quarta-feira, 12 de junho de 2013

ART. 67

Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO E COBRANÇA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA LEI N.
11.101/05.
1. O art. 24, § 2º, II, do Decreto-lei 7.661/45 teve sua redação alterada com o advento da Lei nº 11.101/2005 (art. 6º, § 1º), acarretando redução das hipóteses que não se submetem aos efeitos da falência/recuperação. Assim, apenas as demandas relativas à quantias ilíquidas continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas, excluídas aquelas relativas à coisa certa, prestação ou abstenção de fato.
2. No caso, busca-se a restituição de coisa certa (despejo) e a cobrança de quantia líquida (aluguéis), cujo aferimento depende de simples cálculo aritmético. As medidas adotadas no âmbito da ação originária de despejo cumulada com rescisão contratual e cobrança poderão impedir o cumprimento do plano de recuperação judicial homologado e aprovado, acarretando, eventualmente, a convolação da recuperação judicial em falência.
3. O crédito extraconcursal encontra-se intimamente ligado ao "fato da falência", hipótese diversa da presente. Ainda que assim não fosse, caberia ao Juízo universal apurar se o crédito reclamado é ou não extraconcursal.
4. Ademais, a existência de contrato de compra e venda de Unidade Produtiva Isolada (Usina Santa Cruz), que estaria localizada em terras abrangidas pelo contrato de parceria agrícola, não afasta a competência do Juízo da Recuperação, se tal pactuação estiver prevista no Plano da Recuperação Judicial, como registrou a recuperanda/suscitante na petição apresentada perante o Juízo universal. Cabe ao Juízo da Recuperação verificar a idoneidade e a licitude da pactuação.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP.
(CC 119.949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/10/2012)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LFR (LEI 11.101/2005).
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR. TERMO INICIAL.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO COM EFEITOS "EX NUNC". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A regra do art. 49 da Lei 11.101/2005 merece interpretação sistemática. Nos termos do art. 6º, caput, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, é a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial que todas as ações e execuções em curso contra o devedor se suspendem. Na mesma esteira, diz o art. 52, III, do referido diploma legal que, estando a documentação em termos, o Juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor. Assim, os atos praticados nas execuções em trâmite contra o devedor entre a data de protocolização do pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento são, em princípio, válidos e eficazes, pois os processos estão em seu trâmite regular.
2. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos "ex nunc", não retroagindo para atingir os atos que a antecederam.
3. O art. 49 da Lei 11.101/2005 delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários (DL n. 7.661/45, art. 147). A recuperação judicial atinge "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas.
4. O artigo 49 da LFR tem como objetivo, também, especificar quais os créditos, desde que não pagos e não inseridos nas exceções apontadas pela própria lei, que se submeterão ao regime da recuperação judicial e aqueles que estarão fora dele. Isso, porque, como se sabe, na recuperação judicial, a sociedade empresária continua funcionando normalmente e, portanto, negociando com bancos, fornecedores e clientes. Nesse contexto, se, após o pedido de recuperação judicial, os débitos contraídos pela sociedade empresária se submetessem a seu regime, não haveria quem com ela quisesse negociar.
5. Na hipótese, o aresto embargado deu ao dispositivo infraconstitucional a interpretação que entendeu pertinente, dentro do papel reservado ao STJ pela Carta Magna (art. 105), concluindo que o crédito fora validamente adimplido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, momento em que a execução não estava suspensa e eram válidos e eficazes os atos nela praticados, razão pela qual o Juízo do Trabalho é o competente para ultimar os atos referentes à adjudicação do bem imóvel.
6. Embargos de declaração acolhidos, para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 25/11/2011)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. MONTANTE APURADO. ART. 6º, § 4º, DA LEI N.
11.101/2005. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRECEDÊNCIA EM RELAÇÃO A QUAISQUER OUTROS. FATO SUPERVENIENTE. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR E SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AO CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL.
1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.
2.  Se, de um lado, deve-se respeitar a exclusiva competência do juizado especial cível para dirimir as demandas previstas na Lei n.
9.099/1995, de outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido à parte autora naquela jurisdição especial, processar-se-á no Juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, consoante os princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.
3. A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, no normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais  após  o  simples  decurso  do prazo  legal  de  180  dias  de  que  trata  o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
4. O crédito constituído no curso da recuperação judicial advindo de decisão proferida em ação proposta contra o devedor, inclusive de natureza indenizatória,  por se inserir na categoria de crédito extraconcursal e, portanto, ter precedência em relação a quaisquer outros, deve submeter-se ao processo de recuperação, caso não tenha sido objeto de reserva, ao invés de ser perseguido por meio de medidas judiciais em juízos diversos, uma vez que implicaria oneração de bens da sociedade recuperanda, descontrole na negociação e no pagamento de credores e desestímulo para o equacionamento do estado de crise econômico-financeira.
5. Em razão de fato superveniente, isto é, decreto da falência da empresa mediante sentença - ato circunscrito à convolação da recuperação judicial em regime falimentar -, os créditos já submetidos ao processo de recuperação e aqueles constituídos até a data da quebra sujeitam-se ao concurso de credores, observadas as regras aplicáveis à verificação e habilitação de créditos, bem como o disposto no art. 80 da Lei de Recuperação e Falência.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 92.664/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 22/08/2011)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITOS DA MASSA. ARTIGOS 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/80. PREVALÊNCIA DO CTN SOBRE A LEI 6.024/74.
1. O Código Tributário e a Lei nº 6.830/80 prevalecem sobre a Lei nº 6.024/74 ao disporem sobre a não-sujeição da Fazenda Pública ao concurso de credores nos casos de liquidação extrajudicial.
2. Sejam créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido em momento anterior ou posterior à quebra, a forma de cobrança se dá igualmente, por meio de execução fiscal, que não é atraída ou suspensa pelo juízo do concurso de credores.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 902.771/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 288)

Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.

ART. 66

Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CONTROLADORA. PENHORA DE BENS DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
1. Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial da controladora, não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação.
2. A recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação, salvaguardando a atividade econômica e os empregos que ela gera, além de garantir, em última ratio, a satisfação dos credores.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 86.594/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
1. Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação.
2. A recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação, salvaguardando a atividade econômica e os empregos que ela gera, além de garantir, em última ratio, a satisfação dos credores.
3. Conflito de competência não conhecido.
(CC 90.477/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)

ART. 65

Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.

§ 1o O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste.

§ 2o Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembléia-geral, aplicado o disposto no § 1o deste artigo.

ART. 64

Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.

ART. 63

Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE DECRETA O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. A decisão singular que se pretende ver restabelecida por meio do presente recurso especial determinou que a parte ora recorrida se abstivesse de retirar valores diretamente das contas-correntes da empresa recuperanda com vistas a saldar eventuais créditos existentes entre as partes, preconizando, primordialmente, evitar a ocorrência de privilégios no recebimento dos créditos que pudessem inviabilizar a recuperação, forçando a quebra.
2. Encerrada a recuperação judicial, e consignado, pelas instâncias de cognição plena, o devido cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial no período estabelecido pela legislação de regência, a despeito da prática ora questionada procedida pela instituição financeira, destituído de proveito prático o reconhecimento de eventual ilicitude daqueles débitos em conta-corrente.
3. Recurso especial prejudicado.
(REsp 1158474/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013)

FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. FALIDA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DOS INTERESSES PRÓPRIOS. SÍNDICO DA MASSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OFERECER CONTRAMINUTA. DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. NULIDADE COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA UNILATERALMENTE PELO CREDOR. MORATÓRIA CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA QUEBRA.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão, de forma explícita, rechaça todas as teses do recorrente, apenas chegando a conclusão desfavorável a este.
2. A juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada visa a permitir ao julgador analisar a tempestividade do recurso, mostrando-se dispensável a sua apresentação quando, por outro meio inequívoco, também for possível tal aferição.
3. A massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial.
Nesse passo, a nomeação do síndico visa a preservar, sobretudo, a comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), mas não os interesses do falido, os quais, no mais das vezes, são conflitantes com os interesses da massa. Assim, depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios.
4. No caso ora em exame, malgrado o agravo de instrumento tenha sido interposto em nome da empresa, a qual fora decretada a falência, na verdade o recurso visava discutir a data em que transitou em julgado a sentença de quebra, tudo com o escopo de instruir corretamente a ação rescisória que ajuizara perante o Tribunal. Natural, portanto, a legitimidade do sócio para insurgir-se contra a quebra.
5. O síndico da massa falida não possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente para contraminutar recurso de agravo de instrumento interposto em desfavor da massa falida, mostrando-se suficiente para o aperfeiçoamento do contraditório, a publicação no Diário de Justiça, nos termos do art. 206, § 1º, do Decreto-lei n.º 7.661/45.
6. O reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de nulidades que macularam a sentença que decretou a quebra, sendo esses vícios cognoscíveis de ofício, decorre do efeito translativo do recurso, não se havendo falar, portanto, em julgamento extra petita.
7. O pedido de sobrestamento ou suspensão do processo, formulado unilateralmente pelo credor, com o escopo de composição amigável, configura moratória, e desnatura a impontualidade do devedor, sem a qual não pode ser processado o pedido de falência com fulcro no art.
1º do Decreto-lei n.º 7.661/45, aplicando-se, com efeito, o que dispõe o art. 4º, inciso VIII, do mesmo Diploma.
8. Recurso especial improvido.
(REsp 702.835/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 23/09/2010)

I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;

II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;


V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

ART. 62

Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS FIXADO EM UM ANO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar que o juízo da recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com esse procedimento, salvo hipóteses excepcionais. Precedentes.
2. Usualmente o STJ tem autorizado que o juízo trabalhista promova atos de execução não obstante a existência de pedido de recuperação judicial, apenas em hipóteses em que houver falha inerente à apresentação ou aprovação do plano.
3. A partir da aprovação tempestiva do plano de recuperação judicial, não se pode desconsiderar sua existência, validade e eficácia. Ela implica "novação dos créditos anteriores ao pedido", obrigando "o devedor e todos os credores a ele sujeitos" (art. 59 da Lei de Falências - LF). O descumprimento de qualquer obrigação contida no plano implica a convolação da recuperação em falência (art. 61, §1º, LF).
4. Se o devedor assume, de modo expresso, no plano de recuperação, o dever de adimplir em um ano dos débitos trabalhistas (art. 54 da LF), o alegado descumprimento desse dever deve ser levado a conhecimento do juízo da recuperação a quem compete, com exclusividade: (i) apurar se o descumprimento efetivamente ocorreu;
(ii) fixar as consequências desse descumprimento, podendo chegar à falência do devedor.
5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do juízo da recuperação judicial.

(CC 112.716/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 20/05/2011)

ART. 61

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES SINGULARES - RETOMADA AUTOMÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO CREDOR INDIVIDUAL.
1. A aprovação do plano de recuperação judicial tem o condão de sobrestar o curso de execuções individuais deflagradas contra a empresa devedora, não sendo possível a retomada da marcha processual de modo automático, ante ao simples transcurso do lapso do art. 6, §4º, da Lei n. 11.101/2005, em obséquio ao princípio da preservação da empresa, segundo pacífica jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior.
2. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1259411/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO.
NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTOS. BAIXA, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
1. Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661/45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.
2. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta.
3. Todavia, a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
4. Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1260301/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012)

§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.
3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.
(CC 112.799/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 22/03/2011)
  
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS FIXADO EM UM ANO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar que o juízo da recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com esse procedimento, salvo hipóteses excepcionais. Precedentes.
2. Usualmente o STJ tem autorizado que o juízo trabalhista promova atos de execução não obstante a existência de pedido de recuperação judicial, apenas em hipóteses em que houver falha inerente à apresentação ou aprovação do plano.
3. A partir da aprovação tempestiva do plano de recuperação judicial, não se pode desconsiderar sua existência, validade e eficácia. Ela implica "novação dos créditos anteriores ao pedido", obrigando "o devedor e todos os credores a ele sujeitos" (art. 59 da Lei de Falências - LF). O descumprimento de qualquer obrigação contida no plano implica a convolação da recuperação em falência (art. 61, §1º, LF).
4. Se o devedor assume, de modo expresso, no plano de recuperação, o dever de adimplir em um ano dos débitos trabalhistas (art. 54 da LF), o alegado descumprimento desse dever deve ser levado a conhecimento do juízo da recuperação a quem compete, com exclusividade: (i) apurar se o descumprimento efetivamente ocorreu;
(ii) fixar as consequências desse descumprimento, podendo chegar à falência do devedor.
5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
(CC 112.716/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 20/05/2011)

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. VASP. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E HOMOLOGADO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. ART. 6º, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI 11.101/05. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTE DO CASO VARIG - CC 61.272/RJ. CONFLITO PARCIALMENTE CONHECIDO.
1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra.
2. A novel legislação busca a preservação da sociedade empresária e a manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa.
3. A aparente clareza do art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei 11.101/05 esconde uma questão de ordem prática: a incompatibilidade entre as várias execuções individuais e o cumprimento do plano de recuperação.
4. "A Lei nº 11.101, de 2005, não terá operacionalidade alguma se sua aplicação puder ser partilhada por juízes de direito e por juízes do trabalho." (CC 61.272/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 25.06.07).
5. Conflito parcialmente conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo.
(CC 73.380/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJe 21/11/2008)

§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações.
2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do  § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n.
11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n.
43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ).
3. A penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito exequendo, desde a edição da Lei n. 11.382/2006, podendo ser levada a efeito como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo. Precedentes.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1269703/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 30/11/2012)