domingo, 16 de junho de 2013

ART. 84

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO E COBRANÇA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA LEI N.
11.101/05.
1. O art. 24, § 2º, II, do Decreto-lei 7.661/45 teve sua redação alterada com o advento da Lei nº 11.101/2005 (art. 6º, § 1º), acarretando redução das hipóteses que não se submetem aos efeitos da falência/recuperação. Assim, apenas as demandas relativas à quantias ilíquidas continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas, excluídas aquelas relativas à coisa certa, prestação ou abstenção de fato.
2. No caso, busca-se a restituição de coisa certa (despejo) e a cobrança de quantia líquida (aluguéis), cujo aferimento depende de simples cálculo aritmético. As medidas adotadas no âmbito da ação originária de despejo cumulada com rescisão contratual e cobrança poderão impedir o cumprimento do plano de recuperação judicial homologado e aprovado, acarretando, eventualmente, a convolação da recuperação judicial em falência.
3. O crédito extraconcursal encontra-se intimamente ligado ao "fato da falência", hipótese diversa da presente. Ainda que assim não fosse, caberia ao Juízo universal apurar se o crédito reclamado é ou não extraconcursal.
4. Ademais, a existência de contrato de compra e venda de Unidade Produtiva Isolada (Usina Santa Cruz), que estaria localizada em terras abrangidas pelo contrato de parceria agrícola, não afasta a competência do Juízo da Recuperação, se tal pactuação estiver prevista no Plano da Recuperação Judicial, como registrou a recuperanda/suscitante na petição apresentada perante o Juízo universal. Cabe ao Juízo da Recuperação verificar a idoneidade e a licitude da pactuação.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP.
(CC 119.949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/10/2012)


I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

COMERCIAL. FALÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. NATUREZA. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
1. A Lei nº 11.101/05 impôs alterações na classificação dos créditos falimentares, reposicionando na ordem de preferência inclusive aqueles de natureza extraconcursal. Atualmente, os encargos da massa (art. 84, III) precedem os créditos tributários, sejam eles anteriores (art. 83, III) ou posteriores (art. 84, V) à decretação da quebra.
2. Sob a égide do DL nº 7.661/45, porém, a realidade era outra. Os créditos tributários anteriores à falência eram extraconcursais e tinham privilégio sobre os encargos da massa. Além disso, entre os encargos da massa, os créditos tributários surgidos após a quebra tinham preferência absoluta.
3. Considerando que as cotas condominiais vencidas após a decretação da falência têm inegável natureza de encargos da massa, o seu pagamento, nas falências processadas com base no DL nº 7.661/45, somente ocorrerá após a satisfação dos créditos de caráter trabalhista e fiscal.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1162964/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012)

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

COMERCIAL. FALÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. NATUREZA. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
1. A Lei nº 11.101/05 impôs alterações na classificação dos créditos falimentares, reposicionando na ordem de preferência inclusive aqueles de natureza extraconcursal. Atualmente, os encargos da massa (art. 84, III) precedem os créditos tributários, sejam eles anteriores (art. 83, III) ou posteriores (art. 84, V) à decretação da quebra.
2. Sob a égide do DL nº 7.661/45, porém, a realidade era outra. Os créditos tributários anteriores à falência eram extraconcursais e tinham privilégio sobre os encargos da massa. Além disso, entre os encargos da massa, os créditos tributários surgidos após a quebra tinham preferência absoluta.
3. Considerando que as cotas condominiais vencidas após a decretação da falência têm inegável natureza de encargos da massa, o seu pagamento, nas falências processadas com base no DL nº 7.661/45, somente ocorrerá após a satisfação dos créditos de caráter trabalhista e fiscal.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1162964/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. MONTANTE APURADO. ART. 6º, § 4º, DA LEI N.
11.101/2005. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRECEDÊNCIA EM RELAÇÃO A QUAISQUER OUTROS. FATO SUPERVENIENTE. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR E SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AO CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL.
1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.
2.  Se, de um lado, deve-se respeitar a exclusiva competência do juizado especial cível para dirimir as demandas previstas na Lei n.
9.099/1995, de outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido à parte autora naquela jurisdição especial, processar-se-á no Juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, consoante os princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.
3. A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, no normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais  após  o  simples  decurso  do prazo  legal  de  180  dias  de  que  trata  o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
4. O crédito constituído no curso da recuperação judicial advindo de decisão proferida em ação proposta contra o devedor, inclusive de natureza indenizatória,  por se inserir na categoria de crédito extraconcursal e, portanto, ter precedência em relação a quaisquer outros, deve submeter-se ao processo de recuperação, caso não tenha sido objeto de reserva, ao invés de ser perseguido por meio de medidas judiciais em juízos diversos, uma vez que implicaria oneração de bens da sociedade recuperanda, descontrole na negociação e no pagamento de credores e desestímulo para o equacionamento do estado de crise econômico-financeira.
5. Em razão de fato superveniente, isto é, decreto da falência da empresa mediante sentença - ato circunscrito à convolação da recuperação judicial em regime falimentar -, os créditos já submetidos ao processo de recuperação e aqueles constituídos até a data da quebra sujeitam-se ao concurso de credores, observadas as regras aplicáveis à verificação e habilitação de créditos, bem como o disposto no art. 80 da Lei de Recuperação e Falência.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 92.664/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 22/08/2011)

FALIMENTAR. CONTINUAÇÃO PROVISÓRIA DA EMPRESA FALIDA. ORDEM JUDICIAL PARA RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o juízo da falência da empresa Petroforte estendeu os efeitos da quebra à empresa Maxi Chama Azul e determinou o restabelecimento da inscrição estadual desta última no Fisco Paulista.
2. A Fazenda lista diversos ilícitos cometidos por Maxi Chama Azul, que impediriam a inscrição estadual. Ademais, o juízo falimentar da empresa Petroforte não teria competência para determinar o restabelecimento da inscrição relativa à Maxi Chama Azul.
3. A Lei 11.101/2005 permite que o juiz autorize a continuidade provisória da empresa falida sob a responsabilidade do administrador judicial (art. 99, XI). Para isso, é necessária a inscrição no Fisco Estadual, sendo aplicável o disposto no art. 52, II, da Lei 11.101/2005, avocado pelo juiz falimentar, ainda que o dispositivo refira-se diretamente à recuperação judicial.
4. Os diversos ilícitos cometidos por Max Chama Azul não prejudicam o interesse social na solução do passivo do devedor falido, à luz dos princípios que regem a legislação falimentar, conforme o art. 75 da Lei 11.101/2005.
5. É incontroverso que os efeitos da quebra da Petroforte foram estendidos à Max Chama Azul, o que torna indiscutível a competência do juiz falimentar para realizar o ativo empresarial da melhor forma possível.
6. A nova inscrição estadual será dada à massa falida da Max Chama Azul, em caráter provisório, até a finalização do procedimento falimentar (art. 99, XI, da Lei 11.101/2005).
7. A preocupação do Fisco, ainda que compreensível, não impede a concessão da inscrição estadual, pois os tributos incidentes sobre as operações comerciais da massa falida são extraconcursais, ou seja, não concorrem com os créditos habilitados no processo falimentar, conforme o art. 84, V, da Lei 11.101/2005 e o art. 188 do CTN.
8. A responsabilidade pela regularidade das operações comerciais da massa falida não é dos antigos gestores, que teriam cometido os ilícitos listados pelo Estado, mas sim do administrador judicial indicado pelo juízo falimentar. Eventual inadimplência, inclusive no que se refere ao desrespeito às preferências do crédito tributário, poderá redundar em sua responsabilidade pessoal, nos termos dos arts. 134, V, e 135, I, do CTN.
9. Assim, a continuação provisória da empresa falida e, portanto, o restabelecimento da inscrição estadual não prejudicam os interesses da Fazenda.
10. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 26.826/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 27/08/2009)

ART. 83

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial.
2. Em concurso de credores, os créditos de natureza tributária têm preferência sobre os relativos a honorários advocatícios, segundo a orientação consolidada na Primeira Seção do STJ (cf. EREsp 941.652/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 24.11.2010; REsp 1245515/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.6.2011; AgRg no REsp 1235701/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 12.4.2011).
3. A simples razão de conferir natureza alimentar aos honorários advocatícios, a exemplo do disposto no art. 19 da Lei 11.033/2004, ou de lhes reconhecer caráter privilegiado, como fez o art. 24 da Lei 8.906/1994, não autoriza a conclusão de que preferem ao crédito tributário, em concurso de credores, pois a questão encontra disciplina legal específica.
4. Depreende-se dos arts. 186 do CTN e 83 da Lei 11.101/2005 que prevalecem sobre o crédito tributário aqueles decorrentes da legislação trabalhista ou devidos por acidente de trabalho, e a jurisprudência do STJ já proclamou que os honorários advocatícios não se enquadram nas citadas hipóteses.
5. Não compete ao STJ, em Recurso Especial, a análise de violação a preceito constitucional.
6.  Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1267980/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 08/11/2011)

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA NACIONAL. EXCLUSÃO PARCIAL DOS ENCARGOS LEGAIS PREVISTOS NO DECRETO-LEI 1.025/1969, COM BASE NO ART. 5º, II, DA LEI 11.101/2005.
NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONCEITO DE "DESPESAS PARA TOMAR PARTE NOS AUTOS FALIMENTARES". IMPOSSIBILIDADE.
1. Controverte-se a respeito do acórdão que, ao dar parcial ao Agravo de Instrumento do Ministério Público do Estado de São Paulo, afirmou que o encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 possui dupla função: a) honorários advocatícios; e b) custeio de despesas de arrecadação da dívida ativa federal.
2. Com base nesse entendimento, o Tribunal a quo afirmou que a parcela referente às despesas arrecadatórias deve ser excluída do montante a ser habilitado, diante da redação do art. 5º, II, da Lei 11.101/2005.
3. A norma acima referida prescreve que são inexigíveis, em relação ao devedor, "as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência".
4. Nota-se, portanto, que o legislador vinculou e especificou que não podem ser cobradas do devedor as despesas cuja causa de origem esteja relacionada ao ingresso na demanda falimentar.
5. Sucede que o STJ, ao apreciar, sob o rito do art. 543-C do CPC, a possibilidade de cobrança dos encargos legais do Decreto 1.025/1969 nos autos da Execução Fiscal, definiu que, após a modificação introduzida pela Lei 7.713/1988, a referida verba, além de inconfundível com os honorários de advogado, constitui receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf (REsp 1.110.924/SP).
6. Segundo o Direito Financeiro, receitas e despesas são termos cujos conceitos não se confundem.
7. À luz da disciplina específica, constata-se, portanto, que o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 constitui receita da União (pois o Fundaf ostenta natureza jurídica de fundo contábil), e não despesa, razão pela qual, por integrar a dívida ativa da Fazenda Pública, pode ser exigido em Execução Fiscal ou, opcionalmente, habilitado em Ação Falimentar.
8. Não bastasse isso, trata-se de crédito cuja origem é totalmente desvinculada da necessidade de a Fazenda Pública "tomar parte na falência", mesmo porque exigível, independentemente da situação de insolvência do devedor.
9. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. Imprescindível a devolução dos autos ao TJ/SP para que, em continuação ao julgamento do Agravo de Instrumento, proceda à análise da ordem de classificação da verba controvertida, para os fins do art. 83 da Lei 11.101/2005.
10. Recurso Especial do Ministério Público do Estado de São Paulo prejudicado.
(REsp 1234893/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 08/09/2011)

Processual Civil. Recurso Especial. Ação de execução.
Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Concurso de credores.
Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação dos honorários advocatícios com os créditos trabalhistas para fins de habilitação em concurso de credores. Possibilidade.
- Cinge-se a lide em determinar se os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se, em concurso de credores, podem ser equiparados a créditos trabalhistas.
- Os honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, têm natureza alimentar. Precedente da Corte Especial.
- Assim como o salário está para o empregado e os honorários estão para os advogados, o art. 24 do EOAB deve ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade. Vale dizer: os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, que deve ser interpretado em harmonia com a sua natureza trabalhista-alimentar.
- Sendo alimentar a natureza dos honorários, estes devem ser equiparados aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de credores.
Recurso especial provido.
(REsp 988.126/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 06/05/2010)

PROCESSO CIVIL - CONCURSO DE CREDORES - CRÉDITO FISCAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTS. 186 DO CTN E 24 DA LEI N. 8.906/94.
1. O crédito decorrente dos honorários advocatícios, conquanto de natureza alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, razão por que não há como prevalecer sobre o crédito fiscal a que faz jus a Fazenda Pública.
2. Recurso especial conhecido, mas não provido.
(REsp 1068838/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 04/02/2010)

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FALÊNCIA AJUIZADA E DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ENCOL S/A). CRÉDITOS TRABALHISTAS. CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
83 DA LEI N. 11.101/05. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Às falências ajuizadas e decretadas antes da vigência da Lei n.
11.101/05 aplica-se o Decreto-lei n. 7.661/45, nos termos do que dispõe o art. 192 do novo diploma falimentar.
2. A norma instituidora da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar (art. 102 do Decreto-lei n. 7.661 e art. 83 da Lei n. 11.101/05) não possui nenhum viés processual. É norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garante a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
3. Os títulos legais de preferência não são uma espécie de acessórios aos direitos principais (o crédito com privilégio geral ou o garantido por hipoteca, por exemplo). Na verdade, fazem parte do conteúdo do direito (é uma qualidade), como característica que lhe é intrínseca, de modo que sua alteração consubstancia alteração no próprio direito. A mesma linha de raciocínio deve ser aplicada ao crédito trabalhista, de modo a se entender que a preferência desse crédito é questão de direito material.
4. Com efeito, descabe a aplicação da nova classificação dos créditos trabalhistas, prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/05, a falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei n.
7.661/45, seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõe o art. 192 do novo diploma seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei - o que vulnera o próprio direito material subjacente.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1284736/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS.
EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO ACERVO PATRIMONIAL DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
1. Se os bens de titularidade da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não foram incluídos no plano de recuperação judicial da suscitante, não há como concluir pela competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir acerca da constrição efetuada pela Justiça do Trabalho.
2. A ficção jurídica do "grupo econômico", afirmada na Justiça do Trabalho, não produz efeitos no Juízo da Recuperação Judicial. A indisponibilidade patrimonial de uma das pessoas jurídicas - ainda que essa indisponibilidade seja decorrente da concessão de recuperação judicial - não impede a expropriação de bens das outras empresas a ela vinculadas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 114.808/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 28/04/2011)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
1. Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação.
2. A recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação, salvaguardando a atividade econômica e os empregos que ela gera, além de garantir, em última ratio, a satisfação dos credores.
3. Conflito de competência não conhecido.
(CC 90.477/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PELA FAZENDA NACIONAL. INCLUSÃO DO ENCARGO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/1969. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO NA ORDEM DO ART. 83 DA LEI N. 11.101/2005.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.304.076/SP (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 14.8.2012), acabou por endossar o entendimento adotado por esta Turma, no julgamento do REsp 1.234.893/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 8.9.2011), no sentido de que o encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.
1.025/69 constitui receita da União, e não despesa, razão pela qual, por integrar a dívida ativa da Fazenda Pública, pode ser exigido em execução fiscal ou, opcionalmente, habilitado em processo de falência.
2. O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n.
1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias.
3. Recurso especial provido para classificar o encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005.
(REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)

COMERCIAL. FALÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. NATUREZA. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
1. A Lei nº 11.101/05 impôs alterações na classificação dos créditos falimentares, reposicionando na ordem de preferência inclusive aqueles de natureza extraconcursal. Atualmente, os encargos da massa (art. 84, III) precedem os créditos tributários, sejam eles anteriores (art. 83, III) ou posteriores (art. 84, V) à decretação da quebra.
2. Sob a égide do DL nº 7.661/45, porém, a realidade era outra. Os créditos tributários anteriores à falência eram extraconcursais e tinham privilégio sobre os encargos da massa. Além disso, entre os encargos da massa, os créditos tributários surgidos após a quebra tinham preferência absoluta.
3. Considerando que as cotas condominiais vencidas após a decretação da falência têm inegável natureza de encargos da massa, o seu pagamento, nas falências processadas com base no DL nº 7.661/45, somente ocorrerá após a satisfação dos créditos de caráter trabalhista e fiscal.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1162964/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012)

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FALÊNCIA AJUIZADA E DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ENCOL S/A). CRÉDITOS TRABALHISTAS. CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
83 DA LEI N. 11.101/05. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Às falências ajuizadas e decretadas antes da vigência da Lei n.
11.101/05 aplica-se o Decreto-lei n. 7.661/45, nos termos do que dispõe o art. 192 do novo diploma falimentar.
2. A norma instituidora da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar (art. 102 do Decreto-lei n. 7.661 e art. 83 da Lei n. 11.101/05) não possui nenhum viés processual. É norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garante a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
3. Os títulos legais de preferência não são uma espécie de acessórios aos direitos principais (o crédito com privilégio geral ou o garantido por hipoteca, por exemplo). Na verdade, fazem parte do conteúdo do direito (é uma qualidade), como característica que lhe é intrínseca, de modo que sua alteração consubstancia alteração no próprio direito. A mesma linha de raciocínio deve ser aplicada ao crédito trabalhista, de modo a se entender que a preferência desse crédito é questão de direito material.
4. Com efeito, descabe a aplicação da nova classificação dos créditos trabalhistas, prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/05, a falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei n.
7.661/45, seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõe o art. 192 do novo diploma seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei - o que vulnera o próprio direito material subjacente.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1284736/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013)

a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

V – créditos com privilégio geral, a saber:

DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FALÊNCIA AJUIZADA E DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ENCOL S/A). CRÉDITOS TRABALHISTAS. CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
83 DA LEI N. 11.101/05. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Às falências ajuizadas e decretadas antes da vigência da Lei n.
11.101/05 aplica-se o Decreto-lei n. 7.661/45, nos termos do que dispõe o art. 192 do novo diploma falimentar.
2. A norma instituidora da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar (art. 102 do Decreto-lei n. 7.661 e art. 83 da Lei n. 11.101/05) não possui nenhum viés processual. É norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garante a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
3. Os títulos legais de preferência não são uma espécie de acessórios aos direitos principais (o crédito com privilégio geral ou o garantido por hipoteca, por exemplo). Na verdade, fazem parte do conteúdo do direito (é uma qualidade), como característica que lhe é intrínseca, de modo que sua alteração consubstancia alteração no próprio direito. A mesma linha de raciocínio deve ser aplicada ao crédito trabalhista, de modo a se entender que a preferência desse crédito é questão de direito material.
4. Com efeito, descabe a aplicação da nova classificação dos créditos trabalhistas, prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/05, a falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei n.
7.661/45, seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõe o art. 192 do novo diploma seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei - o que vulnera o próprio direito material subjacente.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1284736/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013)

a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS.
EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO ACERVO PATRIMONIAL DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
1. Se os bens de titularidade da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não foram incluídos no plano de recuperação judicial da suscitante, não há como concluir pela competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir acerca da constrição efetuada pela Justiça do Trabalho.
2. A ficção jurídica do "grupo econômico", afirmada na Justiça do Trabalho, não produz efeitos no Juízo da Recuperação Judicial. A indisponibilidade patrimonial de uma das pessoas jurídicas - ainda que essa indisponibilidade seja decorrente da concessão de recuperação judicial - não impede a expropriação de bens das outras empresas a ela vinculadas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 114.808/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 28/04/2011)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
1. Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação.
2. A recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação, salvaguardando a atividade econômica e os empregos que ela gera, além de garantir, em última ratio, a satisfação dos credores.
3. Conflito de competência não conhecido.
(CC 90.477/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FALÊNCIA AJUIZADA E DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ENCOL S/A). CRÉDITOS TRABALHISTAS. CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
83 DA LEI N. 11.101/05. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Às falências ajuizadas e decretadas antes da vigência da Lei n.
11.101/05 aplica-se o Decreto-lei n. 7.661/45, nos termos do que dispõe o art. 192 do novo diploma falimentar.
2. A norma instituidora da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar (art. 102 do Decreto-lei n. 7.661 e art. 83 da Lei n. 11.101/05) não possui nenhum viés processual. É norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garante a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
3. Os títulos legais de preferência não são uma espécie de acessórios aos direitos principais (o crédito com privilégio geral ou o garantido por hipoteca, por exemplo). Na verdade, fazem parte do conteúdo do direito (é uma qualidade), como característica que lhe é intrínseca, de modo que sua alteração consubstancia alteração no próprio direito. A mesma linha de raciocínio deve ser aplicada ao crédito trabalhista, de modo a se entender que a preferência desse crédito é questão de direito material.
4. Com efeito, descabe a aplicação da nova classificação dos créditos trabalhistas, prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/05, a falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei n.
7.661/45, seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõe o art. 192 do novo diploma seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei - o que vulnera o próprio direito material subjacente.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1284736/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013)

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA.
FALÊNCIA. REGIME DA LEI 11.101/2005 (FALÊNCIA DECRETADA EM 2007).
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS.
1. Com  a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência.
2. Cumpre registrar que, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945", podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1223792/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)


VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FALÊNCIA AJUIZADA E DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ENCOL S/A). CRÉDITOS TRABALHISTAS. CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
83 DA LEI N. 11.101/05. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Às falências ajuizadas e decretadas antes da vigência da Lei n.
11.101/05 aplica-se o Decreto-lei n. 7.661/45, nos termos do que dispõe o art. 192 do novo diploma falimentar.
2. A norma instituidora da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar (art. 102 do Decreto-lei n. 7.661 e art. 83 da Lei n. 11.101/05) não possui nenhum viés processual. É norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garante a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
3. Os títulos legais de preferência não são uma espécie de acessórios aos direitos principais (o crédito com privilégio geral ou o garantido por hipoteca, por exemplo). Na verdade, fazem parte do conteúdo do direito (é uma qualidade), como característica que lhe é intrínseca, de modo que sua alteração consubstancia alteração no próprio direito. A mesma linha de raciocínio deve ser aplicada ao crédito trabalhista, de modo a se entender que a preferência desse crédito é questão de direito material.
4. Com efeito, descabe a aplicação da nova classificação dos créditos trabalhistas, prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/05, a falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei n.
7.661/45, seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõe o art. 192 do novo diploma seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei - o que vulnera o próprio direito material subjacente.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1284736/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013)

ART. 82

Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE.
PESSOAS FÍSICAS. ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO.
DEMONSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO REVOCATÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos.
2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses.
3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social.
4. O contador que presta serviços de administração à sociedade falida, assumindo a condição pessoal de administrador, pode ser submetido ao decreto de extensão da quebra, independentemente de ostentar a qualidade de sócio, notadamente nas hipóteses em que, estabelecido profissionalmente, presta tais serviços a diversas empresas, desenvolvendo atividade intelectual com elemento de empresa.
5. Recurso especial conhecido, mas não provido.
(REsp 1266666/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011)

PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. SOCIEDADES COLIGADAS.
POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECISÃO 'INAUDITA ALTERA PARTE'. VIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos.
2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Não há nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses.
3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social.
4. Na hipótese de fraude para desvio de patrimônio de sociedade falida, em prejuízo da massa de credores, perpetrada mediante a utilização de complexas formas societárias, é possível utilizar a técnica da desconsideração da personalidade jurídica com nova roupagem, de modo a atingir o patrimônio de todos os envolvidos.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1259020/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 28/10/2011)

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA.
INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA.
INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE.
1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002).
2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.
3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana.
4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento.
5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ.
6. Não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios e administradores da sociedade falida (art. 6º do Decreto-lei n.º 7.661/45 e art. 82 da Lei n.º 11.101/05) com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Na primeira, não há um sujeito oculto, ao contrário, é plenamente identificável e evidente, e sua ação infringe seus próprios deveres de sócio/administrador, ao passo que na segunda, supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto se escondia a pessoa oculta, exatamente para evidenciá-la como verdadeira beneficiária dos atos fraudulentos. Ou seja, a ação de responsabilização societária, em regra, é medida que visa ao ressarcimento da sociedade por atos próprios dos sócios/administradores, ao passo que a desconsideração visa ao ressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício da pessoa oculta.
7. Em sede de processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios. Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores (par conditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1180714/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 06/05/2011)

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA.
INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA.
INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE.
1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002).
2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.
3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana.
4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento.
5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ.
6. Não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios e administradores da sociedade falida (art. 6º do Decreto-lei n.º 7.661/45 e art. 82 da Lei n.º 11.101/05) com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Na primeira, não há um sujeito oculto, ao contrário, é plenamente identificável e evidente, e sua ação infringe seus próprios deveres de sócio/administrador, ao passo que na segunda, supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto se escondia a pessoa oculta, exatamente para evidenciá-la como verdadeira beneficiária dos atos fraudulentos. Ou seja, a ação de responsabilização societária, em regra, é medida que visa ao ressarcimento da sociedade por atos próprios dos sócios/administradores, ao passo que a desconsideração visa ao ressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício da pessoa oculta.
7. Em sede de processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios. Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores (par conditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1180191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 09/06/2011)

§ 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

§ 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

quinta-feira, 13 de junho de 2013

ART. 81

Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações.
2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do  § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n.
11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n.
43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ).
3. A penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito exequendo, desde a edição da Lei n. 11.382/2006, podendo ser levada a efeito como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo. Precedentes.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1269703/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 30/11/2012)

PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE.
PESSOAS FÍSICAS. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.
1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos.
2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Não há nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses.
3. A extensão da quebra a pessoas físicas que participem desses grupos demanda que se demonstre a efetiva participação de cada um a quem os efeitos da falência serão estendidos.
4. Na hipótese em que as pessoas físicas se limitaram à constituição de uma empresa, com sua posterior transferência a sociedades integrantes do grupo econômico falido, sem qualquer ingerência posterior demonstrada, a extensão da quebra demanda prévia citação, possibilitando-se o exercício, pelos destinatários da ordem, de seu direito de defesa.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1125767/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011)

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. O objeto da reclamação não vai além das finalidades que visa, a saber, a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e da autoridade de suas decisões.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na Rcl 2.771/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 02/06/2008)

§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

§ 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

ART. 80

Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

ART. 79

Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.

ART. 78

Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.

Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.