Art.
46. A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência,
prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que
representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia.
quinta-feira, 30 de maio de 2013
ART. 45
Art.
45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de
credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA
CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO
SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL A QUO - POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE
- FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA -
CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR QUE EFETIVA OBJEÇÃO
AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES, COM PEDIDO DE
IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO QUE DEFERE O
PLEITO, DETERMINANDO, AINDA, O EXERCÍCIO DO DIREITO A VOTO NOS TERMOS
PRETENDIDOS (SEM A CORRESPONDENTE DECISÃO JUDICIAL NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO)
- DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO, EM TESE - POSSÍVEL PREPONDERÂNCIA DO CREDOR-IMPUGNANTE
- PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg na MC 17.840/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E
EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Uma
vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete
tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a
alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação
trabalhista. 2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou
tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da
mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro
lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça
laboral. 3. Em regra, uma vez deferido o
processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial,
revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais,
mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei
11.101/2005. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. (CC
112.799/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/03/2011, DJe 22/03/2011)
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - PARTE DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM IMPETRADA - PRETENSÃO DE OBTER
DA EMPRESA-RECUPERANDA PLANO QUE CONTEMPLE INDIVIDUALMENTE SEUS CRÉDITOS -
INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA
- RECURSO IMPROVIDO. I - O Plano de
Recuperação Judicial, em que se discrimina, de forma pormenorizada, o modo como
se dará o soerguimento e a reestruturação da empresa combalida, bem como a
viabilidade econômica desta, com a avaliação de seus bens e ativos e a
consecução de laudo econômico-financeiro, consubstancia o principal instrumento
para que o processo de Recuperação Judicial, num esforço comum dos credores, da
empresa e da sociedade em geral, obtenha êxito, mantendo-se, por conseguinte, o
prosseguimento da atividade econômica; II - O Plano de Recuperação Judicial
apresentado pela empresa-devedora deve ser necessariamente submetido à
apreciação da Assembléia Geral de Credores, o qual, se aprovado, por
deliberação que bem atenda ao quórum qualificado da lei, será judicialmente
homologado e, tornar-se-á, em princípio, imutável. Uma vez aprovado o plano de
recuperação judicial, todos os credores a ele se submetem, independente de
discordância ou, como in casu, de inércia do credor; III - Submetido o Plano de
Recuperação à apreciação da Assembléia Geral de Credores, a Lei n. 11.101/2005
(artigos 45 c.c 41), para efeito de aprovação do Plano, distingue os credores
por classes, a considerar a natureza de seus créditos. Portanto, é justamente
por meio do quórum qualificado da Lei que os credores, a considerar a natureza
de seus créditos, detêm maior ou menor influência na aprovação do Plano. IV - A
natureza do crédito, seja ele privilegiado ou não, não confere ao seu titular a
prerrogativa de obter um plano que contemple individualmente seus créditos. Tal
pretensão, aliás, se admitida, teria o condão de subverter o processo de
recuperação judicial, já que o plano de reorganização da empresa deve, para seu
êxito, contemplar, conjuntamente, todos
os débitos da recuperanda; V - A não implementação do que restou aprovado no
Plano de Recuperação Judicial pela empresa-beneficiada tem como conseqüência a
legitimação do credor para pedir a falência, e não, como pretende o ora
recorrente, obrigar a recuperanda a apresentar um plano específico para
proceder ao pagamento de seus créditos; VI
- Recurso Ordinário improvido. (RMS 30.686/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 20/10/2010)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO CONTRA
A RECUPERANDA. QUANTIA ILÍQUIDA. PROSSEGUIMENTO. JUÍZO COMPETENTE. 1 - O juízo
da recuperação judicial não é competente para a ação ordinária em que se
postula quantia ilíquida contra a empresa recuperanda. 2 - Só há falar em juízo
universal na recuperação para os créditos, líquidos e certos (leia-se classe de
credores), devidamente habilitados no plano recuperatório e por ela abrangidos.
3 - Na recuperação não há quebra e extinção da empresa, pois continua ela
existindo e executando todas as suas atividades, não fazendo sentido canalizar
toda e qualquer ação da recuperanda ou contra ela para o juízo da recuperação. 4
- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª de Campina
Grande SJ/PB, suscitante. (CC 107.395/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
COMERCIAL. LEI 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. 1. A
DECISÃO LIMINAR DA JUSTIÇA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS
BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ASSIM TAMBÉM DOS SEUS SÓCIOS, NÃO PODE
PREVALECER, SOB PENA DE SE QUEBRAR O PRINCÍPIO NUCLEAR DA RECUPERAÇÃO, QUE É A
POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA, FERINDO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA
"PAR CONDITIO CREDITORUM". 2. É COMPETENTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL PARA DECIDIR ACERCA DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA, TAMBÉM DA
EVENTUAL EXTENSÃO DOS EFEITOS E RESPONSABILIDADES AOS SÓCIOS, ESPECIALMENTE
APÓS APROVADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO. 3. OS CRÉDITOS APURADOS DEVERÃO SER
SATISFEITOS NA FORMA ESTABELECIDA PELO PLANO, APROVADO DE CONFORMIDADE COM O
ART. 45 DA LEI 11.101/2005. 4. NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL A RETOMADA DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS APÓS O MERO DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. CONFLITO CONHECIDO
PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DE MATÃO/SP. (CC 68.173/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe
04/12/2008)
§ 1o Em cada
uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta
deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total
dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples
dos credores presentes.
§ 2o Na classe
prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela
maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu
crédito.
§ 3o O credor
não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de
quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou
as condições originais de pagamento de seu crédito.
ART. 44
Art.
44. Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente
os respectivos membros poderão votar.
ART. 43
Art.
43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras,
controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10%
(dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de
seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital
social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a
voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação
e de deliberação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou
parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2o (segundo) grau, ascendente ou
descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos
conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade
em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
ART. 42
Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos
favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos
créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de
recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do
Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do
art. 145 desta Lei.
ART. 41
Art.
41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL (PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART.
71, § 4º, DO RI/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Preclui a
oportunidade para argüir prevenção quando esta é feita após o início do
julgamento. Incidência do art. 71, § 4º, do RI/STJ. 2. Controverte-se a
respeito da competência para dispor sobre o patrimônio de empresa que, ocupando
o pólo passivo em Execução Fiscal, teve deferido o pedido de Recuperação
Judicial. 3. Conforme prevêem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º
e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o
processamento autônomo do executivo fiscal. 4. Importa acrescentar que a medida
que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação
exclusivamente dos débitos perante credores privados. 5. Nesse sentido, o art.
57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevê que a apresentação da Certidão
Negativa de Débitos é pressuposto para o deferimento da Recuperação Judicial -
ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem estar previamente regularizados
(extintos ou com exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem no
Plano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pela assembléia-geral de
credores (da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte - art. 41 da
Lei 11.101/2005). 6. Conseqüência do exposto é que o eventual deferimento da
nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação
de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as
implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.). 7. Não se aplicam os
precedentes da Segunda Seção, que fixam a prevalência do Juízo da Falência
sobre o Juízo da Execução Comum (Civil ou Trabalhista) para dispor sobre o
patrimônio da empresa, tendo em vista que, conforme dito, o processamento da
Execução Fiscal não sofre interferência, ao contrário do que ocorre com as
demais ações (art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005). 8. Ademais, no caso da
Falência, conquanto os créditos fiscais continuem com a prerrogativa de
cobrança em ação autônoma (Execução Fiscal), a possibilidade de habilitação
garante à Fazenda Pública a atividade fiscalizatória do juízo falimentar quanto
à ordem de classificação dos pagamentos a serem feitos aos credores com direito
de preferência. 9. Deve, portanto, ser prestigiada a solução que preserve a
harmonia e vigência da legislação federal, de sorte que, a menos que o crédito
fiscal seja extinto ou tenha a exigibilidade suspensa, a Execução Fiscal terá
regular processamento, mantendo-se plenamente respeitadas as faculdades e
liberdade de atuação do Juízo por ela responsável. 10. No caso concreto, deve
ser ressaltada, ainda, a peculiaridade de que a decisão do Juízo que deferiu a
realização de penhora on line na Execução Fiscal de multa trabalhista data de
15.1.2008, ao passo que a Recuperação Judicial foi deferida em 11.11.2008. 11.
Constata-se que o presente Conflito foi utilizado como sucedâneo recursal,
visando emprestar efeitos retroativos à decisão que deferiu a Recuperação
Judicial, de modo a obter a reforma da decisão do Juízo da Execução Fiscal. 12.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC 112.646/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011)
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - PARTE DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM IMPETRADA - PRETENSÃO DE OBTER
DA EMPRESA-RECUPERANDA PLANO QUE CONTEMPLE INDIVIDUALMENTE SEUS CRÉDITOS -
INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA
- RECURSO IMPROVIDO. I - O Plano de
Recuperação Judicial, em que se discrimina, de forma pormenorizada, o modo como
se dará o soerguimento e a reestruturação da empresa combalida, bem como a
viabilidade econômica desta, com a avaliação de seus bens e ativos e a
consecução de laudo econômico-financeiro, consubstancia o principal instrumento
para que o processo de Recuperação Judicial, num esforço comum dos credores, da
empresa e da sociedade em geral, obtenha êxito, mantendo-se, por conseguinte, o
prosseguimento da atividade econômica; II - O Plano de Recuperação Judicial
apresentado pela empresa-devedora deve ser necessariamente submetido à
apreciação da Assembléia Geral de Credores, o qual, se aprovado, por
deliberação que bem atenda ao quórum qualificado da lei, será judicialmente
homologado e, tornar-se-á, em princípio, imutável. Uma vez aprovado o plano de
recuperação judicial, todos os credores a ele se submetem, independente de
discordância ou, como in casu, de inércia do credor; III - Submetido o Plano de
Recuperação à apreciação da Assembléia Geral de Credores, a Lei n. 11.101/2005
(artigos 45 c.c 41), para efeito de aprovação do Plano, distingue os credores
por classes, a considerar a natureza de seus créditos. Portanto, é justamente
por meio do quórum qualificado da Lei que os credores, a considerar a natureza
de seus créditos, detêm maior ou menor influência na aprovação do Plano. IV - A
natureza do crédito, seja ele privilegiado ou não, não confere ao seu titular a
prerrogativa de obter um plano que contemple individualmente seus créditos. Tal
pretensão, aliás, se admitida, teria o condão de subverter o processo de
recuperação judicial, já que o plano de reorganização da empresa deve, para seu
êxito, contemplar, conjuntamente, todos
os débitos da recuperanda; V - A não implementação do que restou aprovado no
Plano de Recuperação Judicial pela empresa-beneficiada tem como conseqüência a
legitimação do credor para pedir a falência, e não, como pretende o ora
recorrente, obrigar a recuperanda a apresentar um plano específico para
proceder ao pagamento de seus créditos; VI
- Recurso Ordinário improvido. (RMS 30.686/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 20/10/2010)
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de
acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com
privilégio geral ou subordinados.
§ 1o Os
titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe
prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu
crédito, independentemente do valor.
§ 2o Os
titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso
II do caput deste artigo até o limite do valor
do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do
valor de seu crédito.
ART. 40
Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter
cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento
da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da
existência, da quantificação ou da classificação de créditos.
RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECURSO. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO A VALOR DE CRÉDITO. RECEBIMENTO
COMO OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALOR.
NECESSIDADE. 1. Há previsão legal específica quanto à legitimidade do
Ministério Público para impugnar valor de crédito apresentado, decorrendo daí
sua legitimidade para interpor recurso contra decisão que homologa o plano de
recuperação judicial, sem a apreciação das impugnações ao valor de créditos,
não se proclamando, contudo, no caso, nulidade, pois é matéria superada, inclusive não tendo havido
recurso do Ministério Público para este Tribunal a respeito. 2. A exigência
constante do art. 51, IX, da Lei 11.101/05 abrange tanto as ações judiciais em
que o devedor esteja no polo passivo, quanto àquelas em que é autor da demanda.
3. Os fins perseguidos com a objeção ao plano de recuperação, a específica
regulação legal para o instituto e a sua natureza notoriamente privada
desautorizam o recebimento de impugnação
ao valor de crédito como se objeção fosse. 4. A homologação ao plano de
recuperação judicial da empresa não está vinculada à prévia decisão de 1º grau
sobre as impugnações a créditos porventura existentes. 5. Recurso parcialmente
provido. (REsp 1157846/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/12/2010, DJe 10/10/2011)
FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE
DE DISPENSA. FALIDA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DOS INTERESSES PRÓPRIOS.
SÍNDICO DA MASSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OFERECER CONTRAMINUTA. DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
NULIDADE COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA UNILATERALMENTE
PELO CREDOR. MORATÓRIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA QUEBRA. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão, de forma explícita, rechaça
todas as teses do recorrente, apenas chegando a conclusão desfavorável a este. 2.
A juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada visa a permitir
ao julgador analisar a tempestividade do recurso, mostrando-se dispensável a
sua apresentação quando, por outro meio inequívoco, também for possível tal
aferição. 3. A massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o
devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial. Nesse passo,
a nomeação do síndico visa a preservar, sobretudo, a comunhão de interesses dos
credores (massa falida subjetiva), mas não os interesses do falido, os quais,
no mais das vezes, são conflitantes com os interesses da massa. Assim, depois
da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador
no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus
interesses próprios. 4. No caso ora em exame, malgrado o agravo de instrumento
tenha sido interposto em nome da empresa, a qual fora decretada a falência, na
verdade o recurso visava discutir a data em que transitou em julgado a sentença
de quebra, tudo com o escopo de instruir corretamente a ação rescisória que
ajuizara perante o Tribunal. Natural, portanto, a legitimidade do sócio para
insurgir-se contra a quebra. 5. O síndico da massa falida não possui a
prerrogativa de ser intimado pessoalmente para contraminutar recurso de agravo
de instrumento interposto em desfavor da massa falida, mostrando-se suficiente
para o aperfeiçoamento do contraditório, a publicação no Diário de Justiça, nos
termos do art. 206, § 1º, do Decreto-lei n.º 7.661/45. 6. O reconhecimento,
pelo acórdão recorrido, de nulidades que macularam a sentença que decretou a
quebra, sendo esses vícios cognoscíveis de ofício, decorre do efeito
translativo do recurso, não se havendo falar, portanto, em julgamento extra
petita. 7. O pedido de sobrestamento ou suspensão do processo, formulado
unilateralmente pelo credor, com o escopo de composição amigável, configura
moratória, e desnatura a impontualidade do devedor, sem a qual não pode ser
processado o pedido de falência com fulcro no art. 1º do Decreto-lei n.º
7.661/45, aplicando-se, com efeito, o que dispõe o art. 4º, inciso VIII, do
mesmo Diploma. 8. Recurso especial improvido. (REsp 702.835/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 23/09/2010)
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