domingo, 17 de fevereiro de 2013

Art. 1º


Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.



PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. PESSOAS FÍSICAS. ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO REVOCATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. 2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. 3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social. 4. O contador que presta serviços de administração à sociedade falida, assumindo a condição pessoal de administrador, pode ser submetido ao decreto de extensão da quebra, independentemente de ostentar a qualidade de sócio, notadamente nas hipóteses em que, estabelecido profissionalmente, presta tais serviços a diversas empresas, desenvolvendo atividade intelectual com elemento de empresa. 5. Recurso especial conhecido, mas não provido. (REsp 1266666/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011)

TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. LEI 5.764/1971. EXCLUSÃO DAS MULTAS MORATÓRIAS TRIBUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO DL 7.661/1945, POR ANALOGIA.  INVIABILIDADE. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO BENEFÍCIO FISCAL. 1. A falência é instituto que se aplica exclusivamente às empresas. Essa é a dicção do art. 1º do DL 7.661/1945 e, atualmente, do art. 1º da Lei 11.101/2005. 2. As cooperativas são sociedades simples, nos termos do art. 982, parágrafo único, do Código Civil, que, por definição, não exercem atividade empresarial (art. 1.093 do mesmo Código). Por essa razão, não se sujeitam à legislação falimentar, mas sim ao procedimento de liquidação previsto pelos arts. 63 a 78 da Lei 5.764/1971, que não contempla o benefício de exclusão das multas moratórias tributárias. 3. Não há como estender, por analogia, a previsão do art. 23, parágrafo único, III, do DL 7.661/1945 (exclusão das multas moratórias tributárias) às cooperativas, já que os benefícios fiscais devem ser interpretados estritamente nos termos do art. 111 do CTN. Precedentes da Primeira Turma. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 798.980/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/03/2009)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557, CAPUT E § 1º-A, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA SUJEITA À LIQUIDAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE FALÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. As sociedades cooperativas não se sujeitam à falência, dada a sua natureza civil e atividade não-empresária, devendo prevalecer a forma de liquidação extrajudicial prevista na Lei 5.764/71, que não prevê a exclusão da multa moratória pleiteada pela recorrente, nem a limitação dos juros moratórios, posteriores à data da liquidação judicial, à  hipótese de existência de saldo positivo no ativo da sociedade. 2. A Lei de Falências vigente à época - Decreto-Lei nº 7.661/45 - em seu artigo 1º, considerava como sujeito passivo da falência o comerciante, assim como a atual Lei 11.101/05, que a revogou, atribui essa condição ao empresário e à sociedade empresária. No mesmo sentido, a norma insculpida no artigo 982, § único c/c artigo 1.093, do Código Civil de 2002, corroborando a natureza civil das referidas sociedades, razão pela qual não lhes são aplicáveis os preceitos legais da Lei de Quebras às cooperativas. 3. É princípio assente que a lei especial convive com a outra da mesma natureza, porquanto a especificidade de seus dispositivos não ensejam incompatibilidade. 4. As obrigações tributárias principais acessórias não podem ser sujeitas à criação ou extinção via processo analógico (artigo 112 do CTN). 5. Outrossim, o acórdão regional consignou que "a execução se refere a remanescente de débito declarado em pedido de parcelamento, não constando do título a aplicação da Taxa Selic para os juros", razão pela qual escorreito o entendimento de que prejudicado o exame da pretensão recursal fundada no argumento de que o advento da lei estadual que determinou a utilização da Taxa Selic (Lei 10.175, de 30 de setembro de 1998) deu-se em data posterior à oposição dos embargos à execução fiscal (25 de agosto de 1998) e à interposição da apelação, configurando fato jurídico superveniente que deveria ter sido levado em consideração pelo juiz (artigo 462, do CPC), o que afastaria a preclusão da matéria, mesmo após o trânsito em julgado dos embargos. 6. Malgrado o não acolhimento dos argumentos expendidos pela recorrente, uma vez não vislumbrada a inadmissibilidade ou a ausência de fundamento manifestos do agravo interno manejado, forçoso se revela a exclusão da multa de 10% sobre o valor da causa corrigido, imposta pelo Tribunal de origem com supedâneo no § 2º, do artigo 557, do CPC. 7. A verificação da existência de similitude fática entre o caso vertente e os arestos apontados pela Desembargadora Relatora para fundamentar a aplicação do artigo 557, caput, do CPC, à espécie, encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista o que restou assente na decisão interlocutória agravada de instrumento, verbis: "No caso dos autos a execução foi regularmente embargada e os embargos foram rejeitados. Ocorre que naquele momento, ao contrário do que afirma a executada, ela já estava sob processo de liquidação, o título executivo era o mesmo, de maneira que todas as matérias que foram alegadas neste momento, poderiam perfeitamente ser alegadas quando dos embargos. Não há nenhuma matéria superveniente. A exigência fiscal era a mesma, assim como os acréscimos exigidos, e a própria situação jurídica da devedora, razão pela qual, operou-se a preclusão, não cabendo manifestação jurisdicional a respeito, restando indeferidos os pedidos formulados." (fls. 141/142) 8. A manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do caput, do artigo 557, do Codex Tributário (REsp 927.824/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 24.09.2007). 9. A aplicação do § 1º-A, do artigo 557, do CPC, que autoriza o provimento monocrático de recurso pelo relator, depende da constatação de que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior, não se subsumindo à hipótese legal a dissonância com súmula ou jurisprudência de "Tribunal local" (REsp 794.253/RS, Rel. Ministro  José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21.11.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 771.221/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07.03.2006, DJ 24.04.2006). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e provido apenas para excluir a multa imposta com fulcro no artigo 557, § 2º, do Codex Processual. (REsp 772.447/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 27/11/2008)

I - Não ofende o Art. 535 do CPC o acórdão que, apesar de rejeitar embargos declaratórios, examina todas as questões postas pelo embargante. II - A Súmula 99, ao declarar a legitimidade do Ministério Público para recorrer nos processos em que oficia como fiscal da lei, refere-se estritamente à defesa de interesses indisponíveis. Não alcança, pois, a concordata, onde se envolvem apenas interesses disponíveis do comerciante e de seus credores quirografários. III - No moderno Direito falimentar, o interesse social preponderante é manter a empresa em atividade (L. 11.101/05, Art. 1º). Por isso o Ministério Público carece de interesse para pleitear a desconstituição da concordata. IV -  “O despacho que manda processar a concordata é irrecorrível.” (3ª Turma - REsp 125126/Menezes Direito) V - A teor da Lei 11.101/05 (Art. 192), os processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, continuarão sob regência do Dec-Lei 7.661, de 21 de junho de 1945. VI  -  § 1º Ao vedar a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, o § 1º do Art. 192 parece entrar em conflito com seu caput, afastando dos velhos falidos a regência da lei antiga e retirando-lhes o direito à concordata suspensiva. Fosse esse o sentido do § 1º, ele seria inconstitucional, porque atentaria contra os princípios da igualdade e do direito adquirido, reduzindo os velhos falidos a situação inferior à dos novos (que contam com a possibilidade de recuperação judicial). VII - O conflito, entretanto, é aparente. Em substância, o § 1º consagra norma autônoma, desvinculada do caput. O preceito nele contido determina que, enquanto as falências decretadas antes da Lei nova regem-se integralmente pela lei velha; as novas falências – em curso, mas não decretadas antes do estatuto novo – são insuscetíveis de resultar em concordata. (REsp 971.215/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 15/10/2007, p. 268)
        

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