Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DE CRÉDITO INDICADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO REFERIDO PLANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de conflito de competência, discutir a classificação, ou até mesmo a legitimação, do crédito que fora indicado no Plano de Recuperação Judicial devidamente homologado, tendo transcorridos os prazos estabelecidos na Lei 11.101/2005 para sua respectiva impugnação, sob pena de usurpação de competência do juízo universal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 126.894/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 15/05/2013)
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
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