domingo, 16 de junho de 2013

ART. 83

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial.
2. Em concurso de credores, os créditos de natureza tributária têm preferência sobre os relativos a honorários advocatícios, segundo a orientação consolidada na Primeira Seção do STJ (cf. EREsp 941.652/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 24.11.2010; REsp 1245515/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.6.2011; AgRg no REsp 1235701/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 12.4.2011).
3. A simples razão de conferir natureza alimentar aos honorários advocatícios, a exemplo do disposto no art. 19 da Lei 11.033/2004, ou de lhes reconhecer caráter privilegiado, como fez o art. 24 da Lei 8.906/1994, não autoriza a conclusão de que preferem ao crédito tributário, em concurso de credores, pois a questão encontra disciplina legal específica.
4. Depreende-se dos arts. 186 do CTN e 83 da Lei 11.101/2005 que prevalecem sobre o crédito tributário aqueles decorrentes da legislação trabalhista ou devidos por acidente de trabalho, e a jurisprudência do STJ já proclamou que os honorários advocatícios não se enquadram nas citadas hipóteses.
5. Não compete ao STJ, em Recurso Especial, a análise de violação a preceito constitucional.
6.  Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1267980/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 08/11/2011)

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA NACIONAL. EXCLUSÃO PARCIAL DOS ENCARGOS LEGAIS PREVISTOS NO DECRETO-LEI 1.025/1969, COM BASE NO ART. 5º, II, DA LEI 11.101/2005.
NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONCEITO DE "DESPESAS PARA TOMAR PARTE NOS AUTOS FALIMENTARES". IMPOSSIBILIDADE.
1. Controverte-se a respeito do acórdão que, ao dar parcial ao Agravo de Instrumento do Ministério Público do Estado de São Paulo, afirmou que o encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 possui dupla função: a) honorários advocatícios; e b) custeio de despesas de arrecadação da dívida ativa federal.
2. Com base nesse entendimento, o Tribunal a quo afirmou que a parcela referente às despesas arrecadatórias deve ser excluída do montante a ser habilitado, diante da redação do art. 5º, II, da Lei 11.101/2005.
3. A norma acima referida prescreve que são inexigíveis, em relação ao devedor, "as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência".
4. Nota-se, portanto, que o legislador vinculou e especificou que não podem ser cobradas do devedor as despesas cuja causa de origem esteja relacionada ao ingresso na demanda falimentar.
5. Sucede que o STJ, ao apreciar, sob o rito do art. 543-C do CPC, a possibilidade de cobrança dos encargos legais do Decreto 1.025/1969 nos autos da Execução Fiscal, definiu que, após a modificação introduzida pela Lei 7.713/1988, a referida verba, além de inconfundível com os honorários de advogado, constitui receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf (REsp 1.110.924/SP).
6. Segundo o Direito Financeiro, receitas e despesas são termos cujos conceitos não se confundem.
7. À luz da disciplina específica, constata-se, portanto, que o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 constitui receita da União (pois o Fundaf ostenta natureza jurídica de fundo contábil), e não despesa, razão pela qual, por integrar a dívida ativa da Fazenda Pública, pode ser exigido em Execução Fiscal ou, opcionalmente, habilitado em Ação Falimentar.
8. Não bastasse isso, trata-se de crédito cuja origem é totalmente desvinculada da necessidade de a Fazenda Pública "tomar parte na falência", mesmo porque exigível, independentemente da situação de insolvência do devedor.
9. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. Imprescindível a devolução dos autos ao TJ/SP para que, em continuação ao julgamento do Agravo de Instrumento, proceda à análise da ordem de classificação da verba controvertida, para os fins do art. 83 da Lei 11.101/2005.
10. Recurso Especial do Ministério Público do Estado de São Paulo prejudicado.
(REsp 1234893/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 08/09/2011)

Processual Civil. Recurso Especial. Ação de execução.
Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Concurso de credores.
Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação dos honorários advocatícios com os créditos trabalhistas para fins de habilitação em concurso de credores. Possibilidade.
- Cinge-se a lide em determinar se os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se, em concurso de credores, podem ser equiparados a créditos trabalhistas.
- Os honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, têm natureza alimentar. Precedente da Corte Especial.
- Assim como o salário está para o empregado e os honorários estão para os advogados, o art. 24 do EOAB deve ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade. Vale dizer: os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, que deve ser interpretado em harmonia com a sua natureza trabalhista-alimentar.
- Sendo alimentar a natureza dos honorários, estes devem ser equiparados aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de credores.
Recurso especial provido.
(REsp 988.126/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 06/05/2010)

PROCESSO CIVIL - CONCURSO DE CREDORES - CRÉDITO FISCAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTS. 186 DO CTN E 24 DA LEI N. 8.906/94.
1. O crédito decorrente dos honorários advocatícios, conquanto de natureza alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, razão por que não há como prevalecer sobre o crédito fiscal a que faz jus a Fazenda Pública.
2. Recurso especial conhecido, mas não provido.
(REsp 1068838/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 04/02/2010)

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FALÊNCIA AJUIZADA E DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ENCOL S/A). CRÉDITOS TRABALHISTAS. CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
83 DA LEI N. 11.101/05. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Às falências ajuizadas e decretadas antes da vigência da Lei n.
11.101/05 aplica-se o Decreto-lei n. 7.661/45, nos termos do que dispõe o art. 192 do novo diploma falimentar.
2. A norma instituidora da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar (art. 102 do Decreto-lei n. 7.661 e art. 83 da Lei n. 11.101/05) não possui nenhum viés processual. É norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garante a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
3. Os títulos legais de preferência não são uma espécie de acessórios aos direitos principais (o crédito com privilégio geral ou o garantido por hipoteca, por exemplo). Na verdade, fazem parte do conteúdo do direito (é uma qualidade), como característica que lhe é intrínseca, de modo que sua alteração consubstancia alteração no próprio direito. A mesma linha de raciocínio deve ser aplicada ao crédito trabalhista, de modo a se entender que a preferência desse crédito é questão de direito material.
4. Com efeito, descabe a aplicação da nova classificação dos créditos trabalhistas, prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/05, a falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei n.
7.661/45, seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõe o art. 192 do novo diploma seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei - o que vulnera o próprio direito material subjacente.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1284736/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS.
EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO ACERVO PATRIMONIAL DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
1. Se os bens de titularidade da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não foram incluídos no plano de recuperação judicial da suscitante, não há como concluir pela competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir acerca da constrição efetuada pela Justiça do Trabalho.
2. A ficção jurídica do "grupo econômico", afirmada na Justiça do Trabalho, não produz efeitos no Juízo da Recuperação Judicial. A indisponibilidade patrimonial de uma das pessoas jurídicas - ainda que essa indisponibilidade seja decorrente da concessão de recuperação judicial - não impede a expropriação de bens das outras empresas a ela vinculadas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 114.808/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 28/04/2011)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
1. Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação.
2. A recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação, salvaguardando a atividade econômica e os empregos que ela gera, além de garantir, em última ratio, a satisfação dos credores.
3. Conflito de competência não conhecido.
(CC 90.477/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PELA FAZENDA NACIONAL. INCLUSÃO DO ENCARGO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/1969. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO NA ORDEM DO ART. 83 DA LEI N. 11.101/2005.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.304.076/SP (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 14.8.2012), acabou por endossar o entendimento adotado por esta Turma, no julgamento do REsp 1.234.893/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 8.9.2011), no sentido de que o encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.
1.025/69 constitui receita da União, e não despesa, razão pela qual, por integrar a dívida ativa da Fazenda Pública, pode ser exigido em execução fiscal ou, opcionalmente, habilitado em processo de falência.
2. O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n.
1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias.
3. Recurso especial provido para classificar o encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005.
(REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)

COMERCIAL. FALÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. NATUREZA. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
1. A Lei nº 11.101/05 impôs alterações na classificação dos créditos falimentares, reposicionando na ordem de preferência inclusive aqueles de natureza extraconcursal. Atualmente, os encargos da massa (art. 84, III) precedem os créditos tributários, sejam eles anteriores (art. 83, III) ou posteriores (art. 84, V) à decretação da quebra.
2. Sob a égide do DL nº 7.661/45, porém, a realidade era outra. Os créditos tributários anteriores à falência eram extraconcursais e tinham privilégio sobre os encargos da massa. Além disso, entre os encargos da massa, os créditos tributários surgidos após a quebra tinham preferência absoluta.
3. Considerando que as cotas condominiais vencidas após a decretação da falência têm inegável natureza de encargos da massa, o seu pagamento, nas falências processadas com base no DL nº 7.661/45, somente ocorrerá após a satisfação dos créditos de caráter trabalhista e fiscal.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1162964/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012)

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FALÊNCIA AJUIZADA E DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ENCOL S/A). CRÉDITOS TRABALHISTAS. CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
83 DA LEI N. 11.101/05. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Às falências ajuizadas e decretadas antes da vigência da Lei n.
11.101/05 aplica-se o Decreto-lei n. 7.661/45, nos termos do que dispõe o art. 192 do novo diploma falimentar.
2. A norma instituidora da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar (art. 102 do Decreto-lei n. 7.661 e art. 83 da Lei n. 11.101/05) não possui nenhum viés processual. É norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garante a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
3. Os títulos legais de preferência não são uma espécie de acessórios aos direitos principais (o crédito com privilégio geral ou o garantido por hipoteca, por exemplo). Na verdade, fazem parte do conteúdo do direito (é uma qualidade), como característica que lhe é intrínseca, de modo que sua alteração consubstancia alteração no próprio direito. A mesma linha de raciocínio deve ser aplicada ao crédito trabalhista, de modo a se entender que a preferência desse crédito é questão de direito material.
4. Com efeito, descabe a aplicação da nova classificação dos créditos trabalhistas, prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/05, a falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei n.
7.661/45, seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõe o art. 192 do novo diploma seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei - o que vulnera o próprio direito material subjacente.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1284736/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013)

a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

V – créditos com privilégio geral, a saber:

DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FALÊNCIA AJUIZADA E DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ENCOL S/A). CRÉDITOS TRABALHISTAS. CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
83 DA LEI N. 11.101/05. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Às falências ajuizadas e decretadas antes da vigência da Lei n.
11.101/05 aplica-se o Decreto-lei n. 7.661/45, nos termos do que dispõe o art. 192 do novo diploma falimentar.
2. A norma instituidora da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar (art. 102 do Decreto-lei n. 7.661 e art. 83 da Lei n. 11.101/05) não possui nenhum viés processual. É norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garante a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
3. Os títulos legais de preferência não são uma espécie de acessórios aos direitos principais (o crédito com privilégio geral ou o garantido por hipoteca, por exemplo). Na verdade, fazem parte do conteúdo do direito (é uma qualidade), como característica que lhe é intrínseca, de modo que sua alteração consubstancia alteração no próprio direito. A mesma linha de raciocínio deve ser aplicada ao crédito trabalhista, de modo a se entender que a preferência desse crédito é questão de direito material.
4. Com efeito, descabe a aplicação da nova classificação dos créditos trabalhistas, prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/05, a falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei n.
7.661/45, seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõe o art. 192 do novo diploma seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei - o que vulnera o próprio direito material subjacente.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1284736/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013)

a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS.
EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO ACERVO PATRIMONIAL DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
1. Se os bens de titularidade da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não foram incluídos no plano de recuperação judicial da suscitante, não há como concluir pela competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir acerca da constrição efetuada pela Justiça do Trabalho.
2. A ficção jurídica do "grupo econômico", afirmada na Justiça do Trabalho, não produz efeitos no Juízo da Recuperação Judicial. A indisponibilidade patrimonial de uma das pessoas jurídicas - ainda que essa indisponibilidade seja decorrente da concessão de recuperação judicial - não impede a expropriação de bens das outras empresas a ela vinculadas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 114.808/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 28/04/2011)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
1. Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação.
2. A recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação, salvaguardando a atividade econômica e os empregos que ela gera, além de garantir, em última ratio, a satisfação dos credores.
3. Conflito de competência não conhecido.
(CC 90.477/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FALÊNCIA AJUIZADA E DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ENCOL S/A). CRÉDITOS TRABALHISTAS. CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
83 DA LEI N. 11.101/05. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Às falências ajuizadas e decretadas antes da vigência da Lei n.
11.101/05 aplica-se o Decreto-lei n. 7.661/45, nos termos do que dispõe o art. 192 do novo diploma falimentar.
2. A norma instituidora da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar (art. 102 do Decreto-lei n. 7.661 e art. 83 da Lei n. 11.101/05) não possui nenhum viés processual. É norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garante a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
3. Os títulos legais de preferência não são uma espécie de acessórios aos direitos principais (o crédito com privilégio geral ou o garantido por hipoteca, por exemplo). Na verdade, fazem parte do conteúdo do direito (é uma qualidade), como característica que lhe é intrínseca, de modo que sua alteração consubstancia alteração no próprio direito. A mesma linha de raciocínio deve ser aplicada ao crédito trabalhista, de modo a se entender que a preferência desse crédito é questão de direito material.
4. Com efeito, descabe a aplicação da nova classificação dos créditos trabalhistas, prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/05, a falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei n.
7.661/45, seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõe o art. 192 do novo diploma seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei - o que vulnera o próprio direito material subjacente.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1284736/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013)

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA.
FALÊNCIA. REGIME DA LEI 11.101/2005 (FALÊNCIA DECRETADA EM 2007).
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS.
1. Com  a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência.
2. Cumpre registrar que, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945", podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1223792/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)


VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FALÊNCIA AJUIZADA E DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ENCOL S/A). CRÉDITOS TRABALHISTAS. CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
83 DA LEI N. 11.101/05. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Às falências ajuizadas e decretadas antes da vigência da Lei n.
11.101/05 aplica-se o Decreto-lei n. 7.661/45, nos termos do que dispõe o art. 192 do novo diploma falimentar.
2. A norma instituidora da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar (art. 102 do Decreto-lei n. 7.661 e art. 83 da Lei n. 11.101/05) não possui nenhum viés processual. É norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garante a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
3. Os títulos legais de preferência não são uma espécie de acessórios aos direitos principais (o crédito com privilégio geral ou o garantido por hipoteca, por exemplo). Na verdade, fazem parte do conteúdo do direito (é uma qualidade), como característica que lhe é intrínseca, de modo que sua alteração consubstancia alteração no próprio direito. A mesma linha de raciocínio deve ser aplicada ao crédito trabalhista, de modo a se entender que a preferência desse crédito é questão de direito material.
4. Com efeito, descabe a aplicação da nova classificação dos créditos trabalhistas, prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/05, a falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei n.
7.661/45, seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõe o art. 192 do novo diploma seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei - o que vulnera o próprio direito material subjacente.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1284736/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013)

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