Art. 9o A habilitação de crédito realizada
pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o,
desta Lei deverá conter:
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CREDORES. REQUISITOS
FORMAIS. MEMORIAL DE CÁLCULO. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DÍVIDAS CONSOLIDADAS. 1.-
A Lei de Falências exige que a habilitação de crédito se faça acompanhar da
prova da dívida (an e quantum debeatur), bem como da origem e classificação
dessa mesma dívida. Se as instâncias de origem, soberanas na apreciação da
prova, concluíram pelo atendimento dessas exigências legais não há como barrar
o processamento do pedido de recuperação judicial por ausência de memorial
descritivo da dívida. 2.- O crédito trabalhista só estará sujeito à novação
imposta pelo Plano de Recuperação Judicial se se tratar de crédito já
consolidado ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial. 3.-
Alegação de negativa de prestação jurisdicional preliminarmente rejeitada. Se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela
parte. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento (REsp 1321288/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012)
I – o nome, o
endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do
processo;
II – o valor do
crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos
comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da
garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação
do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os
títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original
ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
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