sábado, 6 de julho de 2013

ART. 98

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI 11.101/05. PEDIDO DE FALÊNCIA. FASE PRÉ FALIMENTAR. DESNECESSIDADE. 1. O interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público nos procedimentos falimentares não deve ser confundido com a repercussão econômica que toda quebra compreende, ou mesmo com interesses específicos de credores trabalhistas ou fiscais. 2. Não há, na Lei 11.101/05, qualquer dispositivo que determine a manifestação do Ministério Público em estágio anterior ao decreto de quebra nos pedidos de falência. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1094500/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 20/10/2010)

Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO POR EDITAL NO CASO DE RECUSA À APOSIÇÃO DE ASSINATURA NA CARTA REGISTRADA - NECESSIDADE - PEDIDO DE FALÊNCIA APONTANDO A CRÉDITO COM VALOR EXCEDENTE AO EFETIVAMENTE DEVIDO - ANÁLISE DO PLEITO APÓS O DECOTE DO VALOR - ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE DA QUESTÃO DA INOCUIDADE DA DUPLICATA DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO COMPRADOR SOB A ÓTICA DOS ARTS. 1º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 7.661/45, 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 94, I, DA LEI N. 11.101/2005 - COMANDOS NORMATIVOS INÁBEIS A AMPARAR ESSA DISCUSSÃO - SÚMULA Nº 284 DO STF - APLICAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO COMPRADOR - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - PEDIDO DE FALÊNCIA SEM PROTESTO ESPECIAL PARA ESSE FIM - ADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte de origem não incorreu em omissão alguma, conquanto tenha decidido contrariamente ao interesse da parte, motivo pelo qual se repele a indicada negativa de prestação jurisdicional.
2. A tentativa de notificação do protesto, em primeiro lugar, deve ser feita pessoalmente no endereço fornecido pelo apresentante e contar, especialmente no caso de futuro requerimento de falência, com a identificação do nome do recebedor da intimação.
3. Todavia, quando a notificação pessoal do protesto não logra obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada, é de rigor a realização da intimação do protesto por edital como requisito necessário para sustentar o pedido de falência, tudo conforme o art. 15 da Lei n. 9.492/97 e os princípios da preservação e conservação da empresa, como in casu.
4. Como o pedido de falência, sobretudo, deve demonstrar que o devedor ostenta algum dos sinais indicativos de insolvência previstos na legislação falimentar, é viável que o julgador investigue a configuração de algum desses indícios após o decote do valor excessivo, de sorte que não há falar em iliquidez da dívida nessa hipótese.
5. Caso o devedor opte por afastar o pleito falimentar mediante o instrumento do depósito elisivo (sediado no art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05), assiste-lhe a oportunidade de promover esse depósito levando em conta o valor que entende efetivamente devido e de manifestar o seu inconformismo acerca da quantia excedente na sua contestação.
6. A análise da questão da inocuidade da duplicata desacompanhada de comprovante de recebimento da mercadoria pelo comprador sob a ótica dos arts. 1º, § 3º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, 9º, parágrafo único, e 94, I, da Lei n. 11.101/2005 é inviável em razão de o conteúdo normativo desses dispositivos ser incapaz de amparar essa discussão, a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF.
7. O tema da imprescindibilidade da prova do recebimento da mercadoria pelo comprador como requisito solene não foi ventilado pelo recorrente na Instância de origem, de maneira que a sua suscitação no presente recurso especial importa em inovação da controvérsia, vedada por Corte. Ad argumentandum tantum, seria inviável a conclusão do Sodalício a quo acerca da comprovação do êxito na entrega da mercadoria ao comprador, por força do édito da Súmula n. 07/STJ.
8. É prescindível o protesto especial para a formulação do pedido de falência.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1052495/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/11/2009)

ART. 97

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas     atividades.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

ART. 96

Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do disposto nos arts. 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso de agravo regimental não depende de inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, o que dispensa prévia intimação.
2. Ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)

I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;

Agravo regimental. Medida cautelar. Recurso especial. Falência. Ausência de fumus boni iuris. 1. Sob o quadro fático deduzido pelo Tribunal de origem mediante o exame dos documentos do feito, questionar a efetiva emissão, remessa e retenção das duplicatas não dispensa, em princípio, nova apreciação das provas dos autos, operação vedada na instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. O Decreto-Lei nº 7.661/45, diversamente da atual legislação, com base na qual foi decretada a quebra, estabelece como o protesto deverá ser efetuado (art. 10, caput e §§ 1º e 2º), não havendo flagrante equívoco na orientação do Tribunal de origem no sentido de que "a nova legislação falimentar não trouxe nenhuma exigência de indicação do nome da pessoa que recebeu a intimação no instrumento de protesto" (fl. 142). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 13.065/MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 06/11/2007, p. 168)

VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
§ 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.

PROCESSO CIVIL E SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA DE SOCIEDADE ANÔNIMA, POR DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA-GERAL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR CREDOR TITULAR DE CRÉDITO VENCIDO. PRETENSÃO A QUE SE SUSPENDA A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 18 DA LEI 6.024/74.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os arts. 206 e seguintes da Lei das S/A estabelecem um procedimento de concurso universal, à medida que a lei determina, em seu art. 214, que sejam observadas as preferências legais para o pagamento dos credores da sociedade em liquidação. Essa circunstância não retira, contudo, o caráter privado da liquidação ordinária deliberada em assembleia-geral, uma vez que ela é feita por decisão dos sócios, para atendimento dos seus interesses na dissolução da companhia.
2. Na hipótese de liquidação ordinária, os credores por dívidas ainda não vencidas submetem-se obrigatoriamente ao procedimento, desde que seus créditos sejam regularmente pagos nos respectivos vencimentos. Os credores por dívidas vencidas e exigíveis, por outro lado, não podem ser obrigados a aguardar o procedimento de liquidação.
3. A essa conclusão é possível chegar por vários motivos. Em primeiro lugar, não é possível determinar, por um ato privado dos sócios da empresa em liquidação, a restrição de direitos individuais de terceiros. Se um credor detém um título vencido e a pretensão executiva, é dele a faculdade de buscar a realização de seu crédito.
Em segundo lugar, a suspensão das pretensões executivas vai além do mero interesse no concurso universal: ela deve implicar também a suspensão da prescrição. Sem determinação legal de suspensão da prescrição, é natural que credores tenham receio quanto à extinção das respectivas pretensões. Em terceiro lugar, em todos os concursos universais nos quais a lei prevê suspensão de ações e prescrição, ela também determina, como contrapartida, a fiscalização do procedimento pelo Ministério Público, o que não ocorre na liquidação ordinária. Em quarto lugar, a liquidação de sociedades é um procedimento feito em favor dos sócios, no qual o pagamento dos credores figura como condição para a distribuição do saldo remanescente. Portanto, somente a satisfação dos credores nos respectivos vencimentos preenche a condição indispensável do prosseguimento da liquidação.
4. Recurso especial conhecido, mas não provido.
(REsp 1082580/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)

§ 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

ART.95

Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Homologação de plano de recuperação judicial não exige certidão tributária negativa

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110188

Qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de certidões negativas tributárias para homologação do plano de recuperação. 

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada sempre com vistas à preservação da atividade econômica da empresa e não com “amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário”. 

“O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica”, afirmou. “Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social”, completou o relator. 

Instituto sepultado 
Para o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências (LRF) – que exige as certidões – em conjunto com o artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) – que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação – “inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto”. 

“Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário” – disse o ministro, acrescentando que muitas vezes essa é “a verdadeira causa da debacle”. 

Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores. 

Direito ao parcelamento 
A Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida tributária é direito do contribuinte em recuperação. Esse parcelamento também causa a suspensão da exigibilidade do crédito, o que garante a emissão de certidões positivas com efeito de negativas. Isso permitiria à empresa cumprir plenamente o artigo 57 da LRF.

Para o ministro Salomão, os artigos da LRF e do CTN apontados “devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo”. 

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Juízo falimentar do DF é competente para decidir sobre destino dos bens da Agropecuária Vale do Araguaia


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, declarou a competência do juízo falimentar do Distrito Federal para decidir acerca do destino dos bens da Agropecuária Vale do Araguaia (do ex-controlador da companhia aérea Vasp, Wagner Canhedo) durante o processo de recuperação judicial. Além disso, o colegiado decretou a nulidade da adjudicação de um imóvel rural, a fazenda Santa Luzia, pertencente à sociedade, promovida na Justiça do Trabalho.

“Decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito de competência (CC) 111.614. Ela explicou que a adjudicação promovida posteriormente, em juízo diverso, deve ser desfeita, “em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa”.

Duas ações deram origem ao conflito de competência entre o juízo falimentar e a Justiça do Trabalho: uma ação civil pública, em fase de execução, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, Sindicato Nacional dos Aeronautas e Sindicato dos Aeroviários de São Paulo contra a Vasp, perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo; e a recuperação judicial da Agropecuária Vale do Araguaia, requerida ao juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do DF.

Juízo universal

O juízo trabalhista deferiu o pedido de adjudicação da fazenda Santa Luzia formulado pelos autores da ação civil pública. O juízo falimentar deferiu o processamento da recuperação judicial apresentado pela Vale do Araguaia.

No STJ, a sociedade alegou que o juízo trabalhista violou o princípio do juízo universal, pois, em seu entendimento, a partir do deferimento do pedido de recuperação judicial pelo juízo falimentar, a este compete decidir acerca das demais medidas sobre o patrimônio empresarial.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “não compete ao juízo da execução deferir, em momento posterior à autorização do processamento da recuperação judicial, requerimento de adjudicação de bem titulado pela sociedade recuperanda”.

Ela afirmou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo respectivo. No caso específico, o pedido de processamento da recuperação foi decidido pelo juízo falimentar do DF.

180 dias

A relatora verificou que o pedido de processamento da recuperação judicial foi decidido pelo juízo falimentar em novembro de 2008. A adjudicação do imóvel ocorreu em novembro de 2009, depois do prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05 (nesse período, fica suspenso o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções). A aprovação do plano de recuperação foi homologada pelo juiz somente em fevereiro de 2010.

Contudo, a ministra explicou que o decurso do prazo suspensivo das ações ajuizadas contra o devedor, ao contrário do que defendeu o Sindicato dos Aeroviários, “não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada da execução movida contra a suscitante [Vale do Araguaia], conforme entendimento firmado neste Tribunal Superior”.

Ela mencionou que, ainda que a sociedade em recuperação cumpra rigorosamente o cronograma previsto na legislação, “é aceitável supor que a aprovação do plano de recuperação ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias”.

Para Andrighi, permitir a retomada de execuções individuais contra a empresa – ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias – “equivale a aniquilar qualquer possibilidade de recuperação da sociedade em dificuldades”.

Expresso Brasília

Na mesma sessão de julgamento, a Segunda Seção declarou a competência da Justiça do Trabalho para resolver as questões relativas aos atos posteriores à adjudicação das cotas sociais da empresa Expresso Brasília, que pertence ao mesmo grupo econômico da Vasp (CC 125.465). Com isso, a Seção manteve o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que concedeu medida liminar no mesmo processo.

“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o juízo trabalhista é competente para ultimar os atos referentes à adjudicação ocorrida nos autos de processo executivo que lá tramita, desde que essa seja levada a efeito antes do deferimento do pedido de recuperação judicial”, afirmou a ministra. 

domingo, 16 de junho de 2013

ART. 94

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO FALIMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Afastada a tese de usurpação de competência ante a aplicação do enunciado da súmula 123/STJ. A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.
2. Violação do art. 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide.
3. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre o não preenchimento dos requisitos para a decretação da falência, bem como sobre as razões da recusa dos bens oferecidos à penhora, a revisão de tais entendimentos demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg nos EDcl no AREsp 151.869/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 08/04/2013)

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/45. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
INDEFERIMENTO.
I. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.
II. Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 920.140/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011)

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 402 E 403, DO CÓDIGO CIVIL/2002 - AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALÊNCIA - PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE- AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PEDIDO DE QUEBRA - ABUSIVIDADE - RECONHECIMENTO - DANO MORAL - POSSIBILIDADE - PREJUDICADO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DO DL 7.661/45 -  CONCEITO AMPLO - DIREITO DE RECLAMAR - POSSIBILIDADE - ESTADO DE INSOLVÊNCIA - AUSÊNCIA - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO PROBATÓRIO - VEDAÇÃO DE REEXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - CORREÇÃO MONETÁRIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - IMPOSSIBILIDADE - INTUITO PROCRASTINATÓRIO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SUMULA 98/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É entendimento assente que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa mencionar todos os argumentos levantados pelas partes, mas, tão-somente, explicitar os motivos que entendeu serem suficientes à composição do litígio, não havendo falar, na espécie, em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil;
II - A não explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF.
III - Não se deve permitir, ab initio, que, inadimplida qualquer dívida comercial, no âmbito das normais relações empresariais, se dê ensejo ao pedido de quebra. É esse, pois, o espírito que marca a nova Lei de Falências que, em seu artigo 94 e incisos delimita, com maior rigor, os procedimentos para a decretação da Falência.
IV - O pedido abusivo de falência gera dano moral, porque a violação, no caso, é in re ipsa. Ou seja, a configuração do dano está ínsita à própria eclosão do fato pernicioso, não exigindo, pois, comprovação.
V - A jurisprudência desta Corte Superior admite a indenização por abuso no pedido de falência, desde que denegatória - como é o caso - por ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 20 do Decreto-lei 7.661/45.
VI - O vocábulo prejudicado, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 20 do Decreto-lei 7.661/45, traduz conceito mais amplo do que falido ou mesmo devedor, admitindo-se, portanto, que o direito de reclamar a indenização protege todo aquele que foi prejudicado com o decreto de falência.
VII-  Ausente o reconhecido estado de insolvência da empresa pelo Tribunal a quo com base no contexto fático-probatório dos autos, é inviável sua revisão em sede de recurso especial, diante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
VIII - Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre in casu. Precedentes.
IX - A correção monetária não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, atraindo, por consequência, o enunciado da Súmula 282/STF.
X - Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, vendando-se, por lógica, a imposição de multa procrastinatória, nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula 98/STJ.
XI - Recurso parcialmente provido.
(REsp 1012318/RR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010)


I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE FALÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO ARBITRAL.
DESNECESSIDADE.
1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2- A convenção de arbitragem prevista em contrato não impede a deflagração do procedimento falimentar fundamentado no art. 94, I, da Lei n. 11.101/05.
3- A existência de cláusula compromissória, de um lado, não afeta a executividade do título de crédito inadimplido. De outro lado, a falência, instituto que ostenta natureza de execução coletiva, não pode ser decretada por sentença arbitral. Logo, o direito do credor somente pode ser exercitado mediante provocação da jurisdição estatal.
4- Admite-se a convivência harmônica das duas jurisdições - arbitral e estatal -, desde que respeitadas as competências correspondentes, que ostentam natureza absoluta. Precedente.
5- Recurso especial não provido.
(REsp 1277725/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)

DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FALÊNCIA AJUIZADA E DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ENCOL S/A). CRÉDITOS TRABALHISTAS. CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
83 DA LEI N. 11.101/05. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Às falências ajuizadas e decretadas antes da vigência da Lei n.
11.101/05 aplica-se o Decreto-lei n. 7.661/45, nos termos do que dispõe o art. 192 do novo diploma falimentar.
2. A norma instituidora da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar (art. 102 do Decreto-lei n. 7.661 e art. 83 da Lei n. 11.101/05) não possui nenhum viés processual. É norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garante a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
3. Os títulos legais de preferência não são uma espécie de acessórios aos direitos principais (o crédito com privilégio geral ou o garantido por hipoteca, por exemplo). Na verdade, fazem parte do conteúdo do direito (é uma qualidade), como característica que lhe é intrínseca, de modo que sua alteração consubstancia alteração no próprio direito. A mesma linha de raciocínio deve ser aplicada ao crédito trabalhista, de modo a se entender que a preferência desse crédito é questão de direito material.
4. Com efeito, descabe a aplicação da nova classificação dos créditos trabalhistas, prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/05, a falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei n.
7.661/45, seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõe o art. 192 do novo diploma seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei - o que vulnera o próprio direito material subjacente.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1284736/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661/1945. IMPONTUALIDADE. DÉBITO DE VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. O princípio da preservação da empresa cumpre preceito da norma maior, refletindo, por conseguinte, a vontade do poder constituinte originário, de modo que refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores inexpressivos provocarem a quebra da sociedade comercial, em detrimento da satisfação de dívida que não ostenta valor compatível com a repercussão sócio-econômica da decretação da quebra.
2. A decretação da falência, ainda que o pedido tenha sido formulado sob a sistemática do Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo exigido pelo art. 94 da Lei 11.101/2005, privilegiando-se o princípio da preservação da empresa. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1023172/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 15/05/2012)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do disposto nos arts. 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso de agravo regimental não depende de inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, o que dispensa prévia intimação.
2. Ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA.
DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC uma vez que o Tribunal de origem dirimiu todas as questões jurídicas relevantes para a solução do litígio.
2. Para a decretação falência com fulcro no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, basta a comprovação dos requisitos da lei. Na presente hipótese, a alegada violação do referido dispositivo legal assenta-se em ocorrências no procedimento executório, o que não tem o condão de atingir o requerimento de falência, ante a ausência de vinculação entre a execução e o pedido de falência por impontualidade.
3. Não se revela como exigência para a decretação da quebra a execução prévia. A mora do devedor é comprovada pela certidão de protesto.
4. O título executivo não se desnatura quando, para se encontrar o seu valor, se faz necessário simples cálculo aritmético, com a inclusão de encargos previstos no contrato e da correção monetária, bem como o abatimento dos pagamentos parciais. Precedentes.
5. O preenchimento do requisito de liquidez do título foi examinada pelo Tribunal a quo com base nas provas dos autos. Rever esse entendimento requer reexame de provas. Incide a Súmula 7.
6. A alegação de que a ausência de citação para a "segunda execução" tornaria clara a não ocorrência da tríplice omissão requerida pelo dispositivo da Lei Falimentar revela-se como indevida inovação recursal trazida somente nas razões do recurso especial. Ausente o prequestionamento, não se conhece do recurso especial.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011)

FALÊNCIA. VALOR MÍNIMO. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661/45 – INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS – ART. 94, 1,  DA LEI 11.101/2005 – VALOR MÍNIMO QUE DEVE SER OBSERVADO.
I – O artigo 1º do Decreto-lei 7.661/45 não leva em consideração a intenção do credor, para aferir os requisitos necessários à decretação da falência. Precedentes.
II – Após a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos da data do pedido de falência, devendo o art. 1° do Decreto-lei 7.661/45 ser interpretado à luz dos critérios que levaram à edição da Nova Lei de Falências, entre os quais o princípio da preservação da empresa.
III – Recurso Especial improvido.
(REsp 805.624/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 21/08/2009)

AGRAVO REGIMENTAL - FALÊNCIA -  PEDIDO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO DL N.
7661/45 - DÍVIDA NÃO PAGA - PEQUENO VALOR - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE DA QUEBRA - PRECEDENTE DA COLENDA TERCEIRA TURMA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 1089092/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 29/04/2009)

EMPRESARIAL. FALÊNCIA REQUERIDA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA IMPLÍCITO NAQUELE SISTEMA LEGAL. INVIABILIDADE DA QUEBRA.
- Apesar de o art. 1º do Decreto-lei nº 7.661/45 ser omisso quanto ao valor do pedido, não é razoável, nem se coaduna com a sistemática do próprio Decreto, que valores insignificantes provoquem a quebra de uma empresa. Nessas circunstâncias, há de prevalecer o princípio, também implícito naquele diploma, de preservação da empresa.
Recurso Especial não provido.
(REsp 959.695/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 10/03/2009)

RECURSO ESPECIAL. IMPONTUALIDADE. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. PEDIDO FORMULADO SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661/45. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 94 DA LEI 11.101/2005. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Verificando-se que o comerciante "sem relevante razão de direito" deixou de cumprir, no vencimento, obrigação líquida, constante de título que legitime ação executiva, cumpre ao juiz declarar a falência.
2. Com efeito, determinar a incidência do art. 94, I, da Lei 11.101/2005 em ação ajuizada sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45 – que não fazia qualquer ressalva quanto a valor mínimo da dívida a possibilitar a decretação de falência por inadimplemento -, configuraria ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.
3. Recurso Especial a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do pedido à luz do Decreto-Lei 7.661/45.
(REsp 965.727/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2008, DJe 20/02/2009)

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO. FALÊNCIA. SUBSTITUTO.
EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 283-STF. DECISÃO. SÚMULA N. 182-STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, não impugnados pelo recurso especial, atrai a incidência do enunciado n. 283, da Súmula do STF.
2. Não se admite o pedido de falência como substituição do processo de execução, mormente quando, como no caso dos autos, houve penhoras e a parte credora, não obstante, desistiu da execução, postulando, em seguida, a falência da sociedade executada.
3. Aplica-se, por analogia, o verbete n. 182, da Súmula desta Corte, ao agravo previsto no artigo 557, do CPC, que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1324665/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do disposto nos arts. 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso de agravo regimental não depende de inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, o que dispensa prévia intimação.
2. Ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA.
DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC uma vez que o Tribunal de origem dirimiu todas as questões jurídicas relevantes para a solução do litígio.
2. Para a decretação falência com fulcro no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, basta a comprovação dos requisitos da lei. Na presente hipótese, a alegada violação do referido dispositivo legal assenta-se em ocorrências no procedimento executório, o que não tem o condão de atingir o requerimento de falência, ante a ausência de vinculação entre a execução e o pedido de falência por impontualidade.
3. Não se revela como exigência para a decretação da quebra a execução prévia. A mora do devedor é comprovada pela certidão de protesto.
4. O título executivo não se desnatura quando, para se encontrar o seu valor, se faz necessário simples cálculo aritmético, com a inclusão de encargos previstos no contrato e da correção monetária, bem como o abatimento dos pagamentos parciais. Precedentes.
5. O preenchimento do requisito de liquidez do título foi examinada pelo Tribunal a quo com base nas provas dos autos. Rever esse entendimento requer reexame de provas. Incide a Súmula 7.
6. A alegação de que a ausência de citação para a "segunda execução" tornaria clara a não ocorrência da tríplice omissão requerida pelo dispositivo da Lei Falimentar revela-se como indevida inovação recursal trazida somente nas razões do recurso especial. Ausente o prequestionamento, não se conhece do recurso especial.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CONVERSÃO PARA PEDIDO DE FALÊNCIA.
ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO-LEI 7.661/1945. INAPLICABILIDADE.  AGRAVO IMPROVIDO.
I - Os dispositivos legais que se reputam violados nas razões do Recurso Especial (artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 7.661/1945 - antiga Lei de Falências) não tratam da possibilidade da conversão da execução em falência II - Impossibilidade da pretendida conversão, sobretudo em razão da diferença de ritos. Não se pode confundir a caracterização do estado de falência previsto nos artigos 1º, caput, e 2º, I, ambos do Decreto-Lei 7.661/1945, os quais autorizam o pedido de falência, com a possibilidade de ser converter processo de execução em processo falimentar.
Agravo improvido.
(AgRg no Ag 718.895/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008)

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA.
DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC uma vez que o Tribunal de origem dirimiu todas as questões jurídicas relevantes para a solução do litígio.
2. Para a decretação falência com fulcro no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, basta a comprovação dos requisitos da lei. Na presente hipótese, a alegada violação do referido dispositivo legal assenta-se em ocorrências no procedimento executório, o que não tem o condão de atingir o requerimento de falência, ante a ausência de vinculação entre a execução e o pedido de falência por impontualidade.
3. Não se revela como exigência para a decretação da quebra a execução prévia. A mora do devedor é comprovada pela certidão de protesto.
4. O título executivo não se desnatura quando, para se encontrar o seu valor, se faz necessário simples cálculo aritmético, com a inclusão de encargos previstos no contrato e da correção monetária, bem como o abatimento dos pagamentos parciais. Precedentes.
5. O preenchimento do requisito de liquidez do título foi examinada pelo Tribunal a quo com base nas provas dos autos. Rever esse entendimento requer reexame de provas. Incide a Súmula 7.
6. A alegação de que a ausência de citação para a "segunda execução" tornaria clara a não ocorrência da tríplice omissão requerida pelo dispositivo da Lei Falimentar revela-se como indevida inovação recursal trazida somente nas razões do recurso especial. Ausente o prequestionamento, não se conhece do recurso especial.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011)


a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

Súmula 361 - A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO POR EDITAL NO CASO DE RECUSA À APOSIÇÃO DE ASSINATURA NA CARTA REGISTRADA - NECESSIDADE - PEDIDO DE FALÊNCIA APONTANDO A CRÉDITO COM VALOR EXCEDENTE AO EFETIVAMENTE DEVIDO - ANÁLISE DO PLEITO APÓS O DECOTE DO VALOR - ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE DA QUESTÃO DA INOCUIDADE DA DUPLICATA DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO COMPRADOR SOB A ÓTICA DOS ARTS. 1º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 7.661/45, 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 94, I, DA LEI N. 11.101/2005 - COMANDOS NORMATIVOS INÁBEIS A AMPARAR ESSA DISCUSSÃO - SÚMULA Nº 284 DO STF - APLICAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO COMPRADOR - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - PEDIDO DE FALÊNCIA SEM PROTESTO ESPECIAL PARA ESSE FIM - ADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte de origem não incorreu em omissão alguma, conquanto tenha decidido contrariamente ao interesse da parte, motivo pelo qual se repele a indicada negativa de prestação jurisdicional.
2. A tentativa de notificação do protesto, em primeiro lugar, deve ser feita pessoalmente no endereço fornecido pelo apresentante e contar, especialmente no caso de futuro requerimento de falência, com a identificação do nome do recebedor da intimação.
3. Todavia, quando a notificação pessoal do protesto não logra obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada, é de rigor a realização da intimação do protesto por edital como requisito necessário para sustentar o pedido de falência, tudo conforme o art. 15 da Lei n. 9.492/97 e os princípios da preservação e conservação da empresa, como in casu.
4. Como o pedido de falência, sobretudo, deve demonstrar que o devedor ostenta algum dos sinais indicativos de insolvência previstos na legislação falimentar, é viável que o julgador investigue a configuração de algum desses indícios após o decote do valor excessivo, de sorte que não há falar em iliquidez da dívida nessa hipótese.
5. Caso o devedor opte por afastar o pleito falimentar mediante o instrumento do depósito elisivo (sediado no art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05), assiste-lhe a oportunidade de promover esse depósito levando em conta o valor que entende efetivamente devido e de manifestar o seu inconformismo acerca da quantia excedente na sua contestação.
6. A análise da questão da inocuidade da duplicata desacompanhada de comprovante de recebimento da mercadoria pelo comprador sob a ótica dos arts. 1º, § 3º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, 9º, parágrafo único, e 94, I, da Lei n. 11.101/2005 é inviável em razão de o conteúdo normativo desses dispositivos ser incapaz de amparar essa discussão, a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF.
7. O tema da imprescindibilidade da prova do recebimento da mercadoria pelo comprador como requisito solene não foi ventilado pelo recorrente na Instância de origem, de maneira que a sua suscitação no presente recurso especial importa em inovação da controvérsia, vedada por Corte. Ad argumentandum tantum, seria inviável a conclusão do Sodalício a quo acerca da comprovação do êxito na entrega da mercadoria ao comprador, por força do édito da Súmula n. 07/STJ.
8. É prescindível o protesto especial para a formulação do pedido de falência.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1052495/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/11/2009)


§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO. FALÊNCIA. SUBSTITUTO.
EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 283-STF. DECISÃO. SÚMULA N. 182-STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, não impugnados pelo recurso especial, atrai a incidência do enunciado n. 283, da Súmula do STF.
2. Não se admite o pedido de falência como substituição do processo de execução, mormente quando, como no caso dos autos, houve penhoras e a parte credora, não obstante, desistiu da execução, postulando, em seguida, a falência da sociedade executada.
3. Aplica-se, por analogia, o verbete n. 182, da Súmula desta Corte, ao agravo previsto no artigo 557, do CPC, que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1324665/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CONVERSÃO PARA PEDIDO DE FALÊNCIA.
ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO-LEI 7.661/1945. INAPLICABILIDADE.  AGRAVO IMPROVIDO.
I - Os dispositivos legais que se reputam violados nas razões do Recurso Especial (artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 7.661/1945 - antiga Lei de Falências) não tratam da possibilidade da conversão da execução em falência II - Impossibilidade da pretendida conversão, sobretudo em razão da diferença de ritos. Não se pode confundir a caracterização do estado de falência previsto nos artigos 1º, caput, e 2º, I, ambos do Decreto-Lei 7.661/1945, os quais autorizam o pedido de falência, com a possibilidade de ser converter processo de execução em processo falimentar.
Agravo improvido.
(AgRg no Ag 718.895/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008)

§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

ART. 93

Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR. RECUSA DA EMPRESA FALIDA EM DESOCUPAR IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM. SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA RESTITUIÇÃO (ARTS. 85 A 93 DA LEI 11.101/2005). DESNECESSIDADE.
1. Distribuída na Justiça Federal, a Execução Fiscal foi regularmente processada. A seqüência dos atos processuais (citação, penhora, etc.) resultou, ao final, na designação de leilão de imóvel que veio a ser arrematado em 31.3.2009.
2. Não obstante a expedição da Carta de Arrematação e a Notificação Extrajudicial, a empresa executada não procedeu à desocupação do imóvel.
3. Posteriormente, em 2.7.2009, a executada teve decretada sua falência, na Justiça estadual.
4. Note-se que, em princípio, a situação não comportaria solução neste incidente, pois inexiste dissenso, entre as diferentes esferas do Poder Judiciário, a respeito da competência para o processamento da Ação de Execução Fiscal (Justiça Federal) e da Ação Falimentar (Juízo Estadual).
5. Contudo, o suscitante comprovou que o juízo federal entende que os procedimentos necessários à imissão na posse são de sua alçada, e que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afirma que a pretensão de ocupar o imóvel, após arrecadado no acervo da massa, deverá se sujeitar ao pedido de restituição, disciplinado nos arts.
85 a 93 da Lei 11.101/2005.
6. O STJ confere interpretação extensiva ao art. 115 do CPC, julgando cabível o Conflito de Competência quando existirem decisões conflitantes, oriundas de juízos distintos.
7. O pedido de restituição é procedimento aplicável no curso da Falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no juízo falimentar, por estarem na posse da empresa que teve decretada a quebra. Para tanto, foi prevista a instauração do contraditório, com o intuito de proteger os credores da massa falida e terceiros de boa-fé.
8. A situação verificada nos autos, contudo, possui relevante peculiaridade. A arrematação do imóvel se deu nos autos da Execução Fiscal e em momento anterior à falência, o que demonstra a desnecessidade de instauração do contraditório, mesmo porque não cabe ao Juízo Falimentar efetuar o controle de legalidade dos procedimentos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal.
9. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul/SC.
(CC 110.391/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 19/04/2011)

ART. 92

Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR. RECUSA DA EMPRESA FALIDA EM DESOCUPAR IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM. SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA RESTITUIÇÃO (ARTS. 85 A 93 DA LEI 11.101/2005). DESNECESSIDADE.
1. Distribuída na Justiça Federal, a Execução Fiscal foi regularmente processada. A seqüência dos atos processuais (citação, penhora, etc.) resultou, ao final, na designação de leilão de imóvel que veio a ser arrematado em 31.3.2009.
2. Não obstante a expedição da Carta de Arrematação e a Notificação Extrajudicial, a empresa executada não procedeu à desocupação do imóvel.
3. Posteriormente, em 2.7.2009, a executada teve decretada sua falência, na Justiça estadual.
4. Note-se que, em princípio, a situação não comportaria solução neste incidente, pois inexiste dissenso, entre as diferentes esferas do Poder Judiciário, a respeito da competência para o processamento da Ação de Execução Fiscal (Justiça Federal) e da Ação Falimentar (Juízo Estadual).
5. Contudo, o suscitante comprovou que o juízo federal entende que os procedimentos necessários à imissão na posse são de sua alçada, e que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afirma que a pretensão de ocupar o imóvel, após arrecadado no acervo da massa, deverá se sujeitar ao pedido de restituição, disciplinado nos arts.
85 a 93 da Lei 11.101/2005.
6. O STJ confere interpretação extensiva ao art. 115 do CPC, julgando cabível o Conflito de Competência quando existirem decisões conflitantes, oriundas de juízos distintos.
7. O pedido de restituição é procedimento aplicável no curso da Falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no juízo falimentar, por estarem na posse da empresa que teve decretada a quebra. Para tanto, foi prevista a instauração do contraditório, com o intuito de proteger os credores da massa falida e terceiros de boa-fé.
8. A situação verificada nos autos, contudo, possui relevante peculiaridade. A arrematação do imóvel se deu nos autos da Execução Fiscal e em momento anterior à falência, o que demonstra a desnecessidade de instauração do contraditório, mesmo porque não cabe ao Juízo Falimentar efetuar o controle de legalidade dos procedimentos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal.
9. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul/SC.
(CC 110.391/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 19/04/2011)

ART. 91

Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR. RECUSA DA EMPRESA FALIDA EM DESOCUPAR IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM. SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA RESTITUIÇÃO (ARTS. 85 A 93 DA LEI 11.101/2005). DESNECESSIDADE.
1. Distribuída na Justiça Federal, a Execução Fiscal foi regularmente processada. A seqüência dos atos processuais (citação, penhora, etc.) resultou, ao final, na designação de leilão de imóvel que veio a ser arrematado em 31.3.2009.
2. Não obstante a expedição da Carta de Arrematação e a Notificação Extrajudicial, a empresa executada não procedeu à desocupação do imóvel.
3. Posteriormente, em 2.7.2009, a executada teve decretada sua falência, na Justiça estadual.
4. Note-se que, em princípio, a situação não comportaria solução neste incidente, pois inexiste dissenso, entre as diferentes esferas do Poder Judiciário, a respeito da competência para o processamento da Ação de Execução Fiscal (Justiça Federal) e da Ação Falimentar (Juízo Estadual).
5. Contudo, o suscitante comprovou que o juízo federal entende que os procedimentos necessários à imissão na posse são de sua alçada, e que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afirma que a pretensão de ocupar o imóvel, após arrecadado no acervo da massa, deverá se sujeitar ao pedido de restituição, disciplinado nos arts.
85 a 93 da Lei 11.101/2005.
6. O STJ confere interpretação extensiva ao art. 115 do CPC, julgando cabível o Conflito de Competência quando existirem decisões conflitantes, oriundas de juízos distintos.
7. O pedido de restituição é procedimento aplicável no curso da Falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no juízo falimentar, por estarem na posse da empresa que teve decretada a quebra. Para tanto, foi prevista a instauração do contraditório, com o intuito de proteger os credores da massa falida e terceiros de boa-fé.
8. A situação verificada nos autos, contudo, possui relevante peculiaridade. A arrematação do imóvel se deu nos autos da Execução Fiscal e em momento anterior à falência, o que demonstra a desnecessidade de instauração do contraditório, mesmo porque não cabe ao Juízo Falimentar efetuar o controle de legalidade dos procedimentos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal.
9. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul/SC.
(CC 110.391/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 19/04/2011)

Parágrafo único. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio proporcional entre eles.

ART. 90

Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR. RECUSA DA EMPRESA FALIDA EM DESOCUPAR IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM. SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA RESTITUIÇÃO (ARTS. 85 A 93 DA LEI 11.101/2005). DESNECESSIDADE.
1. Distribuída na Justiça Federal, a Execução Fiscal foi regularmente processada. A seqüência dos atos processuais (citação, penhora, etc.) resultou, ao final, na designação de leilão de imóvel que veio a ser arrematado em 31.3.2009.
2. Não obstante a expedição da Carta de Arrematação e a Notificação Extrajudicial, a empresa executada não procedeu à desocupação do imóvel.
3. Posteriormente, em 2.7.2009, a executada teve decretada sua falência, na Justiça estadual.
4. Note-se que, em princípio, a situação não comportaria solução neste incidente, pois inexiste dissenso, entre as diferentes esferas do Poder Judiciário, a respeito da competência para o processamento da Ação de Execução Fiscal (Justiça Federal) e da Ação Falimentar (Juízo Estadual).
5. Contudo, o suscitante comprovou que o juízo federal entende que os procedimentos necessários à imissão na posse são de sua alçada, e que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afirma que a pretensão de ocupar o imóvel, após arrecadado no acervo da massa, deverá se sujeitar ao pedido de restituição, disciplinado nos arts.
85 a 93 da Lei 11.101/2005.
6. O STJ confere interpretação extensiva ao art. 115 do CPC, julgando cabível o Conflito de Competência quando existirem decisões conflitantes, oriundas de juízos distintos.
7. O pedido de restituição é procedimento aplicável no curso da Falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no juízo falimentar, por estarem na posse da empresa que teve decretada a quebra. Para tanto, foi prevista a instauração do contraditório, com o intuito de proteger os credores da massa falida e terceiros de boa-fé.
8. A situação verificada nos autos, contudo, possui relevante peculiaridade. A arrematação do imóvel se deu nos autos da Execução Fiscal e em momento anterior à falência, o que demonstra a desnecessidade de instauração do contraditório, mesmo porque não cabe ao Juízo Falimentar efetuar o controle de legalidade dos procedimentos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal.
9. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul/SC.
(CC 110.391/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 19/04/2011)

Parágrafo único. O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.