domingo, 14 de julho de 2013

ART. 114

Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.

AGRAVO REGIMENTAL. FALÊNCIA. REVOCATÓRIA. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA.
ARTS. 56 E 114 DA LEI DE FALÊNCIAS. PRECEDENTES.
1. A alegação da agravante de que houve violação à coisa julgada não foi ventilada nas razões de seu recurso especial, constituindo inovação recursal.
2. Não se conhece do recurso especial quanto à violação ao art. 535 do CPC quando a arguição é genérica. Incidência da Súmula 284/STF.
3. O início do prazo decadencial de um ano para a revocatória é contado a partir da efetiva publicação do aviso de que trata o art. 114 da Lei Falimentar, salvo a constatação de desídia do síndico. Precedentes.
4.  Acolher o argumento do ora agravante de que a demora de sete anos para a publicação do aviso, a partir do qual é contado o prazo decadencial previsto no art. 56, parágrafo único, da Lei de Falências, seria injustificada, implicaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 975.561/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010)

§ 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.

§ 2o O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.

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