Art. 1o Esta Lei
disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como
devedor.
PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. PESSOAS
FÍSICAS. ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO
REVOCATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Em situação na qual dois grupos econômicos,
unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios
formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de
empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também
inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as
manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. 2. É possível ao
juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas
coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar
credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade
no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. 3. A extensão da
falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração
de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades
pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva
influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de
se constatar a existência de participação no capital social. 4. O contador que
presta serviços de administração à sociedade falida, assumindo a condição
pessoal de administrador, pode ser submetido ao decreto de extensão da quebra,
independentemente de ostentar a qualidade de sócio, notadamente nas hipóteses
em que, estabelecido profissionalmente, presta tais serviços a diversas
empresas, desenvolvendo atividade intelectual com elemento de empresa. 5.
Recurso especial conhecido, mas não provido. (REsp 1266666/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011)
TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. LEI 5.764/1971. EXCLUSÃO
DAS MULTAS MORATÓRIAS TRIBUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO DL 7.661/1945, POR
ANALOGIA. INVIABILIDADE. ART. 111 DO
CTN. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO BENEFÍCIO FISCAL. 1. A falência é instituto que
se aplica exclusivamente às empresas. Essa é a dicção do art. 1º do DL
7.661/1945 e, atualmente, do art. 1º da Lei 11.101/2005. 2. As cooperativas são
sociedades simples, nos termos do art. 982, parágrafo único, do Código Civil,
que, por definição, não exercem atividade empresarial (art. 1.093 do mesmo
Código). Por essa razão, não se sujeitam à legislação falimentar, mas sim ao
procedimento de liquidação previsto pelos arts. 63 a 78 da Lei 5.764/1971, que
não contempla o benefício de exclusão das multas moratórias tributárias. 3. Não
há como estender, por analogia, a previsão do art. 23, parágrafo único, III, do
DL 7.661/1945 (exclusão das multas moratórias tributárias) às cooperativas, já
que os benefícios fiscais devem ser interpretados estritamente nos termos do
art. 111 do CTN. Precedentes da Primeira Turma. 4. Recurso Especial não
provido. (REsp 798.980/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/11/2008, DJe 09/03/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557, CAPUT E § 1º-A, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA SUJEITA À LIQUIDAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA
MORATÓRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE FALÊNCIAS.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU INFUNDADO.
ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. As sociedades cooperativas não se
sujeitam à falência, dada a sua natureza civil e atividade não-empresária,
devendo prevalecer a forma de liquidação extrajudicial prevista na Lei
5.764/71, que não prevê a exclusão da multa moratória pleiteada pela
recorrente, nem a limitação dos juros moratórios, posteriores à data da
liquidação judicial, à hipótese de existência
de saldo positivo no ativo da sociedade. 2. A Lei de Falências vigente à época
- Decreto-Lei nº 7.661/45 - em seu artigo 1º, considerava como sujeito passivo
da falência o comerciante, assim como a atual Lei 11.101/05, que a revogou,
atribui essa condição ao empresário e à sociedade empresária. No mesmo sentido,
a norma insculpida no artigo 982, § único c/c artigo 1.093, do Código Civil de
2002, corroborando a natureza civil das referidas sociedades, razão pela qual
não lhes são aplicáveis os preceitos legais da Lei de Quebras às cooperativas. 3.
É princípio assente que a lei especial convive com a outra da mesma natureza,
porquanto a especificidade de seus dispositivos não ensejam incompatibilidade. 4.
As obrigações tributárias principais acessórias não podem ser sujeitas à
criação ou extinção via processo analógico (artigo 112 do CTN). 5. Outrossim, o
acórdão regional consignou que "a execução se refere a remanescente de
débito declarado em pedido de parcelamento, não constando do título a aplicação
da Taxa Selic para os juros", razão pela qual escorreito o entendimento de
que prejudicado o exame da pretensão recursal fundada no argumento de que o
advento da lei estadual que determinou a utilização da Taxa Selic (Lei 10.175,
de 30 de setembro de 1998) deu-se em data posterior à oposição dos embargos à
execução fiscal (25 de agosto de 1998) e à interposição da apelação,
configurando fato jurídico superveniente que deveria ter sido levado em
consideração pelo juiz (artigo 462, do CPC), o que afastaria a preclusão da
matéria, mesmo após o trânsito em julgado dos embargos. 6. Malgrado o não
acolhimento dos argumentos expendidos pela recorrente, uma vez não vislumbrada
a inadmissibilidade ou a ausência de fundamento manifestos do agravo interno
manejado, forçoso se revela a exclusão da multa de 10% sobre o valor da causa
corrigido, imposta pelo Tribunal de origem com supedâneo no § 2º, do artigo
557, do CPC. 7. A verificação da existência de similitude fática entre o caso
vertente e os arestos apontados pela Desembargadora Relatora para fundamentar a
aplicação do artigo 557, caput, do CPC, à espécie, encontra óbice na Súmula
7/STJ, tendo em vista o que restou assente na decisão interlocutória agravada
de instrumento, verbis: "No caso dos autos a execução foi regularmente
embargada e os embargos foram rejeitados. Ocorre que naquele momento, ao
contrário do que afirma a executada, ela já estava sob processo de liquidação,
o título executivo era o mesmo, de maneira que todas as matérias que foram
alegadas neste momento, poderiam perfeitamente ser alegadas quando dos
embargos. Não há nenhuma matéria superveniente. A exigência fiscal era a mesma,
assim como os acréscimos exigidos, e a própria situação jurídica da devedora,
razão pela qual, operou-se a preclusão, não cabendo manifestação jurisdicional
a respeito, restando indeferidos os pedidos formulados." (fls. 141/142) 8.
A manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo
interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo relator, torna
prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do caput, do artigo 557,
do Codex Tributário (REsp 927.824/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 24.09.2007). 9. A aplicação do §
1º-A, do artigo 557, do CPC, que autoriza o provimento monocrático de recurso
pelo relator, depende da constatação de que a decisão recorrida está em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de
Tribunal Superior, não se subsumindo à hipótese legal a dissonância com súmula
ou jurisprudência de "Tribunal local" (REsp 794.253/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em
21.11.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 771.221/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07.03.2006, DJ 24.04.2006). 10. Recurso
especial parcialmente conhecido e provido apenas para excluir a multa imposta
com fulcro no artigo 557, § 2º, do Codex Processual. (REsp 772.447/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 27/11/2008)
I - Não ofende o Art. 535 do CPC o acórdão que, apesar de rejeitar
embargos declaratórios, examina todas as questões postas pelo embargante. II -
A Súmula 99, ao declarar a legitimidade do Ministério Público para recorrer nos
processos em que oficia como fiscal da lei, refere-se estritamente à defesa de
interesses indisponíveis. Não alcança, pois, a concordata, onde se envolvem
apenas interesses disponíveis do comerciante e de seus credores quirografários.
III - No moderno Direito falimentar, o interesse social preponderante é manter
a empresa em atividade (L. 11.101/05, Art. 1º). Por isso o Ministério Público
carece de interesse para pleitear a desconstituição da concordata. IV - “O despacho que manda processar a concordata
é irrecorrível.” (3ª Turma - REsp 125126/Menezes Direito) V - A teor da Lei
11.101/05 (Art. 192), os processos de falência ou de concordata ajuizados
anteriormente ao início de sua vigência, continuarão sob regência do Dec-Lei
7.661, de 21 de junho de 1945. VI - § 1º Ao vedar a concessão de concordata
suspensiva nos processos de falência em curso, o § 1º do Art. 192 parece entrar
em conflito com seu caput, afastando dos velhos falidos a regência da lei
antiga e retirando-lhes o direito à concordata suspensiva. Fosse esse o sentido
do § 1º, ele seria inconstitucional, porque atentaria contra os princípios da
igualdade e do direito adquirido, reduzindo os velhos falidos a situação
inferior à dos novos (que contam com a possibilidade de recuperação judicial). VII
- O conflito, entretanto, é aparente. Em substância, o § 1º consagra norma
autônoma, desvinculada do caput. O preceito nele contido determina que,
enquanto as falências decretadas antes da Lei nova regem-se integralmente pela
lei velha; as novas falências – em curso, mas não decretadas antes do estatuto
novo – são insuscetíveis de resultar em concordata. (REsp 971.215/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 15/10/2007, p. 268)
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