Lei 11.101/2005 - Recuperação Judicial e Falência
comentada pelo STJ
quinta-feira, 13 de junho de 2013
ART. 78
Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.
Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.
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