domingo, 17 de fevereiro de 2013

Art. 2º


Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA JORNALÍSTICA. COMÉRCIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. LEI FALENCIAL. ART. 2º, I. NÃO REVOGAÇÃO PELO CPC. I. Inexiste nulidade em decisão suficientemente fundamentada, apenas que desfavorável à parte. II. Recaem no óbice da Súmula n. 7 do STJ as discussões acerca da qualificação da empresa jornalística ré como comerciante, para fins falimentares, bem como a inexistência de bens penhoráveis, assim declarada pela instância ordinária, soberana no exame fático com base no qual foram firmadas as conclusões do aresto objurgado. III. Inconfundíveis as conseqüências atinentes aos processos falimentar e executório, pelo que equivocada a pretensão de suspensão do feito quando, com base na Lei de Quebras, pode ser requerida a falência nos termos de seu art. 2º, inciso I. IV. Recurso especial não conhecido. (REsp 284.571/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 262)

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. NÃO-APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N. 7.661/45. MANUTENÇÃO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. A Lei de Falências não se aplica às cooperativas em liquidação, as quais se subordinam ao procedimento de liquidação previsto pelos arts. 63 a 78 da Lei 5.764/1971, que não contempla o benefício de exclusão das multas moratórias tributárias, bem como não autoriza a remessa do produto da arrecadação da penhora ocorrida em execução fiscal ao juízo da liquidação. Precedentes: REsp 1094194/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12.2.2009; REsp 978.980/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.3.2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 799.547/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009)

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