sábado, 6 de julho de 2013

ART. 98

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI 11.101/05. PEDIDO DE FALÊNCIA. FASE PRÉ FALIMENTAR. DESNECESSIDADE. 1. O interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público nos procedimentos falimentares não deve ser confundido com a repercussão econômica que toda quebra compreende, ou mesmo com interesses específicos de credores trabalhistas ou fiscais. 2. Não há, na Lei 11.101/05, qualquer dispositivo que determine a manifestação do Ministério Público em estágio anterior ao decreto de quebra nos pedidos de falência. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1094500/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 20/10/2010)

Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO POR EDITAL NO CASO DE RECUSA À APOSIÇÃO DE ASSINATURA NA CARTA REGISTRADA - NECESSIDADE - PEDIDO DE FALÊNCIA APONTANDO A CRÉDITO COM VALOR EXCEDENTE AO EFETIVAMENTE DEVIDO - ANÁLISE DO PLEITO APÓS O DECOTE DO VALOR - ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE DA QUESTÃO DA INOCUIDADE DA DUPLICATA DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO COMPRADOR SOB A ÓTICA DOS ARTS. 1º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 7.661/45, 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 94, I, DA LEI N. 11.101/2005 - COMANDOS NORMATIVOS INÁBEIS A AMPARAR ESSA DISCUSSÃO - SÚMULA Nº 284 DO STF - APLICAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO COMPRADOR - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - PEDIDO DE FALÊNCIA SEM PROTESTO ESPECIAL PARA ESSE FIM - ADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte de origem não incorreu em omissão alguma, conquanto tenha decidido contrariamente ao interesse da parte, motivo pelo qual se repele a indicada negativa de prestação jurisdicional.
2. A tentativa de notificação do protesto, em primeiro lugar, deve ser feita pessoalmente no endereço fornecido pelo apresentante e contar, especialmente no caso de futuro requerimento de falência, com a identificação do nome do recebedor da intimação.
3. Todavia, quando a notificação pessoal do protesto não logra obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada, é de rigor a realização da intimação do protesto por edital como requisito necessário para sustentar o pedido de falência, tudo conforme o art. 15 da Lei n. 9.492/97 e os princípios da preservação e conservação da empresa, como in casu.
4. Como o pedido de falência, sobretudo, deve demonstrar que o devedor ostenta algum dos sinais indicativos de insolvência previstos na legislação falimentar, é viável que o julgador investigue a configuração de algum desses indícios após o decote do valor excessivo, de sorte que não há falar em iliquidez da dívida nessa hipótese.
5. Caso o devedor opte por afastar o pleito falimentar mediante o instrumento do depósito elisivo (sediado no art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05), assiste-lhe a oportunidade de promover esse depósito levando em conta o valor que entende efetivamente devido e de manifestar o seu inconformismo acerca da quantia excedente na sua contestação.
6. A análise da questão da inocuidade da duplicata desacompanhada de comprovante de recebimento da mercadoria pelo comprador sob a ótica dos arts. 1º, § 3º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, 9º, parágrafo único, e 94, I, da Lei n. 11.101/2005 é inviável em razão de o conteúdo normativo desses dispositivos ser incapaz de amparar essa discussão, a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF.
7. O tema da imprescindibilidade da prova do recebimento da mercadoria pelo comprador como requisito solene não foi ventilado pelo recorrente na Instância de origem, de maneira que a sua suscitação no presente recurso especial importa em inovação da controvérsia, vedada por Corte. Ad argumentandum tantum, seria inviável a conclusão do Sodalício a quo acerca da comprovação do êxito na entrega da mercadoria ao comprador, por força do édito da Súmula n. 07/STJ.
8. É prescindível o protesto especial para a formulação do pedido de falência.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1052495/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/11/2009)

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