domingo, 26 de maio de 2013

ART. 20

Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.

ART. 19

Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.


§ 1o A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.


§ 2o Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

ART. 18

Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o, § 2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

O Superior Tribunal de Justiça ainda não teve a oportunidade de se pronunciar acerca da matéria trazida neste artigo. 26/05/2013

ART. 17

Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  DO TRIBUNAL A QUO -  POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE -  FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR QUE EFETIVA OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES, COM PEDIDO DE IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO QUE DEFERE O PLEITO, DETERMINANDO, AINDA, O EXERCÍCIO DO DIREITO A VOTO NOS TERMOS PRETENDIDOS (SEM A CORRESPONDENTE DECISÃO JUDICIAL NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO) - DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO, EM TESE - POSSÍVEL PREPONDERÂNCIA DO CREDOR-IMPUGNANTE - PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg na MC 17.840/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS DA INICIAL.  IMPUGNAÇÃO A VALOR DE CRÉDITO. RECEBIMENTO COMO OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALOR. NECESSIDADE. 1. Há previsão legal específica quanto à legitimidade do Ministério Público para impugnar valor de crédito apresentado, decorrendo daí sua legitimidade para interpor recurso contra decisão que homologa o plano de recuperação judicial, sem a apreciação das impugnações ao valor de créditos, não se proclamando, contudo, no caso, nulidade, pois  é matéria superada, inclusive não tendo havido recurso do Ministério Público para este Tribunal a respeito. 2. A exigência constante do art. 51, IX, da Lei 11.101/05 abrange tanto as ações judiciais em que o devedor esteja no polo passivo, quanto àquelas em que é autor da demanda. 3. Os fins perseguidos com a objeção ao plano de recuperação, a específica regulação legal para o instituto e a sua natureza notoriamente privada desautorizam o recebimento de impugnação  ao valor de crédito como se objeção fosse. 4. A homologação ao plano de recuperação judicial da empresa não está vinculada à prévia decisão de 1º grau sobre as impugnações a créditos porventura existentes. 5. Recurso parcialmente provido.(REsp 1157846/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/10/2011)



Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.

ART. 16

Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.

AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  DO TRIBUNAL A QUO -  POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE -  FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR QUE EFETIVA OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES, COM PEDIDO DE IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO QUE DEFERE O PLEITO, DETERMINANDO, AINDA, O EXERCÍCIO DO DIREITO A VOTO NOS TERMOS PRETENDIDOS (SEM A CORRESPONDENTE DECISÃO JUDICIAL NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO) - DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO, EM TESE - POSSÍVEL PREPONDERÂNCIA DO CREDOR-IMPUGNANTE - PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg na MC 17.840/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS DA INICIAL.  IMPUGNAÇÃO A VALOR DE CRÉDITO. RECEBIMENTO COMO OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALOR. NECESSIDADE. 1. Há previsão legal específica quanto à legitimidade do Ministério Público para impugnar valor de crédito apresentado, decorrendo daí sua legitimidade para interpor recurso contra decisão que homologa o plano de recuperação judicial, sem a apreciação das impugnações ao valor de créditos, não se proclamando, contudo, no caso, nulidade, pois  é matéria superada, inclusive não tendo havido recurso do Ministério Público para este Tribunal a respeito. 2. A exigência constante do art. 51, IX, da Lei 11.101/05 abrange tanto as ações judiciais em que o devedor esteja no polo passivo, quanto àquelas em que é autor da demanda. 3. Os fins perseguidos com a objeção ao plano de recuperação, a específica regulação legal para o instituto e a sua natureza notoriamente privada desautorizam o recebimento de impugnação  ao valor de crédito como se objeção fosse. 4. A homologação ao plano de recuperação judicial da empresa não está vinculada à prévia decisão de 1º grau sobre as impugnações a créditos porventura existentes. 5. Recurso parcialmente provido. (REsp 1157846/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/10/2011)

Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.

ART. 15

Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  DO TRIBUNAL A QUO -  POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE -  FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR QUE EFETIVA OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES, COM PEDIDO DE IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO QUE DEFERE O PLEITO, DETERMINANDO, AINDA, O EXERCÍCIO DO DIREITO A VOTO NOS TERMOS PRETENDIDOS (SEM A CORRESPONDENTE DECISÃO JUDICIAL NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO) - DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO, EM TESE - POSSÍVEL PREPONDERÂNCIA DO CREDOR-IMPUGNANTE - PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg na MC 17.840/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)


I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2o do art. 7o desta Lei;

II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

ART. 14

Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

O Superior Tribunal de Justiça ainda não teve a oportunidade de se pronunciar acerca da matéria trazida neste artigo. 26/05/2013