segunda-feira, 10 de junho de 2013

ART. 53

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SEDE DA MASSA FALIDA DENTRO DO PERÍODO SUSPEITO.
1. A Súmula 418 do STJ enuncia que: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." 2. O posicionamento consolidado no referido enunciado sumular tem escopo meramente declaratório, explicitando norma há muito vigente, e não o estabelecimento de uma nova regra, razão pela qual não há cogitar em aplicação retroativa.
3. O juízo singular, com base em laudo pericial, considerou flagrante a existência de fraude a invalidar a alienação do imóvel sede da falida à recorrente, aplicando à espécie o art. 53 da Lei de Falências, uma vez que o valor da compra e venda do imóvel foi, comprovadamente inferior à metade do seu valor venal, sendo certo que a adquirente, ora recorrente, tinha ciência da situação financeira da alienante, haja vista a existência de vários protestos por ocasião da data da escritura de aquisição.
4.  O Tribunal, a seu turno, indo mais além, concluiu que a venda do imóvel sede da falida dentro do termo legal caracterizou dilapidação do seu patrimônio, atingindo a garantia dos credores. Por isso aplicou à espécie o art. 52, VIII, do mesmo diploma legal então vigente, consectariamente afirmando que não havia nem bens suficientes a solver o passivo nem a anuência dos credores.
5. Destarte, quer por um fundamento quer por outro, constata-se que a aludida alienação imobiliária realizada durante o período suspeito é ineficaz em relação à massa falida, sendo certo que a reforma da decisão recorrida esbarraria inelutavelmente na vedação contida na Súmula 7 do STJ.
6. Recurso especial da Delqui Indústria Química Ltda. não conhecido.
7. Recurso especial da Bozano Simonsen não provido.
(REsp 706.262/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 30/09/2011)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL (PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 71, § 4º, DO RI/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Preclui a oportunidade para argüir prevenção quando esta é feita após o início do julgamento. Incidência do art. 71, § 4º, do RI/STJ.
2. Controverte-se a respeito da competência para dispor sobre o patrimônio de empresa que, ocupando o pólo passivo em Execução Fiscal, teve deferido o pedido de Recuperação Judicial.
3. Conforme prevêem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal.
4. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dos débitos perante credores privados.
5. Nesse sentido, o art. 57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevê que a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressuposto para o deferimento da Recuperação Judicial - ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem estar previamente regularizados (extintos ou com exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem no Plano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pela assembléia-geral de credores (da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte - art. 41 da Lei 11.101/2005).
6. Conseqüência do exposto é que o eventual deferimento da nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.).
7. Não se aplicam os precedentes da Segunda Seção, que fixam a prevalência do Juízo da Falência sobre o Juízo da Execução Comum (Civil ou Trabalhista) para dispor sobre o patrimônio da empresa, tendo em vista que, conforme dito, o processamento da Execução Fiscal não sofre interferência, ao contrário do que ocorre com as demais ações (art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005).
8. Ademais, no caso da Falência, conquanto os créditos fiscais continuem com a prerrogativa de cobrança em ação autônoma (Execução Fiscal), a possibilidade de habilitação garante à Fazenda Pública a atividade fiscalizatória do juízo falimentar quanto à ordem de classificação dos pagamentos a serem feitos aos credores com direito de preferência.
9. Deve, portanto, ser prestigiada a solução que preserve a harmonia e vigência da legislação federal, de sorte que, a menos que o crédito fiscal seja extinto ou tenha a exigibilidade suspensa, a Execução Fiscal terá regular processamento, mantendo-se plenamente respeitadas as faculdades e liberdade de atuação do Juízo por ela responsável.
10. No caso concreto, deve ser ressaltada, ainda, a peculiaridade de que a decisão do Juízo que deferiu a realização de penhora on line na Execução Fiscal de multa trabalhista data de 15.1.2008, ao passo que a Recuperação Judicial foi deferida em 11.11.2008.
11. Constata-se que o presente Conflito foi utilizado como sucedâneo recursal, visando emprestar efeitos retroativos à decisão que deferiu a Recuperação Judicial, de modo a obter a reforma da decisão do Juízo da E
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2006, ART. 6º, § 4º. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROVA DO RETARDAMENTO. AUSÊNCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
I. O deferimento da recuperação judicial carreia ao Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar.
II. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 não causa o automático prosseguimento das ações e das execuções contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado que sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de recuperação.
III. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 113.001/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 21/03/2011)
xecução Fiscal.
12. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC 112.646/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011)

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2006, ART. 6º, § 4º. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROVA DO RETARDAMENTO. AUSÊNCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
I. O deferimento da recuperação judicial carreia ao Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar.
II. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 não causa o automático prosseguimento das ações e das execuções contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado que sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de recuperação.
III. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 112.812/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 21/03/2011)

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS FIXADO EM UM ANO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar que o juízo da recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com esse procedimento, salvo hipóteses excepcionais. Precedentes.
2. Usualmente o STJ tem autorizado que o juízo trabalhista promova atos de execução não obstante a existência de pedido de recuperação judicial, apenas em hipóteses em que houver falha inerente à apresentação ou aprovação do plano.
3. A partir da aprovação tempestiva do plano de recuperação judicial, não se pode desconsiderar sua existência, validade e eficácia. Ela implica "novação dos créditos anteriores ao pedido", obrigando "o devedor e todos os credores a ele sujeitos" (art. 59 da Lei de Falências - LF). O descumprimento de qualquer obrigação contida no plano implica a convolação da recuperação em falência (art. 61, §1º, LF).
4. Se o devedor assume, de modo expresso, no plano de recuperação, o dever de adimplir em um ano dos débitos trabalhistas (art. 54 da LF), o alegado descumprimento desse dever deve ser levado a conhecimento do juízo da recuperação a quem compete, com exclusividade: (i) apurar se o descumprimento efetivamente ocorreu;
(ii) fixar as consequências desse descumprimento, podendo chegar à falência do devedor.
5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
(CC 112.716/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 20/05/2011)

AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DENTRO DO TERMO LEGAL.
ACÓRDÃO QUE DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS RECONHECEU A FRAUDE PRATICADA EM PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES DA MASSA FALIDA E, AINDA, A PRÁTICA DA VENDA TIDA COMO FRAUDULENTA, COMO MEIO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVER NESSA INSTÂNCIA TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
1. Não é possível modificar, sede de ação revocatória, os critérios de fixação do termo legal da falência, pois eventual ilegalidade na fixação do termo legal deveria ser alegada no momento oportuno, tal como determina o § do art. 22 da revogada Lei de Quebras.
2. No tocante a alegada violação ao art. 52-VII, Lei de Falências, é bem verdade que o STJ firmou posição no sentido de que "a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, não se subsume ao art. 52, inciso VII, da antiga Lei de Falências, mas, eventualmente, ao art. 53, dependendo a ineficácia do negócio, em relação à massa, de prova da ocorrência de fraude a credores". (REsp 806044/RS, desta relatoria, DJe 19/04/2010).
3. No caso concreto, contudo,  a aplicação dos artigos 52, VII e 53 da Lei de Falências, pelo acórdão, deu-se com base nas provas constantes dos autos, que comprovaram a fraude contra credores.
4. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 623.434/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010)

COMERCIAL. AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO. LEI 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO.
- Superado o prazo de suspensão previsto no art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 11.101/05, sem que tenha havido a aprovação do plano de recuperação, devem as ações e execuções individuais retomar o seu curso, até que seja aprovado o plano ou decretada a falência da empresa.
- O legislador concatenou o período de suspensão de 180 dias com os demais prazos e procedimentos previstos no trâmite do próprio pedido de recuperação, que deve primar pela celeridade e efetividade, com vistas a evitar maiores prejuízos aos trabalhadores e à coletividade de credores, bem como à própria empresa devedora.
- A função social da empresa exige sua preservação, mas não a todo custo. A sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função, gerando empregos, honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da economia, tudo nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/05. Nesse contexto, a suspensão, por prazo indeterminado, de ações e execuções contra a empresa, antes de colaborar com a função social da empresa, significa manter trabalhadores e demais credores sem ação, o que, na maioria das vezes, terá efeito inverso, contribuindo apenas para o aumento do passivo que originou o pedido de recuperação.
- Outrossim, uma vez aprovado o plano de recuperação, não se faz plausível a retomada das ações e execuções individuais após o decurso do prazo legal de 180 dias, pois nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, tal aprovação implica novação.
- Em situações excepcionais, a serem oportunamente enfrentadas por esta Corte, a regra pode comportar exceções. Todavia, o temperamento banalizado e desmedido do prazo de suspensão pode, desde já, importar retrocesso para o drama vivido na época das intermináveis concordatas, que o legislador procurou sepultar.
- Agravo não provido.
(AgRg no CC 110.250/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 16/09/2010)

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

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