sábado, 6 de julho de 2013

ART. 96

Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do disposto nos arts. 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso de agravo regimental não depende de inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, o que dispensa prévia intimação.
2. Ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)

I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;

Agravo regimental. Medida cautelar. Recurso especial. Falência. Ausência de fumus boni iuris. 1. Sob o quadro fático deduzido pelo Tribunal de origem mediante o exame dos documentos do feito, questionar a efetiva emissão, remessa e retenção das duplicatas não dispensa, em princípio, nova apreciação das provas dos autos, operação vedada na instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. O Decreto-Lei nº 7.661/45, diversamente da atual legislação, com base na qual foi decretada a quebra, estabelece como o protesto deverá ser efetuado (art. 10, caput e §§ 1º e 2º), não havendo flagrante equívoco na orientação do Tribunal de origem no sentido de que "a nova legislação falimentar não trouxe nenhuma exigência de indicação do nome da pessoa que recebeu a intimação no instrumento de protesto" (fl. 142). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 13.065/MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 06/11/2007, p. 168)

VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
§ 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.

PROCESSO CIVIL E SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA DE SOCIEDADE ANÔNIMA, POR DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA-GERAL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR CREDOR TITULAR DE CRÉDITO VENCIDO. PRETENSÃO A QUE SE SUSPENDA A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 18 DA LEI 6.024/74.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os arts. 206 e seguintes da Lei das S/A estabelecem um procedimento de concurso universal, à medida que a lei determina, em seu art. 214, que sejam observadas as preferências legais para o pagamento dos credores da sociedade em liquidação. Essa circunstância não retira, contudo, o caráter privado da liquidação ordinária deliberada em assembleia-geral, uma vez que ela é feita por decisão dos sócios, para atendimento dos seus interesses na dissolução da companhia.
2. Na hipótese de liquidação ordinária, os credores por dívidas ainda não vencidas submetem-se obrigatoriamente ao procedimento, desde que seus créditos sejam regularmente pagos nos respectivos vencimentos. Os credores por dívidas vencidas e exigíveis, por outro lado, não podem ser obrigados a aguardar o procedimento de liquidação.
3. A essa conclusão é possível chegar por vários motivos. Em primeiro lugar, não é possível determinar, por um ato privado dos sócios da empresa em liquidação, a restrição de direitos individuais de terceiros. Se um credor detém um título vencido e a pretensão executiva, é dele a faculdade de buscar a realização de seu crédito.
Em segundo lugar, a suspensão das pretensões executivas vai além do mero interesse no concurso universal: ela deve implicar também a suspensão da prescrição. Sem determinação legal de suspensão da prescrição, é natural que credores tenham receio quanto à extinção das respectivas pretensões. Em terceiro lugar, em todos os concursos universais nos quais a lei prevê suspensão de ações e prescrição, ela também determina, como contrapartida, a fiscalização do procedimento pelo Ministério Público, o que não ocorre na liquidação ordinária. Em quarto lugar, a liquidação de sociedades é um procedimento feito em favor dos sócios, no qual o pagamento dos credores figura como condição para a distribuição do saldo remanescente. Portanto, somente a satisfação dos credores nos respectivos vencimentos preenche a condição indispensável do prosseguimento da liquidação.
4. Recurso especial conhecido, mas não provido.
(REsp 1082580/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)

§ 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

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