo por ela responsável. 10. No caso concreto, deve
ser ressaltada, ainda, a peculiaridade de que a decisão do Juízo que deferiu a
realização de penhora on line na Execução Fiscal de multa trabalhista data de
15.1.2008, ao passo que a Recuperação Judicial foi deferida em 11.11.2008. 11.
Constata-se que o presente Conflito foi utilizado como sucedâneo recursal,
visando emprestar efeitos retroativos à decisão que deferiu a Recuperação
Judicial, de modo a obter a reforma da decisão do Juízo da Execução Fiscal. 12.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC 112.646/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011)
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - PARTE DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM IMPETRADA - PRETENSÃO DE OBTER
DA EMPRESA-RECUPERANDA PLANO QUE CONTEMPLE INDIVIDUALMENTE SEUS CRÉDITOS -
INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA
- RECURSO IMPROVIDO. I - O Plano de
Recuperação Judicial, em que se discrimina, de forma pormenorizada, o modo como
se dará o soerguimento e a reestruturação da empresa combalida, bem como a
viabilidade econômica desta, com a avaliação de seus bens e ativos e a
consecução de laudo econômico-financeiro, consubstancia o principal instrumento
para que o processo de Recuperação Judicial, num esforço comum dos credores, da
empresa e da sociedade em geral, obtenha êxito, mantendo-se, por conseguinte, o
prosseguimento da atividade econômica; II - O Plano de Recuperação Judicial
apresentado pela empresa-devedora deve ser necessariamente submetido à
apreciação da Assembléia Geral de Credores, o qual, se aprovado, por
deliberação que bem atenda ao quórum qualificado da lei, será judicialmente
homologado e, tornar-se-á, em princípio, imutável. Uma vez aprovado o plano de
recuperação judicial, todos os credores a ele se submetem, independente de
discordância ou, como in casu, de inércia do credor; III - Submetido o Plano de
Recuperação à apreciação da Assembléia Geral de Credores, a Lei n. 11.101/2005
(artigos 45 c.c 41), para efeito de aprovação do Plano, distingue os credores
por classes, a considerar a natureza de seus créditos. Portanto, é justamente
por meio do quórum qualificado da Lei que os credores, a considerar a natureza
de seus créditos, detêm maior ou menor influência na aprovação do Plano. IV - A
natureza do crédito, seja ele privilegiado ou não, não confere ao seu titular a
prerrogativa de obter um plano que contemple individualmente seus créditos. Tal
pretensão, aliás, se admitida, teria o condão de subverter o processo de
recuperação judicial, já que o plano de reorganização da empresa deve, para seu
êxito, contemplar, conjuntamente, todos
os débitos da recuperanda; V - A não implementação do que restou aprovado no
Plano de Recuperação Judicial pela empresa-beneficiada tem como conseqüência a
legitimação do credor para pedir a falência, e não, como pretende o ora
recorrente, obrigar a recuperanda a apresentar um plano específico para
proceder ao pagamento de seus créditos; VI
- Recurso Ordinário improvido. (RMS 30.686/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 20/10/2010)
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de
acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com
privilégio geral ou subordinados.
§ 1o Os
titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe
prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu
crédito, independentemente do valor.
§ 2o Os
titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso
II do caput deste artigo até o limite do valor
do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do
valor de seu crédito.
ART. 40
Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter
cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento
da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da
existência, da quantificação ou da classificação de créditos.
RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECURSO. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO A VALOR DE CRÉDITO. RECEBIMENTO
COMO OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALOR.
NECESSIDADE. 1. Há previsão legal específica quanto à legitimidade do
Ministério Público para impugnar valor de crédito apresentado, decorrendo daí
sua legitimidade para interpor recurso contra decisão que homologa o plano de
recuperação judicial, sem a apreciação das impugnações ao valor de créditos,
não se proclamando, contudo, no caso, nulidade, pois é matéria superada, inclusive não tendo havido
recurso do Ministério Público para este Tribunal a respeito. 2. A exigência
constante do art. 51, IX, da Lei 11.101/05 abrange tanto as ações judiciais em
que o devedor esteja no polo passivo, quanto àquelas em que é autor da demanda.
3. Os fins perseguidos com a objeção ao plano de recuperação, a específica
regulação legal para o instituto e a sua natureza notoriamente privada
desautorizam o recebimento de impugnação
ao valor de crédito como se objeção fosse. 4. A homologação ao plano de
recuperação judicial da empresa não está vinculada à prévia decisão de 1º grau
sobre as impugnações a créditos porventura existentes. 5. Recurso parcialmente
provido. (REsp 1157846/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/12/2010, DJe 10/10/2011)
FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE
DE DISPENSA. FALIDA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DOS INTERESSES PRÓPRIOS.
SÍNDICO DA MASSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OFERECER CONTRAMINUTA. DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
NULIDADE COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA UNILATERALMENTE
PELO CREDOR. MORATÓRIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA QUEBRA. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão, de forma explícita, rechaça
todas as teses do recorrente, apenas chegando a conclusão desfavorável a este. 2.
A juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada visa a permitir
ao julgador analisar a tempestividade do recurso, mostrando-se dispensável a
sua apresentação quando, por outro meio inequívoco, também for possível tal
aferição. 3. A massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o
devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial. Nesse passo,
a nomeação do síndico visa a preservar, sobretudo, a comunhão de interesses dos
credores (massa falida subjetiva), mas não os interesses do falido, os quais,
no mais das vezes, são conflitantes com os interesses da massa. Assim, depois
da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador
no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus
interesses próprios. 4. No caso ora em exame, malgrado o agravo de instrumento
tenha sido interposto em nome da empresa, a qual fora decretada a falência, na
verdade o recurso visava discutir a data em que transitou em julgado a sentença
de quebra, tudo com o escopo de instruir corretamente a ação rescisória que
ajuizara perante o Tribunal. Natural, portanto, a legitimidade do sócio para
insurgir-se contra a quebra. 5. O síndico da massa falida não possui a
prerrogativa de ser intimado pessoalmente para contraminutar recurso de agravo
de instrumento interposto em desfavor da massa falida, mostrando-se suficiente
para o aperfeiçoamento do contraditório, a publicação no Diário de Justiça, nos
termos do art. 206, § 1º, do Decreto-lei n.º 7.661/45. 6. O reconhecimento,
pelo acórdão recorrido, de nulidades que macularam a sentença que decretou a
quebra, sendo esses vícios cognoscíveis de ofício, decorre do efeito
translativo do recurso, não se havendo falar, portanto, em julgamento extra
petita. 7. O pedido de sobrestamento ou suspensão do processo, formulado
unilateralmente pelo credor, com o escopo de composição amigável, configura
moratória, e desnatura a impontualidade do devedor, sem a qual não pode ser
processado o pedido de falência com fulcro no art. 1º do Decreto-lei n.º
7.661/45, aplicando-se, com efeito, o que dispõe o art. 4º, inciso VIII, do
mesmo Diploma. 8. Recurso especial improvido. (REsp 702.835/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 23/09/2010)
ART. 39
Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas
arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores
apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7o, §
2o, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação
apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas,
em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da
assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial,
inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto
nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei.
AGRAVO
REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO - POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA -
CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR QUE EFETIVA OBJEÇÃO
AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES, COM PEDIDO DE
IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO QUE DEFERE O
PLEITO, DETERMINANDO, AINDA, O EXERCÍCIO DO DIREITO A VOTO NOS TERMOS
PRETENDIDOS (SEM A CORRESPONDENTE DECISÃO JUDICIAL NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO)
- DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO, EM TESE - POSSÍVEL PREPONDERÂNCIA DO CREDOR-IMPUGNANTE
- PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg na MC 17.840/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)
§ 1o Não terão direito a voto e não serão
considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação
os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei.
§ 2o As deliberações da assembléia-geral
não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da
existência, quantificação ou classificação de créditos.
§ 3o No caso de posterior invalidação de
deliberação da assembléia, ficam resguardados os direitos de terceiros de
boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos
comprovados causados por dolo ou culpa.
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DE EMPRESA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO.
INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO A VALOR DE CRÉDITO. RECEBIMENTO
COMO OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALOR.
NECESSIDADE. 1. Há previsão legal específica quanto à legitimidade do Ministério
Público para impugnar valor de crédito apresentado, decorrendo daí sua
legitimidade para interpor recurso contra decisão que homologa o plano de
recuperação judicial, sem a apreciação das impugnações ao valor de créditos,
não se proclamando, contudo, no caso, nulidade, pois é matéria superada,
inclusive não tendo havido recurso do Ministério Público para este Tribunal a
respeito. 2. A exigência constante do art. 51, IX, da Lei 11.101/05 abrange
tanto as ações judiciais em que o devedor esteja no polo passivo, quanto
àquelas em que é autor da demanda. 3. Os fins perseguidos com a objeção ao
plano de recuperação, a específica regulação legal para o instituto e a sua
natureza notoriamente privada desautorizam o recebimento de impugnação ao valor
de crédito como se objeção fosse. 4. A homologação ao plano de recuperação
judicial da empresa não está vinculada à prévia decisão de 1º grau sobre as
impugnações a créditos porventura existentes. 5. Recurso parcialmente provido.
(REsp 1157846/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
02/12/2010, DJe 10/10/2011)
ART. 38
Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu
crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o
disposto no § 2o do
art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Na
recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o
crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da
véspera da data de realização da assembléia.
ART. 37
Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial,
que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.
§ 1o Nas deliberações sobre o afastamento
do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a
assembléia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior
crédito.
§ 2o A assembléia instalar-se-á, em 1a (primeira) convocação, com a presença
de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados
pelo valor, e, em 2a (segunda)
convocação, com qualquer número.
§ 3o Para participar da assembléia, cada
credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da
instalação.
§ 4o O credor poderá ser representado na assembléia-geral
por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador
judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de
convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas
dos autos do processo em que se encontre o documento.
§ 5o Os sindicatos de trabalhadores poderão
representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do
trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem,
pessoalmente ou por procurador, à assembléia.
§ 6o Para exercer a prerrogativa prevista
no § 5o deste
artigo, o sindicato deverá:
I – apresentar ao
administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos
associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de
mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da
assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em
assembléia por nenhum deles; e
II – (VETADO)
§ 7o Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á
ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor
e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao
juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
ART. 36
Art. 36. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz
por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas
localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o
qual conterá:
I – local, data e hora
da assembléia em 1a (primeira)
e em 2a (segunda)
convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira);
II – a ordem do dia;
III – local onde os
credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a
ser submetido à deliberação da assembléia.
§ 1o Cópia do aviso de convocação da
assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.
§ 2o Além dos casos expressamente previstos
nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do
valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação
de assembléia-geral.
§ 3o As despesas com a convocação e a
realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida,
salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na
hipótese do § 2o deste
artigo.
ART. 35
Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições
deliberar sobre:
I – na recuperação
judicial:
a) aprovação, rejeição
ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do
Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de
desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor
judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra
matéria que possa afetar os interesses dos credores;
II – na falência:
a) (VETADO)
b) a constituição do
Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) a adoção de outras
modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;
d) qualquer outra
matéria que possa afetar os interesses dos credores.
quarta-feira, 29 de maio de 2013
ART. 27
Art. 27. O Comitê de
Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
I – na recuperação
judicial e na falência:
a) fiscalizar as
atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom
andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz,
caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir
parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a
convocação da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas
hipóteses previstas nesta Lei;
II – na recuperação
judicial:
a) fiscalizar a
administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias,
relatório de sua situação;
b) fiscalizar a
execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à
autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses
previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de
ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à
continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação
do plano de recuperação judicial.
§ 1o As decisões do Comitê, tomadas por
maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à
disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.
§ 2o Caso não seja possível a obtenção de
maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador
judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.
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CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA - Seção III - Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores,
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA - Seção IV - Da Assembléia-Geral de Credores,
CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Seção I - Disposições Gerais
segunda-feira, 27 de maio de 2013
ART. 26
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS FIXADO EM UM ANO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar que o juízo da recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com esse procedimento, salvo hipóteses excepcionais. Precedentes. 2. Usualmente o STJ tem autorizado que o juízo trabalhista promova atos de execução não obstante a existência de pedido de recuperação judicial, apenas em hipóteses em que houver falha inerente à apresentação ou aprovação do plano. 3. A partir da aprovação tempestiva do plano de recuperação judicial, não se pode desconsiderar sua existência, validade e eficácia. Ela implica "novação dos créditos anteriores ao pedido", obrigando "o devedor e todos os credores a ele sujeitos" (art. 59 da Lei de Falências - LF). O descumprimento de qualquer obrigação contida no plano implica a convolação da recuperação em falência (art. 61, §1º, LF). 4. Se o devedor assume, de modo expresso, no plano de recuperação, o dever de adimplir em um ano dos débitos trabalhistas (art. 54 da LF), o alegado descumprimento desse dever deve ser levado a conhecimento do juízo da recuperação a quem compete, com exclusividade: (i) apurar se o descumprimento efetivamente ocorreu; (ii) fixar as consequências desse descumprimento, podendo chegar à falência do devedor. 5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do juízo da recuperação judicial. (CC 112.716/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 20/05/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS. SELIC. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA. 1. São devidos os juros moratórios até a decretação da quebra. O pagamento dos juros posteriores fica condicionado à comprovação da suficiência do ativo para o pagamento do principal. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou, quanto à Execução Fiscal de empresas submetidas ao processo falimentar, a orientação de que a taxa SELIC pode ser utilizada na cobrança dos créditos da Fazenda Pública, desde que haja previsão legal. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1087628/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CDA. ART. 2º, § 5º, DA LEF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ REVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. JUROS DE MORA ANTERIORES À QUEBRA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2. Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária . 3. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 4. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. (Precedentes: REsp 686516 / SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005 REsp 271584/PR, Relator Ministro José delgado, DJ de 05.02.2001) 5. In casu, não merece censura a decisão recorrida, uma vez que a hipótese vertente trata da indicação de dispositivos legais já revogados como fundamentação legal ao executivo fiscal, não tendo havido qualquer prejuízo à defesa, consoante se depreende dos fundamentos expendidos no voto-condutor do acórdão recorrido. 6. A taxa Selic tem na sua composição juros e correção monetária, por isso que a sua adoção, no que pertine à massa falida, obedece ao regime jurídico cediço no E. STJ, no sentido de que incide, após a decretação da quebra, apenas se existir ativo suficiente para o pagamento do principal. 7. A taxa Selic, posto incidente sobre a massa deve ser calculada levando-se em consideração período anterior e posterior à quebra, matéria de liquidação do julgado e imune à presente cognição adstrita apenas à tese sobre a incidência da referida indexação 8. A Corte tem aplicado a taxa SELIC como sucedâneo dos juros de mora, motivo pelo qual, na execução fiscal contra a massa falida, a incidência da referida taxa deve seguir a orientação no sentido de que a mesma flui a partir de 1.º de janeiro de 1996 até a decretação da quebra e, após esta data, a incidência pressupõe ativo suficiente para o pagamento do principal, na forma do art. 26 da Lei de Falências. (Precedentes: REsp 726214/MG, DJ 19.09.2005; REsp 514927/PR, DJ 13.06.2005) 9. Os juros moratórios devidos pela massa falida obedecem ao seguinte regime: (a) antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, (b) após a decretação da falência, a incidência dos juros fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. Precedentes: Resp nº 794664/SP, DJ 13.02.2006, REsp n.º 719.507/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20/06/2005; REsp n.º 332.215/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 13/09/2004; REsp n.º 611.680/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 14/06/2004; AAREsp n.º 466.301/PR, desta relatoria, DJ de 01/03/2004; e EDREsp n.º 408.720/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30/09/2002. 10. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. 11. Recurso especial desprovido. (REsp 760.752/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 237)
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
§ 1o A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 2o O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia:
I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou
II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.
§ 3o Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.
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ART. 25
Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
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ART. 24
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§ 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas
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ART. 23
Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
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ART. 22
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. PRAZO DE 180 DIAS PARA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA EMPRESA EM DIFICULDADES. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - O prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou. 2 - Na hipótese dos autos, a constrição efetuada pelo Juízo do Trabalho ocorreu antes da aprovação do plano de recuperação judicial apresentado pela suscitante e após o prazo de 180 dias de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedora. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
III – na falência:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARREMATAÇÃO REALIZADA EM 31.3.2009. RECUSA DA EXECUTADA EM ENTREGAR O IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PROMOVIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (2.7.2009). RESTITUIÇÃO DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DA LEI 11.101/2005. INEXISTÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Controverte-se a respeito do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se julga competente para garantir a posse de empresa que arrematou - em leilão promovido pelo juízo da Execução Fiscal, na data de 31.3.2009 - imóvel da empresa recorrente. 3. Defende-se a tese de que a decretação da falência, ainda que em momento posterior (2.7.2009), implicou arrecadação do imóvel no acervo da massa falida, de modo que a pretensão possessória deve se sujeitar ao procedimento definido no art. 85 da Lei 11.101/2005. 4. Prescreve a norma citada: "O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição". 5. A solução da lide exige interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Por essa razão, merece destaque o disposto no art. 87 da Lei 11.101/2005: "Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada. § 1o O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição" (grifei). 6. Conforme se verifica, o incidente da restituição é aplicável aos processos de falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no acervo da massa falida, por estarem na sua posse. Para tanto, foi prevista a instauração do contraditório, com o intuito de proteger os credores da massa falida e terceiros de boa-fé. 7. Em relação ao bem cujo domínio foi regularmente transferido no âmbito da Justiça Federal, a instauração do incidente não pode ser feita, pois implicaria concessão de poder para que o Juízo Falimentar analisasse e até mesmo alterasse o ato judicial praticado pelo juízo da Execução Fiscal. 8. No caso dos autos, a mesma questão - à qual se reportou a recorrente em Memorial -, sob o enfoque da incompetência da Justiça Federal, foi submetida à apreciação da Primeira Seção do STJ, nos autos do Conflito de Competência 110.391/SC, no qual se verificou a seguinte seqüência de atos processuais: a) penhora do bem - 9.6.2008; b) designação de leilão - o primeiro para 16.3.2009 e o segundo para 31.3.2009; c) arrematação - 31.3.2009; d) expedição da Carta de Arrematação - 24.6.2009; e) prenotação do pedido de registro, no Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul, da alienação do imóvel - 25.6.2009; f) registro da aquisição imobiliária mediante arrematação - 7.7.2009; g) notificação extrajudicial para a empresa falida desocupar o imóvel - 25.6.2009; h) decretação da falência - 2.7.2009. 9. Constata-se, na realidade, que a recorrente pretende utilizar o ordenamento jurídico com o objetivo de encobrir o ardil utilizado pela sociedade empresarial. 10. Com efeito, houve recusa voluntária em entregar o imóvel arrematado legalmente na Justiça Federal - o que deu ensejo à Notificação Extrajudicial para tal finalidade -, de modo a criar em seu favor embaraço jurídico que consistiu na superveniente decretação de sua falência. 11. Tal fato, no entanto, não implica nulidade dos atos regularmente praticados nos autos da Execução Fiscal, tampouco pode expor o arrematante ao risco de discutir, no Juízo Falimentar, o usufruto integral dos atributos da propriedade adquirida de boa-fé. 12. Rechaça-se o argumento de que a Massa Falida não tinha conhecimento de que o imóvel havia sido arrematado, tendo em vista que, nos termos do art. 1.246 do CC/2002, a aquisição do imóvel, embora perfectibilizada com o respectivo registro (7.7.2009), retroage à data de sua prenotação (25.6.2009), em momento anterior, portanto, à decretação da quebra (2.7.2009). 13. Ademais, o órgão colegiado expressamente consignou "que a mesma ordem de desocupação já foi dada nos autos em outra oportunidade, bem como que a questão controversa quanto à posse é conhecida pela massa falida, que se valeu de recursos processuais para contornar, apenas temporariamente, a situação, consigno-lhe o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da ordem judicial". 14. Merece igual rejeição o "fato novo" apresentado em memorial de 31.5.2011: a recorrente afirma que o advogado que representa a empresa arrematante atuou simultaneamente, nos autos da Execução Fiscal, em favor do estabelecimento empresarial que teve a falência decretada. 15. Eventual desvio de conduta, ou infração ética, e supostos danos causados aos clientes representados têm de ser apurados nas vias adequadas, isto é, órgãos responsáveis pela fiscalização profissional, e no Poder Judiciário Estadual (tendo em vista a natureza da relação advogado - clientes), mas não influenciam no julgamento da presente lide. 16. Devem ser prestigiados, assim, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, quais sejam o de que a regra do art. 85 da Lei 11.101/2005 não pode ser aplicada quando a arrematação do bem, na Justiça Federal, reveste-se do atributo de ato jurídico perfeito, e, ademais, é ilegítima a posse exercida pela sociedade empresarial e continuada pela respectiva massa falida. 17. Recurso Especial não provido. (REsp 1242656/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011)
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
PROCESSUAL CIVIL. NÃO-OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA SUPERVENIENTE. "REABERTURA" DO PRAZO PARA DEFESA. POSSIBILIDADE, COM RESTRIÇÕES. 1. Não se confundem o estabelecimento empresarial, dotado de personalidade jurídica, e a massa falida, titular de personalidade judiciária e de pretensões específicas à sua peculiar condição. 2. Ainda que os embargos da pessoa jurídica não tenham sido acolhidos ou opostos, a superveniente decretação da falência deve viabilizar a abertura de prazo para o exercício do direito de defesa da massa. 3. O objeto dos Embargos à Execução Fiscal da massa falida, entretanto, deve se limitar à discussão: a) dos direitos a ela inerentes; b) das matérias passíveis de conhecimento de ofício; c) de fato superveniente. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 438.013/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2008, DJe 04/03/2009)
o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;
q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;
r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.
§ 1o As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 2o Na hipótese da alínea d do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.
§ 3o Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
AGRAVO REGIMENTAL - FALÊNCIA - ACORDO OFERECIDO AOS DEVEDORES DA EMPRESA FALIDA - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - VERIFICAÇÃO DA CONVENIÊNCIA DO ACORDO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II. Não se verifica ofensa aos dispositivos legais da Lei de Falências apontados pelo Recorrente, uma vez que o procedimento previsto para a transação foi observado, com a oitiva do comitê de credores e do devedor (art. 22, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). III. O acolhimento das alegações dos agravantes não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1183821/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 03/02/2011)
§ 4o Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.
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CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA - Seção III - Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores,
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA - Seção IV - Da Assembléia-Geral de Credores,
CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Seção I - Disposições Gerais
ART. 21
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
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