Art. 61. Proferida a decisão
prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial
até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2
(dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES SINGULARES - RETOMADA AUTOMÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO CREDOR INDIVIDUAL.
1. A aprovação do plano de recuperação judicial tem o condão de
sobrestar o curso de execuções individuais deflagradas contra a empresa
devedora, não sendo possível a retomada da marcha processual de modo
automático, ante ao simples transcurso do lapso do art. 6, §4º, da Lei n.
11.101/2005, em obséquio ao princípio da preservação da empresa, segundo
pacífica jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior.
2. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1259411/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO.
NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTOS. BAIXA,
SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRVISTAS NO PLANO DE
RECUPERAÇÃO.
1. Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº
7.661/45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia
novação, a primeira parte do art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano
de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.
2. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior,
substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do
devedor com base na dívida extinta.
3. Todavia, a novação operada pelo plano de recuperação fica
sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº
11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano
acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão
reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente
contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos
validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
4. Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação
judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos
protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda
e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva
expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a
devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1260301/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012)
§ 1o Durante o
período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de
qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em
falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO DEFERIDO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E
EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da
recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria
referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do
ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem
ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em
recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas dai decorrentes -
como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e
o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da "melhor
solução para todos" -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos
trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.
3. Em regra, uma vez deferido o
processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial,
revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais,
mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei
11.101/2005.
4. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais
do Distrito Federal.
(CC 112.799/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 22/03/2011)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO.
PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS FIXADO EM UM ANO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica em
considerar que o juízo da recuperação judicial detém a competência para dirimir
todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com esse procedimento,
salvo hipóteses excepcionais. Precedentes.
2. Usualmente o STJ tem autorizado que o
juízo trabalhista promova atos de execução não obstante a existência de pedido
de recuperação judicial, apenas em hipóteses em que houver falha inerente à
apresentação ou aprovação do plano.
3. A partir da aprovação tempestiva do
plano de recuperação judicial, não se pode desconsiderar sua existência,
validade e eficácia. Ela implica "novação dos créditos anteriores ao
pedido", obrigando "o devedor e todos os credores a ele
sujeitos" (art. 59 da Lei de Falências - LF). O descumprimento de qualquer
obrigação contida no plano implica a convolação da recuperação em falência
(art. 61, §1º, LF).
4. Se o devedor assume, de modo expresso,
no plano de recuperação, o dever de adimplir em um ano dos débitos trabalhistas
(art. 54 da LF), o alegado descumprimento desse dever deve ser levado a
conhecimento do juízo da recuperação a quem compete, com exclusividade: (i)
apurar se o descumprimento efetivamente ocorreu;
(ii) fixar as consequências desse
descumprimento, podendo chegar à falência do devedor.
5. Conflito conhecido para o fim de
declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
(CC 112.716/GO, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 09/02/2011, DJe 20/05/2011)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. VASP.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E HOMOLOGADO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. ART. 6º, CAPUT E PARÁGRAFOS DA
LEI 11.101/05. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTE DO CASO VARIG - CC 61.272/RJ. CONFLITO
PARCIALMENTE CONHECIDO.
1. A execução individual trabalhista e a
recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma
não pode ser executada sem prejuízo da outra.
2. A novel legislação busca a preservação
da sociedade empresária e a manutenção da atividade econômica, em benefício da
função social da empresa.
3. A aparente clareza do art. 6º, §§ 4º e
5º, da Lei 11.101/05 esconde uma questão de ordem prática: a incompatibilidade
entre as várias execuções individuais e o cumprimento do plano de recuperação.
4. "A Lei nº 11.101, de 2005, não
terá operacionalidade alguma se sua aplicação puder ser partilhada por juízes
de direito e por juízes do trabalho." (CC 61.272/RJ, Segunda Seção, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJ de 25.06.07).
5. Conflito parcialmente conhecido para
declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
da Comarca de São Paulo.
(CC 73.380/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJe 21/11/2008)
§ 2o Decretada
a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas
condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e
ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
DIREITO
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE
SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DOS
MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. O caput do
art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião
do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes
naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados
não é limitada às suas respectivas quotas/ações.
2. Não se
suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título
cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a
situação do devedor solidário, na forma do
§ 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações
e execuções previstas no art. 6º da Lei n.
11.101/2005 não
se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n.
43 da I Jornada
de Direito Comercial CJF/STJ).
3. A penhora de
ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção cabível somente quando
esgotados outros meios para a consecução do crédito exequendo, desde a edição
da Lei n. 11.382/2006, podendo ser levada a efeito como providência vocacionada
a conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo. Precedentes.
4. Recurso
especial não provido.
(REsp
1269703/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
13/11/2012, DJe 30/11/2012)
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