quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Cabem honorários quando o pedido de habilitação de crédito é impugnado em recuperação judicial

Fonte www.stj.jus.br

São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial é impugnado, o que confere litigiosidade ao processo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação das empresas Viação Aérea Rio Grandense (Varig), Rio Sul Linhas Aéreas e Nordeste Linhas Aéreas, em recuperação judicial, ao pagamento de honorários sucumbenciais em pedido de habilitação de crédito.

Apesar disso, os ministros reconheceram a existência de sucumbência recíproca e condenaram a empresa hoteleira Atlântica Hotels International Brasil (que formulou o pedido) ao pagamento de 30% da verba.

O pedido de habilitação de crédito no valor de R$ 178.458,45 foi impugnado pelas recuperandas, pois, segundo elas, o valor devido era menor – R$ 143.113,09.

O juiz de primeiro grau fixou o crédito em R$ 153.385,90, com base em parecer do administrador judicial, e ainda condenou as empresas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% desse valor. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão na íntegra.

Litígio

No STJ, as empresas em recuperação sustentaram que seria incabível arcar com o ônus sucumbencial, “uma vez que se tratou de habilitação de crédito em que inexistiu litígio entre as partes”.

Ao analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi, relatora, constatou que, embora quisessem negar, as próprias recuperandas reconheceram que impugnaram o valor apresentado pela empresa hoteleira, ainda que parcialmente, “iniciativa que tornou litigiosa a habilitação de crédito”.

Andrighi citou precedente do STJ (REsp 1.098.069), segundo o qual, são devidos honorários advocatícios quando for apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em concordata (recuperação judicial) ou falência. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, a ministra explicou que “o cálculo deve levar em conta a proporção de ganho e de perda de cada parte em relação à lide como um todo”.

Resistência

Ela verificou que não houve resistência à pretensão integral da empresa hoteleira, pois foi reconhecido um crédito de R$ 143.113,09. Com isso, o valor objeto da lide passou a ser de apenas R$ 35.345,36, correspondente à diferença entre o crédito pleiteado e o admitido.

Por outro lado, Andrighi mencionou que o crédito declarado judicialmente e de fato habilitado na recuperação judicial foi de R$ 153.385,90, resultando num saldo de R$ 10.272,81.

“Conclui-se que as recorrentes desejavam pagar R$ 10.272,81 a menos, e a recorrida, receber R$ 25.072,55 a mais do que o valor real do crédito, o que, tomando por base o valor controvertido (R$ 35.345,36), equivale a dizer que o êxito das partes na ação foi na proporção aproximada de 70% para as recorrentes e 30% para a recorrida”, constatou.

Diante disso, a ministra entendeu que o TJRJ equivocou-se quando imputou exclusivamente às recorrentes o ônus da sucumbência. A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso especial, “dividindo-se os ônus respectivos na proporção de 30% para as recorrentes e 70% para a recorrida”. 

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Honorários advocatícios devem ser tratados como crédito trabalhista em recuperação judicial

Fonte http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111166&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

Os honorários advocatícios não podem ser excluídos das consequências da recuperação judicial, ainda que resultem de sentença posterior, e, por sua natureza alimentar, devem ter o mesmo tratamento conferido aos créditos de origem trabalhista. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O direito aos honorários resultou de uma ação de cobrança de aluguéis ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, mas cuja sentença só saiu depois. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), ao se manifestar sobre a cobrança dos honorários, entendeu que a verba não deveria se submeter aos efeitos da recuperação, pois seria crédito constituído posteriormente. 

Créditos existentes

Ao analisar se os valores devidos estariam sujeitos aos efeitos de recuperação judicial, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, ressalta que a Lei 11.101/05 estabelece textualmente que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. 

Para a ministra, seria necessário, portanto, definir se os honorários fixados, ainda que em sentença posterior, mas decorrentes de ação ajuizada anteriormente, podem ser considerados como créditos existentes no momento do pedido de recuperação. 

À primeira vista, isso não seria possível, levando-se em consideração que o direito subjetivo aos honorários nasce do pronunciamento judicial condenatório, havendo, antes disso, mera expectativa sobre sua fixação. Segundo Nancy Andrighi, “prova disso é que a verba honorária somente pode ser exigida do devedor depois de proferida a decisão que estipula seu pagamento”. 

Natureza alimentar

Porém, a relatora ressalta que este não deve ser o único enfoque na análise da questão. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, tanto os contratuais como os sucumbenciais, já reconhecida pelo STJ em vários julgamentos anteriores, também deve ser considerada. 

Em seu voto, a ministra cita que é entendimento pacífico da Terceira Turma que os honorários e os créditos trabalhistas podem ser equiparados, uma vez que ambos constituem verbas com a mesma natureza alimentar. 

“Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes, na espécie, tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir – na ausência de disposição legal específica – os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de trabalho”, esclarece. 

Uma vez que essa natureza comum aos dois créditos é considerada, ambos acabam sujeitos à recuperação judicial da mesma forma, afirma Andrighi. Manter a decisão do TJMS, então, violaria o princípio do tratamento igualitário a todos os credores. 

“Por um lado, admitir-se-ia a submissão de créditos trabalhistas aos efeitos da recuperação judicial – ainda que esses fossem reconhecidos em juízo posteriormente ao seu processamento –, mas por outro lado, não se admitiria a sujeição a esses mesmos efeitos de valores que ostentam idêntica natureza jurídica”, afirma a relatora. 

terça-feira, 16 de julho de 2013

ART. 123

Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CONTROLADORA. PENHORA DE BENS DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
1. Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial da controladora, não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação.
2. A recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação, salvaguardando a atividade econômica e os empregos que ela gera, além de garantir, em última ratio, a satisfação dos credores.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 86.594/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)

§ 1o Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.

§ 2o Nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o bem será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.

ART. 122

Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.

Parágrafo único. Não se compensam:

I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou

II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.

ART. 121

Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.

ART. 120

Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.

§ 1o O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.

§ 2o Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.

ART. 119

Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;

III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;

IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;

V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;

VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;

VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

VIII – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;

IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.

ART. 118

Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.

domingo, 14 de julho de 2013

ART. 117

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI 7.661/45.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM. RESTITUIÇÃO. CONTRATO. CUMPRIMENTO.
SÍNDICO. INTERPELAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Cuidando-se de contrato bilateral, necessária a prévia interpelação do síndico para dizer quanto ao seu cumprimento pela massa, no prazo da lei, sem o que não há interesse para o pedido de restituição do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 43, parágrafo único, da Lei 7.661/45.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 783.032/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012)

PROCESSO CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. FALÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATOS BILATERAIS. DECISÃO DO SÍNDICO. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 250, parágrafo único, não se pronuncia a nulidade de ato processual na hipótese em que não seja caracterizado prejuízo para o exercício do direito de defesa da parte.
2. É possível ao síndico, independentemente de ação própria, rescindir os contratos bilaterais, diferindo-se a apuração de danos para eventual ação a ser proposta pelo prejudicado, caso entenda necessário.
3. Recurso especial conhecido, mas não provido.
(REsp 1260409/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011)


§ 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

§ 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

ART. 116

Art. 116. A decretação da falência suspende:

I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;

II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

ART 115

Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.

ART. 114

Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.

AGRAVO REGIMENTAL. FALÊNCIA. REVOCATÓRIA. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA.
ARTS. 56 E 114 DA LEI DE FALÊNCIAS. PRECEDENTES.
1. A alegação da agravante de que houve violação à coisa julgada não foi ventilada nas razões de seu recurso especial, constituindo inovação recursal.
2. Não se conhece do recurso especial quanto à violação ao art. 535 do CPC quando a arguição é genérica. Incidência da Súmula 284/STF.
3. O início do prazo decadencial de um ano para a revocatória é contado a partir da efetiva publicação do aviso de que trata o art. 114 da Lei Falimentar, salvo a constatação de desídia do síndico. Precedentes.
4.  Acolher o argumento do ora agravante de que a demora de sete anos para a publicação do aviso, a partir do qual é contado o prazo decadencial previsto no art. 56, parágrafo único, da Lei de Falências, seria injustificada, implicaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 975.561/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010)

§ 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.

§ 2o O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.

ART. 113

Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

ART. 112

Art. 112. Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.

ART. 111

Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.

ART. 110

Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.

§ 1o Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.

§ 2o Serão referidos no inventário:

I – os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;

II – dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa falida;

III – os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;

IV – os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.

§ 3o Quando possível, os bens referidos no § 2o deste artigo serão individualizados.

§ 4o Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro, extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas as indicações que nele constarem.

ART. 109

Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.

ART. 108

Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.

§ 1o Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.

§ 2o O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.

§ 3o O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.

§ 4o Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.

§ 5o Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente, para os fins do § 1o do art. 83 desta Lei.

ART. 107

Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.

Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.

ART. 106

Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.