domingo, 14 de julho de 2013

ART. 107

Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.

Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.

ART. 106

Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.

ART. 105

Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório do fluxo de caixa;

II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

quarta-feira, 10 de julho de 2013

ART. 104

Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE RECONHECIDA POR DECISÃO PASSADA EM JULGADO. ATUAÇÃO SUBSTANCIAL DO FALIDO IMPUGNANDO OS CRÉDITOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À MASSA FALIDA E AO FALIDO. PRECEDENTE.
1. No processo falimentar o Falido exerce, a um só tempo, seu dever de auxílio - a bem dos interesses da coletividade e da organização do processo - e um direito de fiscalizar a administração da massa - a bem de seus próprios interesses -, podendo, neste último caso, intervir como assistente nos feitos em que a massa seja parte ou interessada (art. 36 do Decreto-lei n. 7.661/45). Portanto, é a própria Lei de Falência revogada (no que foi reproduzida, em essência, pela Lei n. 11.101/05, arts. 103 e 104) que delineia a atuação do Falido no processo falimentar, franqueando-lhe a possibilidade de, como assistente, pleitear providências necessárias à conservação dos seus direitos.
2. No caso em julgamento, defendendo o Falido interesse próprio em face de controvérsia instalada em habilitação de crédito incidental à falência, sua posição mais se assemelha à de assistente litisconsorcial. É uma espécie de assistência litisconsorcial sui generis porque, muito embora a Massa Falida Subjetiva seja a comunhão de interesses dos credores, representada pelo Síndico/Administrador, em não raras vezes os interesses da coletividade testilham com os interesses individuais do Falido, hipóteses em que não se pode falar, verdadeiramente, que este mantém relação de auxílio com a Massa.
3. Assim, cumpre aplicar a regra do art. 52, segundo a qual o assistente "sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido", não lhe podendo ser negados, em contrapartida, os consectários benéficos de sua atuação. Ademais, por razões bem singelas, sendo o assistente qualificado (ou litisconsorcial) considerado verdadeiro litisconsorte - nos termos do art. 54 do CPC -, as regras de sucumbência aplicáveis devem ser as mesmas destinadas às partes principais, mormente a que enuncia que "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção" (art. 23 do CPC).
4. Com efeito, reconhecida a sucumbência exclusiva do credor habilitante em decisão passada em julgado, mostra-se de rigor o arbitramento de honorários em favor do advogado do Falido, levando-se em consideração não só o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mas também o fato de ter ele impugnado de forma substancial os créditos cuja habilitação se pleiteava. Precedente.
5. Recurso especial provido para o arbitramento de honorários em benefício do advogado do Falido. (REsp 1003359/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 02/10/2012)

I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;

c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;

III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO WRIT SUBSTITUTIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PAÍS. JUSTIFICATIVA. MOTIVO JUSTO. LEI Nº 11.101/2005. JUSTIFICATIVAS FÁTICAS. IMPOSSIBILITADA A ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. O recurso ordinário intempestivo pode ser conhecido como habeas corpus substitutivo.
2.  A Lei nº 11.101/2005 (nova lei de falências), prevê, em seu art.
104, III, ser dever do falido "não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei".
3. A nova disciplina legal não retira do magistrado a faculdade de, na hipótese de ausentes os requisitos legais, denegar permissão ao falido de ausentar-se do lugar onde se processa a falência, sendo curial que a expressão "comunicação" não deve ser entendida como mero aviso e, sim, "comunicação expressa e com motivo justo" ao Juízo da falência.
4. O writ não se presta para o exame aprofundado das justificativas fáticas apresentadas pelo ora paciente, tampouco se verifica a apontada  ilegalidade nas condições a ele impostas, uma vez que a restrição está amparada na necessidade de assegurar a apuração da possível ocorrência de crime falimentar, sem colocar em risco as investigações.
5. Recurso em Habeas Corpus, conhecido como Habeas Corpus substitutivo. Ordem denegada.
(RHC 25.274/PB, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 09/03/2009)

HABEAS CORPUS. PRISÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO DE FALÊNCIA. ARTIGO 34, III, DA LEI N. 7.661/45.
1. A Lei n. 11.101, de 9.2.2005, impõe algumas obrigações que devem ser cumpridas pelo falido ante a decretação de falência, entre as quais a de que ele não se ausente do local da falência sem prévia comunicação ao Juízo falimentar e sem justo motivo.
2. As disposições dos artigos 34, III, da Lei n. 7.661/45 e 104, III, da Lei n. 11.101/05 estabelecem restrição à liberdade de locomoção da falido visando resguardar os interesses da massa falida, no sentido de não prejudicar o andamento do feito judicial com a ausência daquele. Todavia, a Lei n. 11.101/05 adotou uma posição mais branda em relação à lei anterior, porquanto não mais se exige que o falido requeira ao Juízo autorização para se ausentar, mas tão-somente comunique a ele tal ausência, que deve ser motivada.
3. Na hipótese como a dos autos, em que a falência foi decretada após três anos da retirada dos pacientes, ex-sócios, da empresa falida, a hipótese de crime falimentar deve ser apurada na esfera criminal, não comportando aplicação de restrições, tais como a prevista no art. 104, III, da Lei n. 11.101/05, enquanto não resolvido naquele juízo. 4. Habeas corpus concedido.(HC 92.327/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 04/08/2008)

Processo civil. Embargos de declaração em recurso especial. Ação falimentar. Obrigação de não se ausentar da comarca onde declarada a quebra sem prévia autorização judicial. Pedido de afastamento da restrição. Pretendida equiparação da restrição contida no art. 34, III, da antiga Lei de Falências à prisão domiciliar.
- Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 270)

IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;

V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;

IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;

X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;

XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;

XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.

ART. 103

Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE RECONHECIDA POR DECISÃO PASSADA EM JULGADO. ATUAÇÃO SUBSTANCIAL DO FALIDO IMPUGNANDO OS CRÉDITOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À MASSA FALIDA E AO FALIDO. PRECEDENTE.
1. No processo falimentar o Falido exerce, a um só tempo, seu dever de auxílio - a bem dos interesses da coletividade e da organização do processo - e um direito de fiscalizar a administração da massa - a bem de seus próprios interesses -, podendo, neste último caso, intervir como assistente nos feitos em que a massa seja parte ou interessada (art. 36 do Decreto-lei n. 7.661/45). Portanto, é a própria Lei de Falência revogada (no que foi reproduzida, em essência, pela Lei n. 11.101/05, arts. 103 e 104) que delineia a atuação do Falido no processo falimentar, franqueando-lhe a possibilidade de, como assistente, pleitear providências necessárias à conservação dos seus direitos.
2. No caso em julgamento, defendendo o Falido interesse próprio em face de controvérsia instalada em habilitação de crédito incidental à falência, sua posição mais se assemelha à de assistente litisconsorcial. É uma espécie de assistência litisconsorcial sui generis porque, muito embora a Massa Falida Subjetiva seja a comunhão de interesses dos credores, representada pelo Síndico/Administrador, em não raras vezes os interesses da coletividade testilham com os interesses individuais do Falido, hipóteses em que não se pode falar, verdadeiramente, que este mantém relação de auxílio com a Massa.
3. Assim, cumpre aplicar a regra do art. 52, segundo a qual o assistente "sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido", não lhe podendo ser negados, em contrapartida, os consectários benéficos de sua atuação. Ademais, por razões bem singelas, sendo o assistente qualificado (ou litisconsorcial) considerado verdadeiro litisconsorte - nos termos do art. 54 do CPC -, as regras de sucumbência aplicáveis devem ser as mesmas destinadas às partes principais, mormente a que enuncia que "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção" (art. 23 do CPC).
4. Com efeito, reconhecida a sucumbência exclusiva do credor habilitante em decisão passada em julgado, mostra-se de rigor o arbitramento de honorários em favor do advogado do Falido, levando-se em consideração não só o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mas também o fato de ter ele impugnado de forma substancial os créditos cuja habilitação se pleiteava. Precedente.
5. Recurso especial provido para o arbitramento de honorários em benefício do advogado do Falido.
(REsp 1003359/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 02/10/2012)

Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. FALIDA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DOS INTERESSES PRÓPRIOS. SÍNDICO DA MASSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OFERECER CONTRAMINUTA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. NULIDADE COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA UNILATERALMENTE PELO CREDOR. MORATÓRIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA QUEBRA.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão, de forma explícita, rechaça todas as teses do recorrente, apenas chegando a conclusão desfavorável a este.
2. A juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada visa a permitir ao julgador analisar a tempestividade do recurso, mostrando-se dispensável a sua apresentação quando, por outro meio inequívoco, também for possível tal aferição.
3. A massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial.
Nesse passo, a nomeação do síndico visa a preservar, sobretudo, a comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), mas não os interesses do falido, os quais, no mais das vezes, são conflitantes com os interesses da massa. Assim, depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios.
4. No caso ora em exame, malgrado o agravo de instrumento tenha sido interposto em nome da empresa, a qual fora decretada a falência, na verdade o recurso visava discutir a data em que transitou em julgado a sentença de quebra, tudo com o escopo de instruir corretamente a ação rescisória que ajuizara perante o Tribunal. Natural, portanto, a legitimidade do sócio para insurgir-se contra a quebra.
5. O síndico da massa falida não possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente para contraminutar recurso de agravo de instrumento interposto em desfavor da massa falida, mostrando-se suficiente para o aperfeiçoamento do contraditório, a publicação no Diário de Justiça, nos termos do art. 206, § 1º, do Decreto-lei n.º 7.661/45.
6. O reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de nulidades que macularam a sentença que decretou a quebra, sendo esses vícios cognoscíveis de ofício, decorre do efeito translativo do recurso, não se havendo falar, portanto, em julgamento extra petita.
7. O pedido de sobrestamento ou suspensão do processo, formulado unilateralmente pelo credor, com o escopo de composição amigável, configura moratória, e desnatura a impontualidade do devedor, sem a qual não pode ser processado o pedido de falência com fulcro no art.
1º do Decreto-lei n.º 7.661/45, aplicando-se, com efeito, o que dispõe o art. 4º, inciso VIII, do mesmo Diploma.
8. Recurso especial improvido.
(REsp 702.835/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 23/09/2010)

ART. 102

Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.

FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. FALIDA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DOS INTERESSES PRÓPRIOS. SÍNDICO DA MASSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OFERECER CONTRAMINUTA. DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. NULIDADE COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA UNILATERALMENTE PELO CREDOR. MORATÓRIA CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA QUEBRA.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão, de forma explícita, rechaça todas as teses do recorrente, apenas chegando a conclusão desfavorável a este.
2. A juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada visa a permitir ao julgador analisar a tempestividade do recurso, mostrando-se dispensável a sua apresentação quando, por outro meio inequívoco, também for possível tal aferição.
3. A massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial.
Nesse passo, a nomeação do síndico visa a preservar, sobretudo, a comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), mas não os interesses do falido, os quais, no mais das vezes, são conflitantes com os interesses da massa. Assim, depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios.
4. No caso ora em exame, malgrado o agravo de instrumento tenha sido interposto em nome da empresa, a qual fora decretada a falência, na verdade o recurso visava discutir a data em que transitou em julgado a sentença de quebra, tudo com o escopo de instruir corretamente a ação rescisória que ajuizara perante o Tribunal. Natural, portanto, a legitimidade do sócio para insurgir-se contra a quebra.
5. O síndico da massa falida não possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente para contraminutar recurso de agravo de instrumento interposto em desfavor da massa falida, mostrando-se suficiente para o aperfeiçoamento do contraditório, a publicação no Diário de Justiça, nos termos do art. 206, § 1º, do Decreto-lei n.º 7.661/45.
6. O reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de nulidades que macularam a sentença que decretou a quebra, sendo esses vícios cognoscíveis de ofício, decorre do efeito translativo do recurso, não se havendo falar, portanto, em julgamento extra petita.
7. O pedido de sobrestamento ou suspensão do processo, formulado unilateralmente pelo credor, com o escopo de composição amigável, configura moratória, e desnatura a impontualidade do devedor, sem a qual não pode ser processado o pedido de falência com fulcro no art.
1º do Decreto-lei n.º 7.661/45, aplicando-se, com efeito, o que dispõe o art. 4º, inciso VIII, do mesmo Diploma.
8. Recurso especial improvido.
(REsp 702.835/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 23/09/2010)

Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

ART. 101

Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.

§ 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2o Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.