quinta-feira, 30 de maio de 2013
ART. 34
Art.
34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei,
o juiz nomeará outro administrador judicial.
ART. 33
Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de
Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta
e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente
desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.
ART. 32
Art. 32. O
administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos
causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo
o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se
da responsabilidade.
ART. 31
Art. 31. O juiz, de
ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá
determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros
do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei,
descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às
atividades do devedor ou a terceiros.
§ 1o No ato de destituição, o juiz nomeará
novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
§ 2o Na falência, o administrador judicial
substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1o a 6o do art. 154 desta Lei.
ART. 30
Art. 30. Não poderá
integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos
últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de
membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído,
deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas
desaprovada.
§ 1o Ficará também impedido de integrar o
Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de
parentesco ou afinidade até o 3o (terceiro) grau com o devedor, seus
administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo,
inimigo ou dependente.
§ 2o O devedor, qualquer credor ou o
Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador
judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta
Lei.
§ 3o O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2o deste artigo.
ART. 29
Art. 29. Os membros do
Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida,
mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se
devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas
atendendo às disponibilidades de caixa.
ART. 28
Art. 28. Não havendo
Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade
deste, ao juiz exercer suas atribuições.
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