segunda-feira, 10 de junho de 2013

ART. 55

Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DE CRÉDITO INDICADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO REFERIDO PLANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de conflito de competência, discutir a classificação, ou até mesmo a legitimação, do crédito que fora indicado no Plano de Recuperação Judicial devidamente homologado, tendo transcorridos os prazos estabelecidos na Lei 11.101/2005 para sua respectiva impugnação, sob pena de usurpação de competência do juízo universal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 126.894/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 15/05/2013)

Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

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