Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições
deliberar sobre:
I – na recuperação
judicial:
a) aprovação, rejeição
ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do
Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de
desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor
judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra
matéria que possa afetar os interesses dos credores;
II – na falência:
a) (VETADO)
b) a constituição do
Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) a adoção de outras
modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;
d) qualquer outra
matéria que possa afetar os interesses dos credores.
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