quarta-feira, 12 de junho de 2013

ART. 76

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os depósitos bancários não se enquadram na hipótese do art. 76 da Lei de Falências, pois neles, em particular, ocorre a transferência da titularidade dos valores à instituição bancária, ficando o correntista apenas com o direito ao crédito correspondente" (AgRg no REsp n. 660.762/MG, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 13/6/2005, p. 316). Precedentes.
2. A decisão agravada demonstrou que o assunto objeto da lide está pacificado na jurisprudência desta Corte, e isso não foi questionado pelo agravante, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
3. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1093638/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - AÇÃO TRABALHISTA - RESOLUÇÃO N° 09/2005 DO STJ - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Sentença estrangeira que preenche as exigências formais constantes do arts. 5º e 6º da Resolução n° 09/2005 do STJ.
2. Homologação de sentença estrangeira deferida.
(SEC 5.781/EX, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUÍZES VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL NÃO INTEGRANTE DO ACERVO PATRIMONIAL DA MASSA FALIDA.
- Não cabe ao STJ dirimir conflitos de competência estabelecidos entre juízes vinculados ao mesmo tribunal. Precedentes.
- O juízo falimentar atrai as ações que envolvam bens, negócios e interesses do falido - integrantes da massa falida -, conforme preceitua o art. 76 da Lei 11.101/2005. A contrario sensu, tratando-se de bens que não integram o acervo patrimonial da falida, não há falar na vis attractiva do Juízo Falimentar.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do agravo contra ela interposto.
- Agravo não provido.
(AgRg no CC 116.417/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 26/10/2012)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULO REPRESENTADO POR SENTENÇA TRABALHISTA.
DÍVIDA SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O juízo da recuperação judicial é competente para julgar ação que pretende anular protesto extrajudicial de sentença trabalhista, cuja dívida se sujeita ao plano de recuperação judicial.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo da recuperação judicial.
(CC 118.819/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 28/09/2012)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CÍVEIS COMUNS. FALÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENS DE EX-ADMINISTRADOR DA FALIDA. ARRECADAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E INDIVISIBILIDADE. DECRETO-LEI N.
7.661/1945 E LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e  economia processuais.
2.  A jurisprudência da Segunda Seção do STJ consolidou-se no sentido de que, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto a partir da vigência da Lei n. 11.101/2005, é competente o juízo falimentar para proceder a arrecadação e adotar as correspondentes medidas assecuratórias da execução coletiva, inclusive o pagamento de créditos que envolvam valores apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens da empresa devedora.
3. Prevalece a instância falencial, que se encontra jurisdicionalmente apta a aplicar ao caso concreto as regras prescritas no art. 7º, § 2º, do Decreto-Lei n. 7.661, de 1945, orientadas pelos princípios da indivisibilidade e universalidade do juízo falimentar, que o legitima para dirimir todas as questões concernentes aos bens, interesses e negócios da massa falida, linha de tratamento também adotada na Lei n. 11.101/2005 (art. 76, caput).
4. Quando a decisão do próprio juízo de direito responsável pelo processamento da falência, inclusive mantida pelo Tribunal, determina a arrecadação de bens do ex-administrador para compor a massa falida, quaisquer medidas judiciais relativas aos mesmos bens devem ser submetidas à instância própria - Juízo Universal da Falência - sem prejuízo de que os credores, notadamente acobertados por privilégios e preferências, defendam os seus correspondentes direitos creditórios.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no CC 104.879/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011)

AGRAVOS REGIMENTAIS - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - FALÊNCIA -  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO - AGRAVO  DA MASSA FALIDA DO BANCO DO PROGRESSO S/A - ILEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - AFETAÇÃO DO JULGAMENTO À SEGUNDA SEÇÃO - DESNECESSIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - AGRAVO DE ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO  - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 76 DA LEI DE FALÊNCIAS - PRECEDENTES - RECURSOS IMPROVIDOS.
(AgRg no REsp 1179531/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/05/2011)

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. USO DAS ÁREAS OBJETO DA REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
1.  O caput do  art. 6º, da Lei 11.101/05 dispõe que "a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Por seu turno, o § 4º desse dispositivo estabelece que essa suspensão "em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação".
2. Deve-se interpretar o art. 6º desse diploma legal de modo sistemático com seus demais preceitos, especialmente à luz do princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47, que preconiza: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
3. No caso, o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do § 4º do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, sob pena de violar o princípio da continuidade da empresa.
4. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08.
5. Conflito positivo de competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo competente para decidir acerca das medidas que venham a atingir o patrimônio ou negócios jurídicos da Viação Aérea São Paulo - VASP.
(CC 79.170/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 19/09/2008)

COMERCIAL. FALÊNCIA. DEPÓSITO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO. "No contrato de depósito bancário o depositante não tem a cobertura do art. 76 da Lei de Falências" (REsp nº 501.401, MG, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 03.11.2004). Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 511.120/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 253)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. FALÊNCIA.
DEPÓSITO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO.
I - A impugnação da parte é viabilizada pelas razões de decidir da decisão agravada, não havendo qualquer prejuízo na ausência de publicação do leading case adotado. Precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal.
II - Não há falar, in casu, em ausência de interesse recursal do Banco Central do Brasil, pois o agravante não logrou demonstrar a definitividade da sentença que julgou a ação revocatória noticiada, sendo impossível verificar seus efeitos.
III - Ao Superior Tribunal de Justiça compete, exclusivamente, unificar o direito infraconstitucional, não havendo lugar para se discutir, com carga decisória, preceitos constitucionais.
IV - O contrato de depósito bancário não é depósito comum, pois nele a instituição financeira detém a disponibilidade do dinheiro depositado, ficando afastada, a incidência do artigo 76 da Lei de Falências. Precedente.
Agravo improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 586.543/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 245)

Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

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