quarta-feira, 13 de março de 2013

ART. 9º


 Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CREDORES. REQUISITOS FORMAIS. MEMORIAL DE CÁLCULO. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DÍVIDAS CONSOLIDADAS. 1.- A Lei de Falências exige que a habilitação de crédito se faça acompanhar da prova da dívida (an e quantum debeatur), bem como da origem e classificação dessa mesma dívida. Se as instâncias de origem, soberanas na apreciação da prova, concluíram pelo atendimento dessas exigências legais não há como barrar o processamento do pedido de recuperação judicial por ausência de memorial descritivo da dívida. 2.- O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo Plano de Recuperação Judicial se se tratar de crédito já consolidado ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial. 3.- Alegação de negativa de prestação jurisdicional preliminarmente rejeitada. Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento (REsp 1321288/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012)
        I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
        II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
        III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
        IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
        V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
        Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

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