domingo, 16 de junho de 2013

ART. 86

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR. RECUSA DA EMPRESA FALIDA EM DESOCUPAR IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM. SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA RESTITUIÇÃO (ARTS. 85 A 93 DA LEI 11.101/2005). DESNECESSIDADE.
1. Distribuída na Justiça Federal, a Execução Fiscal foi regularmente processada. A seqüência dos atos processuais (citação, penhora, etc.) resultou, ao final, na designação de leilão de imóvel que veio a ser arrematado em 31.3.2009.
2. Não obstante a expedição da Carta de Arrematação e a Notificação Extrajudicial, a empresa executada não procedeu à desocupação do imóvel.
3. Posteriormente, em 2.7.2009, a executada teve decretada sua falência, na Justiça estadual.
4. Note-se que, em princípio, a situação não comportaria solução neste incidente, pois inexiste dissenso, entre as diferentes esferas do Poder Judiciário, a respeito da competência para o processamento da Ação de Execução Fiscal (Justiça Federal) e da Ação Falimentar (Juízo Estadual).
5. Contudo, o suscitante comprovou que o juízo federal entende que os procedimentos necessários à imissão na posse são de sua alçada, e que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afirma que a pretensão de ocupar o imóvel, após arrecadado no acervo da massa, deverá se sujeitar ao pedido de restituição, disciplinado nos arts.
85 a 93 da Lei 11.101/2005.
6. O STJ confere interpretação extensiva ao art. 115 do CPC, julgando cabível o Conflito de Competência quando existirem decisões conflitantes, oriundas de juízos distintos.
7. O pedido de restituição é procedimento aplicável no curso da Falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no juízo falimentar, por estarem na posse da empresa que teve decretada a quebra. Para tanto, foi prevista a instauração do contraditório, com o intuito de proteger os credores da massa falida e terceiros de boa-fé.
8. A situação verificada nos autos, contudo, possui relevante peculiaridade. A arrematação do imóvel se deu nos autos da Execução Fiscal e em momento anterior à falência, o que demonstra a desnecessidade de instauração do contraditório, mesmo porque não cabe ao Juízo Falimentar efetuar o controle de legalidade dos procedimentos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal.
9. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul/SC.
(CC 110.391/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 19/04/2011)

I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ARTS. 47 e 49, § 4°, DA LEI N° 11.101/05.
1. As execuções de títulos de adiantamento a contrato de câmbio - ACC não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 4°, da Lei n° 11.101/05). Precedentes.
2. Sem declaração de inconstitucionalidade, as regras da Lei n° 11.101/05 sobre as quais não existem dúvidas quanto às hipóteses de aplicação, não podem ser afastadas a pretexto de se preservar a empresa.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1279525/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. CRÉDITO. ADIANTAMENTO DE CÂMBIO.
ARTIGO 49, § 4º e 86, II, DA LEI 11.101/05. INTERESSE. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284-STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O art. 49, § 4º, da Lei nº 11.101/05, estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, tem preferência sobre os demais, não sendo novado, nem sofrendo rateio. Para obter sua devolução, cabe, todavia, ao credor efetuar o pedido de restituição, conforme previsto no art. 86, II, da mesma norma, ao qual faz referência o mencionado art. 49.
2. Não tem interesse, em princípio, a instituição financeira credora de contrato de adiantamento de câmbio em demandar pela nulidade da decisão que homologa o plano de recuperação judicial se a ele não se submete. Incidência do enunciado n. 284, da Súmula do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1197871/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO ORIUNDO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 49, § 4º, da Lei nº 11.101/05 estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, tem preferência sobre os demais, não sendo novado, nem sofrendo rateio. Todavia, para obter sua devolução, cabe ao credor efetuar o pedido de restituição, conforme previsto no art. 86, II, da mesma norma, ao qual faz referência o mencionado art. 49.
2. Cabe ao Juízo da recuperação judicial apurar, mediante pedido de restituição formulado pela instituição financeira, se o crédito reclamado é extraconcursal e, portanto, excepcionado dos efeitos da recuperação, sendo certo que o conflito de competência não é a via própria para essa discussão. Precedente.
3. A fim de impedir que as execuções individualmente manejadas possam inviabilizar a recuperação judicial das empresas, tem-se por imprescindível a suspensão daquelas, cabendo aos credores procurar no juízo universal a satisfação de seus créditos.
4. O deferimento da recuperação judicial acarreta para o Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa aos credores conforme as regras da Lei nº 11.101/05.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 113.228/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012)

III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.

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