terça-feira, 9 de julho de 2013

Enunciados da Jornada de Direito Comercial

42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.

43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.

44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.

45. O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito.

46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.

47. Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho.

48. A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

50. A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos pela falência.

51. O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.

52. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.

53. A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral.

54. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.

55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.

56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.

57. O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.

domingo, 7 de julho de 2013

ART. 100

Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

RECURSO ESPECIAL - FALÊNCIA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO ACERCA DO MÉRITO DA DEMANDA - EMBARGOS INFRINGENTES - OPOSIÇÃO - NECESSIDADE, PARA FINS DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O TEOR DO ENUNCIADO N. 207 DA SÚMULA/STJ - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ENUNCIADO N. 255/STJ - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - É o conteúdo da matéria decidida que define o cabimento dos embargos infringentes, e não o nome atribuído ao recurso pela lei;
II - Embora o art. 530 do Código de Processo Civil se refira exclusivamente aos acórdãos proferidos em apelação ou em ação rescisória, mormente após a reforma do Código de Processo Civil ocorrida com o advento da Lei n. 10.352/2001, admite-se a interpretação extensiva do referido dispositivo legal, para abranger também as hipóteses de acórdão proferido em agravo de instrumento em que é decidido o mérito da demanda;
III - In casu, tendo o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento decidido o mérito da demanda, cabível a oposição de embargos infringentes, como condição de esgotamento das instâncias ordinárias e de acesso às instâncias extraordinárias (Súmula 207/STJ);
IV - O teor do Enunciado n. 255 da Súmula/STJ incide analogicamente à hipótese versada nos autos;
V - Recurso especial não conhecido.
(REsp 818.497/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 06/05/2010)

sábado, 6 de julho de 2013

ART. 99

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
1. Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação.
2. A recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação, salvaguardando a atividade econômica e os empregos que ela gera, além de garantir, em última ratio, a satisfação dos credores.
3. Conflito de competência não conhecido.
(CC 90.477/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)

VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. INDICAÇÃO DO DEVEDOR SEM A MENÇÃO "MASSA FALIDA".VÍCIO SANÁVEL.
1. A pessoa jurídica já dissolvida pela decretação da falência subsiste durante seu processo de liquidação, sendo extinta, apenas, depois de promovido o cancelamento de sua inscrição perante o ofício competente. Inteligência do art. 51 do Código Civil.
2. O ajuizamento de execução fiscal sem a menção "massa falida" não importa erro quanto à identificação da pessoa jurídica devedora, mas, apenas, mera irregularidade que diz respeito à sua representação processual e que pode ser sanada durante o processamento do feito.
3. Não é o caso de substituição da CDA, nem redirecionamento da execução fiscal, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 392/STJ.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1359273/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 14/05/2013)
       
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

FALIMENTAR. CONTINUAÇÃO PROVISÓRIA DA EMPRESA FALIDA. ORDEM JUDICIAL PARA RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o juízo da falência da empresa Petroforte estendeu os efeitos da quebra à empresa Maxi Chama Azul e determinou o restabelecimento da inscrição estadual desta última no Fisco Paulista.
2. A Fazenda lista diversos ilícitos cometidos por Maxi Chama Azul, que impediriam a inscrição estadual. Ademais, o juízo falimentar da empresa Petroforte não teria competência para determinar o restabelecimento da inscrição relativa à Maxi Chama Azul.
3. A Lei 11.101/2005 permite que o juiz autorize a continuidade provisória da empresa falida sob a responsabilidade do administrador judicial (art. 99, XI). Para isso, é necessária a inscrição no Fisco Estadual, sendo aplicável o disposto no art. 52, II, da Lei 11.101/2005, avocado pelo juiz falimentar, ainda que o dispositivo refira-se diretamente à recuperação judicial.
4. Os diversos ilícitos cometidos por Max Chama Azul não prejudicam o interesse social na solução do passivo do devedor falido, à luz dos princípios que regem a legislação falimentar, conforme o art. 75 da Lei 11.101/2005.
5. É incontroverso que os efeitos da quebra da Petroforte foram estendidos à Max Chama Azul, o que torna indiscutível a competência do juiz falimentar para realizar o ativo empresarial da melhor forma possível.
6. A nova inscrição estadual será dada à massa falida da Max Chama Azul, em caráter provisório, até a finalização do procedimento falimentar (art. 99, XI, da Lei 11.101/2005).
7. A preocupação do Fisco, ainda que compreensível, não impede a concessão da inscrição estadual, pois os tributos incidentes sobre as operações comerciais da massa falida são extraconcursais, ou seja, não concorrem com os créditos habilitados no processo falimentar, conforme o art. 84, V, da Lei 11.101/2005 e o art. 188 do CTN.
8. A responsabilidade pela regularidade das operações comerciais da massa falida não é dos antigos gestores, que teriam cometido os ilícitos listados pelo Estado, mas sim do administrador judicial indicado pelo juízo falimentar. Eventual inadimplência, inclusive no que se refere ao desrespeito às preferências do crédito tributário, poderá redundar em sua responsabilidade pessoal, nos termos dos arts. 134, V, e 135, I, do CTN.
9. Assim, a continuação provisória da empresa falida e, portanto, o restabelecimento da inscrição estadual não prejudicam os interesses da Fazenda.
10. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 26.826/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 27/08/2009)

XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

FALÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. LEI N. 11.101/05. NULIDADE INEXISTENTE.
I - A nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) não exige a atuação geral e obrigatória do Ministério Público na fase pré-falimentar, determinando a sua intervenção, apenas nas hipóteses que enumera, a partir da sentença que decreta a quebra (artigo 99, XIII).
II - O veto ao artigo 4º daquele diploma, que previa a intervenção do Ministério Público no processo falimentar de forma genérica, indica o sentido legal de reservar a atuação da Instituição apenas para momento posterior ao decreto de falência.
III – Ressalva-se, porém, a incidência da regra geral de necessidade de intervenção do Ministério Público antes da decretação da quebra, mediante vista que o Juízo determinará, se porventura configurada alguma das hipóteses dos incisos do artigo 82 do Código de Processo Civil, não se inferindo, contudo, a necessidade de intervenção “pela natureza da lide ou qualidade da parte” (artigo 82, inciso III, parte final) do só fato de se tratar de pedido de falência.
IV - Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 996.264/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/12/2010)

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.

ART. 98

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI 11.101/05. PEDIDO DE FALÊNCIA. FASE PRÉ FALIMENTAR. DESNECESSIDADE. 1. O interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público nos procedimentos falimentares não deve ser confundido com a repercussão econômica que toda quebra compreende, ou mesmo com interesses específicos de credores trabalhistas ou fiscais. 2. Não há, na Lei 11.101/05, qualquer dispositivo que determine a manifestação do Ministério Público em estágio anterior ao decreto de quebra nos pedidos de falência. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1094500/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 20/10/2010)

Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO POR EDITAL NO CASO DE RECUSA À APOSIÇÃO DE ASSINATURA NA CARTA REGISTRADA - NECESSIDADE - PEDIDO DE FALÊNCIA APONTANDO A CRÉDITO COM VALOR EXCEDENTE AO EFETIVAMENTE DEVIDO - ANÁLISE DO PLEITO APÓS O DECOTE DO VALOR - ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE DA QUESTÃO DA INOCUIDADE DA DUPLICATA DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO COMPRADOR SOB A ÓTICA DOS ARTS. 1º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 7.661/45, 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 94, I, DA LEI N. 11.101/2005 - COMANDOS NORMATIVOS INÁBEIS A AMPARAR ESSA DISCUSSÃO - SÚMULA Nº 284 DO STF - APLICAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO COMPRADOR - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - PEDIDO DE FALÊNCIA SEM PROTESTO ESPECIAL PARA ESSE FIM - ADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte de origem não incorreu em omissão alguma, conquanto tenha decidido contrariamente ao interesse da parte, motivo pelo qual se repele a indicada negativa de prestação jurisdicional.
2. A tentativa de notificação do protesto, em primeiro lugar, deve ser feita pessoalmente no endereço fornecido pelo apresentante e contar, especialmente no caso de futuro requerimento de falência, com a identificação do nome do recebedor da intimação.
3. Todavia, quando a notificação pessoal do protesto não logra obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada, é de rigor a realização da intimação do protesto por edital como requisito necessário para sustentar o pedido de falência, tudo conforme o art. 15 da Lei n. 9.492/97 e os princípios da preservação e conservação da empresa, como in casu.
4. Como o pedido de falência, sobretudo, deve demonstrar que o devedor ostenta algum dos sinais indicativos de insolvência previstos na legislação falimentar, é viável que o julgador investigue a configuração de algum desses indícios após o decote do valor excessivo, de sorte que não há falar em iliquidez da dívida nessa hipótese.
5. Caso o devedor opte por afastar o pleito falimentar mediante o instrumento do depósito elisivo (sediado no art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05), assiste-lhe a oportunidade de promover esse depósito levando em conta o valor que entende efetivamente devido e de manifestar o seu inconformismo acerca da quantia excedente na sua contestação.
6. A análise da questão da inocuidade da duplicata desacompanhada de comprovante de recebimento da mercadoria pelo comprador sob a ótica dos arts. 1º, § 3º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, 9º, parágrafo único, e 94, I, da Lei n. 11.101/2005 é inviável em razão de o conteúdo normativo desses dispositivos ser incapaz de amparar essa discussão, a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF.
7. O tema da imprescindibilidade da prova do recebimento da mercadoria pelo comprador como requisito solene não foi ventilado pelo recorrente na Instância de origem, de maneira que a sua suscitação no presente recurso especial importa em inovação da controvérsia, vedada por Corte. Ad argumentandum tantum, seria inviável a conclusão do Sodalício a quo acerca da comprovação do êxito na entrega da mercadoria ao comprador, por força do édito da Súmula n. 07/STJ.
8. É prescindível o protesto especial para a formulação do pedido de falência.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1052495/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/11/2009)

ART. 97

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas     atividades.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

ART. 96

Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do disposto nos arts. 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso de agravo regimental não depende de inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, o que dispensa prévia intimação.
2. Ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)

I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;

Agravo regimental. Medida cautelar. Recurso especial. Falência. Ausência de fumus boni iuris. 1. Sob o quadro fático deduzido pelo Tribunal de origem mediante o exame dos documentos do feito, questionar a efetiva emissão, remessa e retenção das duplicatas não dispensa, em princípio, nova apreciação das provas dos autos, operação vedada na instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. O Decreto-Lei nº 7.661/45, diversamente da atual legislação, com base na qual foi decretada a quebra, estabelece como o protesto deverá ser efetuado (art. 10, caput e §§ 1º e 2º), não havendo flagrante equívoco na orientação do Tribunal de origem no sentido de que "a nova legislação falimentar não trouxe nenhuma exigência de indicação do nome da pessoa que recebeu a intimação no instrumento de protesto" (fl. 142). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 13.065/MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 06/11/2007, p. 168)

VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
§ 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.

PROCESSO CIVIL E SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA DE SOCIEDADE ANÔNIMA, POR DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA-GERAL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR CREDOR TITULAR DE CRÉDITO VENCIDO. PRETENSÃO A QUE SE SUSPENDA A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 18 DA LEI 6.024/74.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os arts. 206 e seguintes da Lei das S/A estabelecem um procedimento de concurso universal, à medida que a lei determina, em seu art. 214, que sejam observadas as preferências legais para o pagamento dos credores da sociedade em liquidação. Essa circunstância não retira, contudo, o caráter privado da liquidação ordinária deliberada em assembleia-geral, uma vez que ela é feita por decisão dos sócios, para atendimento dos seus interesses na dissolução da companhia.
2. Na hipótese de liquidação ordinária, os credores por dívidas ainda não vencidas submetem-se obrigatoriamente ao procedimento, desde que seus créditos sejam regularmente pagos nos respectivos vencimentos. Os credores por dívidas vencidas e exigíveis, por outro lado, não podem ser obrigados a aguardar o procedimento de liquidação.
3. A essa conclusão é possível chegar por vários motivos. Em primeiro lugar, não é possível determinar, por um ato privado dos sócios da empresa em liquidação, a restrição de direitos individuais de terceiros. Se um credor detém um título vencido e a pretensão executiva, é dele a faculdade de buscar a realização de seu crédito.
Em segundo lugar, a suspensão das pretensões executivas vai além do mero interesse no concurso universal: ela deve implicar também a suspensão da prescrição. Sem determinação legal de suspensão da prescrição, é natural que credores tenham receio quanto à extinção das respectivas pretensões. Em terceiro lugar, em todos os concursos universais nos quais a lei prevê suspensão de ações e prescrição, ela também determina, como contrapartida, a fiscalização do procedimento pelo Ministério Público, o que não ocorre na liquidação ordinária. Em quarto lugar, a liquidação de sociedades é um procedimento feito em favor dos sócios, no qual o pagamento dos credores figura como condição para a distribuição do saldo remanescente. Portanto, somente a satisfação dos credores nos respectivos vencimentos preenche a condição indispensável do prosseguimento da liquidação.
4. Recurso especial conhecido, mas não provido.
(REsp 1082580/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)

§ 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

ART.95

Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.