domingo, 16 de junho de 2013

ART. 92

Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR. RECUSA DA EMPRESA FALIDA EM DESOCUPAR IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM. SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA RESTITUIÇÃO (ARTS. 85 A 93 DA LEI 11.101/2005). DESNECESSIDADE.
1. Distribuída na Justiça Federal, a Execução Fiscal foi regularmente processada. A seqüência dos atos processuais (citação, penhora, etc.) resultou, ao final, na designação de leilão de imóvel que veio a ser arrematado em 31.3.2009.
2. Não obstante a expedição da Carta de Arrematação e a Notificação Extrajudicial, a empresa executada não procedeu à desocupação do imóvel.
3. Posteriormente, em 2.7.2009, a executada teve decretada sua falência, na Justiça estadual.
4. Note-se que, em princípio, a situação não comportaria solução neste incidente, pois inexiste dissenso, entre as diferentes esferas do Poder Judiciário, a respeito da competência para o processamento da Ação de Execução Fiscal (Justiça Federal) e da Ação Falimentar (Juízo Estadual).
5. Contudo, o suscitante comprovou que o juízo federal entende que os procedimentos necessários à imissão na posse são de sua alçada, e que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afirma que a pretensão de ocupar o imóvel, após arrecadado no acervo da massa, deverá se sujeitar ao pedido de restituição, disciplinado nos arts.
85 a 93 da Lei 11.101/2005.
6. O STJ confere interpretação extensiva ao art. 115 do CPC, julgando cabível o Conflito de Competência quando existirem decisões conflitantes, oriundas de juízos distintos.
7. O pedido de restituição é procedimento aplicável no curso da Falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no juízo falimentar, por estarem na posse da empresa que teve decretada a quebra. Para tanto, foi prevista a instauração do contraditório, com o intuito de proteger os credores da massa falida e terceiros de boa-fé.
8. A situação verificada nos autos, contudo, possui relevante peculiaridade. A arrematação do imóvel se deu nos autos da Execução Fiscal e em momento anterior à falência, o que demonstra a desnecessidade de instauração do contraditório, mesmo porque não cabe ao Juízo Falimentar efetuar o controle de legalidade dos procedimentos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal.
9. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul/SC.
(CC 110.391/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 19/04/2011)

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